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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020842-33.2024.5.04.0451 RECORRENTE: ODILON ROSA DA SILVA RECORRIDO: LAURINDO PRIMAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed7bb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020842-33.2024.5.04.0451 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 21.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OTELIO DREBES OLINDO BARCELLOS DA SILVA (RS18389) Recorrido: Advogado(s): LAURINDO PRIMAZ CELSO AFONSO TAVORA PACHECO (RS94411) MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (RS86409) PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (RS25520) ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (RS87606) VILSON TRAPP LANZARINI (RS59127) Recorrido: Advogado(s): ODILON ROSA DA SILVA NILSON DA SILVA PEREIRA (RS80657) RECURSO DE: OTELIO DREBES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id deb0fa2; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id dd862c2). Representação processual regular (id 13a0265 ). Preparo satisfeito (id 06883da; id ee0db7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente, destaque-se que, conforme analisado em tópico específico, restou reconhecido o vínculo empregatício do autor com o primeiro réu no período de março de 2017 a dezembro de 2023. (...) O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação do primeiro réu pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. In casu, não se trata de intermediação ilícita de mão de obra, e sim responsabilidade fundada no inadimplemento da empresa contratada. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos demonstram que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações.". Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento (DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA FÍSICA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 331, IV, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Desse modo, deve ser convertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré em honorários assistenciais e majorado o percentual para 15%, uma vez que procedentes em parte os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica do obreiro. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor, no ponto, para, afastando a aplicação da Lei 13.467/2017, converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária e majorar o percentual para 15%, mantidos os demais critérios definidos em sentença. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso por possível lesão ao art. 791-A, caput, e § 3º da CLT, com base no art. 896, 'c', da CLT. No que se refere a base de cálculo da verba honorária, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Dou seguimento parcial ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" e "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento (DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILON ROSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020842-33.2024.5.04.0451 RECORRENTE: ODILON ROSA DA SILVA RECORRIDO: LAURINDO PRIMAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed7bb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020842-33.2024.5.04.0451 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 21.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OTELIO DREBES OLINDO BARCELLOS DA SILVA (RS18389) Recorrido: Advogado(s): LAURINDO PRIMAZ CELSO AFONSO TAVORA PACHECO (RS94411) MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (RS86409) PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (RS25520) ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (RS87606) VILSON TRAPP LANZARINI (RS59127) Recorrido: Advogado(s): ODILON ROSA DA SILVA NILSON DA SILVA PEREIRA (RS80657) RECURSO DE: OTELIO DREBES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id deb0fa2; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id dd862c2). Representação processual regular (id 13a0265 ). Preparo satisfeito (id 06883da; id ee0db7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente, destaque-se que, conforme analisado em tópico específico, restou reconhecido o vínculo empregatício do autor com o primeiro réu no período de março de 2017 a dezembro de 2023. (...) O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação do primeiro réu pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. In casu, não se trata de intermediação ilícita de mão de obra, e sim responsabilidade fundada no inadimplemento da empresa contratada. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos demonstram que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações.". Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento (DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA FÍSICA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 331, IV, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Desse modo, deve ser convertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré em honorários assistenciais e majorado o percentual para 15%, uma vez que procedentes em parte os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica do obreiro. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor, no ponto, para, afastando a aplicação da Lei 13.467/2017, converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária e majorar o percentual para 15%, mantidos os demais critérios definidos em sentença. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso por possível lesão ao art. 791-A, caput, e § 3º da CLT, com base no art. 896, 'c', da CLT. No que se refere a base de cálculo da verba honorária, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Dou seguimento parcial ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" e "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento (DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OTELIO DREBES
- LAURINDO PRIMAZ