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TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0020841-84.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.788,97 Autor(s): CRISTIANE SILVEIRA DE MELO Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO 1 – Inicialmente, afasto a suspeita de prevenção certificada ao mov. 6.1 e indefiro o pedido de reunião/suspensão do feito, uma vez que o processo de n. 0018461-88.2026.8.16.0001 foi extinto em razão de homologação de acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 55, §1º do CPC. 2 - A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção possui caráter relativo, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos aptos a suscitar dúvida fundada acerca da efetiva hipossuficiência da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes teses: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado poderá ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. No caso concreto, verifico a existência de elementos que afastam, em princípio, a presunção de hipossuficiência ou, ao menos, suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. Consta dos autos que a requerente reside em área nobre da cidade, bem como possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.600,00 decorrente do empréstimo objeto da demanda; R$ 4.378,68 referente a boleto de aluguel em nome de terceiro, em imóvel situado em bairro igualmente de elevado padrão imobiliário; aproximadamente R$ 2.600,00 referente a mensalidade escolar; além de possuir bem móvel e imóvel declarados em IR. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam padrão de despesas e patrimônio que, em princípio, não se mostra compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sobretudo porque a mera existência de dívidas ou obrigações financeiras, por si só, não é suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica. Acrescente-se que, apesar de a autora declarar ser autônoma, conforme dados recentes do IBGE (disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mais-de-32-milhoes-saoautonomos-informais-ou-trabalham-sem-carteira), o Brasil possui mais de 32 milhões de trabalhadores sem carteira assinada, correspondendo a 31,7% da força de trabalho em 2025. Ou seja, há número expressivo de pessoas laborando na informalidade, sendo certo que a mera ausência de vínculo formal não pode, por si só, ser indicativo de miserabilidade. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.168 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, especialmente: a) os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de rendimentos; e b) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso o benefício venha a ser concedido e, posteriormente, se verifique a inexistência dos pressupostos legais ou a atuação de má-fé da parte, poderá ser aplicada a sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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