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0020841-27.2021.5.04.0201

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RRAg 0020841-27.2021.5.04.0201 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: VICTORIA PEREIRA FAGUNDES SOUZA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020841-27.2021.5.04.0201 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: “No caso dos autos, não há prova de a Administração Pública ter realizado, ao longo da vigência do contrato de trabalho da reclamante, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços. Em que pese a farta documentação colacionada pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando.”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020841-27.2021.5.04.0201, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CANOAS, são AGRAVADOS VICTORIA PEREIRA FAGUNDES SOUZA, GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 70c8bd3. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado, Município de Canoas, investe contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Afirma que, no caso, inexiste terceirização de serviços, sendo aplicável, ao caso, a Lei nº 13.019/2014, com base na qual firmou os Termos de Fomento nºs 01/2016 e 02/2016 com o reclamado GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, qualificado como organização da sociedade civil, prevendo o gerenciamento de ações na área da saúde. Aduz que o artigo 42, inciso XX, da Lei 13.019/2014 excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização. Defende que não se pode considerar a culpa presumida da Administração Pública, observando que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Por fim, aduz que não se sustenta a argumentação do juízo no sentido de que existe culpa in eligendo, pois o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Documentos de habilitação acostados nos autos), estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (art. 75, CF/88). Examino. O juízo de origem, tendo em vista a condição de tomador dos serviços do Município de Canoas, declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas à reclamante, na forma do Súmula nº 331 do TST. Entre outros argumentos, assinalou que os documentos anexados ao processo não demonstram a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas pelo GAMP, bem como o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários. Vale ainda transcrever o seguinte trecho da sentença: (...) Logo, vê-se que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização designada pelo decreto n. 78, de 15.03.2017, revogado pelo decreto n. 89, de 26.03.2019, que foi alterado pelos decretos ns. 130, de 29.05.2020, 167, de 06.07.2020 e 85, de 10.03.2021 não atingiu o objetivo para a qual foi criada, pois, muito embora o Município réu tenha anexado aos autos notificações expedidas ao GAMP exigindo providências quanto a descumprimentos contratuais não há nos autos a resposta da contratada, não passando de meros avisos vazios e sem a aplicação de efetivas penalidades. No mais, as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Gestão dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 anexadas aos autos referem-se ao período em que já instalada a intervenção, portanto, após instaurado o caos, de modo que em nada acrescenta quanto à análise da responsabilidade do Município pelo adimplemento dos créditos devidos na presente reclamatória. Por outro lado, verifico que foram realizadas apenas 4 (quatro) reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento 01 e 02, nos dias 22.03.2017, 04.05.2017, 29.05.2017 e 30.06.2017, o que julgo absolutamente insuficiente, em especial diante das notificações expedidas ao GAMP cobrando explicações acerca de irregularidades. O fato é que, muito embora o Município réu assevere que fiscalizou o contrato, da prova produzida nos autos emerge o contrário, pois em todo o período do contrato e até a intervenção (01.12.2016 a 11.12.2018) foram realizadas apenas 4 reuniões da comissão e das notificações expedidas pela municipalidade não se pode inferir que tenham surtido o efeito esperado, seja porque inexiste nos autos a resposta do GAMP com os esclarecimentos solicitados, seja por toda a situação desencadeada. O resultado disso tudo é público e notório: o desrespeito a diversos direitos trabalhistas dos empregados pelo GAMP somada à displicência do Município na fiscalização do contrato culminou com o ajuizamento de uma centena de ações perante esta justiça especializada. Por tal razão que a fiscalização dos contratos administrativos é tão importante, pois previne eventual ocorrência de fraudes, desvios de recursos públicos e outras irregularidades que possam prejudicar o interesse comum. Nesse sentido, a fiscalização deve envolver diversos aspectos, como o acompanhamento da execução do objeto contratado, a verificação do cumprimento de prazos e metas, a avaliação da qualidade dos serviços ou produtos entregues, e no caso específico o cumprimento das obrigações trabalhistas. Deste modo, para realizar a fiscalização de contratos administrativos de forma eficiente, é necessário que a Administração Pública tenha uma equipe capacitada e recursos adequados, além de adotar procedimentos claros e transparentes. Também é importante que haja uma comunicação constante entre a Administração Pública e o contratado, para que eventuais problemas possam ser identificados e solucionados de forma ágil. Aliás, não se pode confundir fiscalização com gestão, uma vez que esta é serviço geral de acompanhamento de todos os contratos, cuidando-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, controle dos prazos de vencimento, prorrogação, dentre outros, por outro lado, a fiscalização é pontual e exercida necessariamente por um representante da administração, cuidando precisamente de cada contrato, razão pela qual, por envolver um nível de responsabilidade específica, deve ser realizada por pessoa capacitada para a tarefa. Nessa linha, a nova lei de licitações 14.133/21 dispõe: (...) Com esteio na Súmula 331, inciso IV, do C. TST, é responsável subsidiariamente o tomador de serviço pelo inadimplemento das obrigações emergentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, "in verbis": (...) Ademais, incontroversa na espécie, a condição de tomador de serviços do Município de Canoas, sendo este beneficiado pelos serviços prestados pela parte autora. Esta, por sua vez, resultou prejudicada na satisfação de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da inadimplência da prestadora dos serviços, sua empregadora direta. Em decorrência, deve o tomador ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas devidas à obreira, por sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na forma do Súmula 331 do TST. Outrossim, o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, não isenta o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que não diligenciou na fiscalização efetiva acerca do cumprimento do contrato, não comprovando o Município de Canoas que foi diligente nesse aspecto durante toda a contratualidade e não apenas durante o período licitatório. No mesmo sentido, a nova lei de licitações (14.133/21) prevê no art. 121, §2º: (...) Gizo que os documentos anexados pelo Município de Canoas não demonstram a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas pelo GAMP, bem como o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários, consoante analisado acima. Destarte, há responsabilidade subsidiária por todo o período contratual e não apenas por períodos, nos termos do artigo 9º da CLT. Diminuir o tempo da responsabilidade é premiar essa forma de não se aplicar os preceitos da CLT, em notório prejuízo a atividade de produção e aos trabalhadores. É incontroverso que a reclamante (técnica em enfermagem) foi admitida pelo primeiro reclamado (GAMP), em 03-02-2020, para trabalhar em favor do segundo reclamado (Município de Canoas). O contrato de trabalho foi rescindido em 07-05-2021, a pedido da reclamante (TRCT - id 51aede8 - Pág. 1). A condenação envolve o pagamento das seguintes verbas: a) diferenças das verbas rescisórias de: saldo de salário, saldo de adicional de insalubridade, saldo e média de horas extras, saldo e média de horas noturnas (inclusive reduzidas) e adicional noturno, saldo positivo de banco de horas, repousos e feriados laborados, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS; b) multa do art. 477, §8º da CLT; c) diferenças de FGTS; d) horas extras excedentes ao regime compensatório, bem como diferenças de intervalo intrajornada e interjornada (e reflexos); e) domingos e feriados trabalhados; f) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; g) multas normativas por atraso no pagamento do salário e da gratificação natalina previstas na CCT da categoria. No caso, ao contrário do que alega o Município, resta caracterizada a terceirização dos serviços de saúde pública, a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da Súmula nº 331 do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. Friso que, segundo o atual entendimento da SDI-I do TST, é da Administração Pública o ônus de provar que realizou a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (E-RR n.º 925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Brandão, julgamento em 13-12-2019). Saliento que o STF ainda não se manifestou em definitivo especificamente sobre a quem pertence o ônus de comprovar que houve efetiva fiscalização do contrato celebrado entre a empresa de terceirização de serviços e o Poder Público, pois o Tema de Repercussão Geral 1118, que trata dessa questão, ainda está pendente de julgamento. No tema de Repercussão Geral 246 ficou definido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento, mas não foi analisado de quem seria o ônus da prova da efetiva fiscalização. Assim, enquanto não houver decisão vinculante do STF sobre o tema, adoto o entendimento da SDI-I do TST, no sentido de que era do tomador de serviços a obrigação de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a prestadora dos serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT do CPC, ônus que não se desincumbiu. No caso dos autos, não há prova de a Administração Pública ter realizado, ao longo da vigência do contrato de trabalho da reclamante, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços. Em que pese a farta documentação colacionada pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Chamo a atenção ao fato de que a maioria dos documentos apresentados dizem respeito a período anterior à contratação da reclamante. Além disso, a penalidade aplicada em 15-10-2020 (fl. 1153 do pdf), além das reuniões realizadas no ano de 2021 (fls. 1209/1234 do pdf), não se prestam ao fim pretendido pelo Município. O segundo reclamado, somente após o prazo de contestação, quando, segundo ele, foi restabelecido seu acesso ao sistema contratado pelo GAMP para a administração dos documentos de pessoal (empresa ADP BRASIL), apresentou alguns documentos relativos ao contrato da reclamante (contracheques, cartões-ponto, ficha de registro de empregado e termo de rescisão contratual), observando que não há recibos no sistema ADP (fl. 1955 do pdf). Ora, esta circunstância, por si só, não permite reconhecer o efetivo controle do Município sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo GAMP. Ao que tudo indica, a fiscalização se ateve ao conteúdo da prestação de serviços, ou seja, quanto aos serviços que deveriam ser prestados. A mera juntada de alguns documentos relativos ao contrato de trabalho da reclamante não supre a omissão. Assim, está evidenciada a culpa in vigilando, pois o tomador dos serviços descurou da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos. Tal como decidido, em que pese a farta documentação trazida aos autos, o Município não logrou comprovar o efetivo e suficiente controle das atividades realizadas pelo GAMP, de modo a evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas, ficando caracterizada a sua culpa inequívoca pelo inadimplemento das verbas deferidas. É evidente o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pela reclamante em decorrência do inadimplemento contratual. Nesse sentido já decidiu esta Turma Julgadora em caso envolvendo os mesmos demandados: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização de serviços, em cada caso, culpa daquela na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas terceirizados, hipótese constatada nos autos. Aplicação do entendimento vertido no item V da Súmula 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020054-91.2018.5.04.0204 ROT, em 21/08/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a prestação de serviços, especialmente, em favor do ente público, e demonstrado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, além da inequívoca culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, é inquestionável a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante. Súmula 331 do TST c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020184-18.2017.5.04.0204 ROT, em 02/10/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes) Não se trata de transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, mas de caso em que comprovada a culpa do ente público por não ter fiscalizado adequadamente o contrato mantido, ainda que denominado "Termo de Fomento", pois o Município foi beneficiário da mão de obra da autora, ou seja, na prática, terceirizou os serviços de saúde que eram de sua competência. Assim, o segundo reclamado é subsidiariamente responsável pelo adimplemento do débito trabalhista, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador abarca todo o período contratual e envolve a integralidade das verbas trabalhistas, inclusive, multas, nos termos do verbete VI da Súmula nº 331 do TST, Súmula nº 47 deste Tribunal e OJ nº 09 da SEEx: SÚM. 331. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por estas razões, não evidenciada a suposta ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados pelo segundo reclamado, nego provimento ao seu recurso no aspecto.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o art. 5º, caput e incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: “No caso dos autos, não há prova de a Administração Pública ter realizado, ao longo da vigência do contrato de trabalho da reclamante, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços. Em que pese a farta documentação colacionada pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando.” Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve, portanto, harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. A aplicação do ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo esse preceito, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessário. Assim, quem em tese dá causa à lide é o empregador, ao descumprir obrigações contratuais. O Reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a jurisdição de forma infundada – ou seja, quando seus pedidos são integralmente rejeitados. Na presente hipótese, observa-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, afinal, o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a execução voltar-se agora tão somente contra a prestadora de serviços não torna o autor vencido. Imputar honorários sucumbenciais ao trabalhador pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em juízo, lhe era efetivamente devido. Portanto, uma vez que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto ao objeto principal da ação, remanescendo a condenação da empregadora, entende-se, salvo melhor juízo, ser indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória —somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal — não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade pública, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RRAg 0020841-27.2021.5.04.0201 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: VICTORIA PEREIRA FAGUNDES SOUZA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a3961b3) proferido nos autos do processo 0020841-27.2021.5.04.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020841-27.2021.5.04.0201 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: “No caso dos autos, não há prova de a Administração Pública ter realizado, ao longo da vigência do contrato de trabalho da reclamante, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços. Em que pese a farta documentação colacionada pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando.”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020841-27.2021.5.04.0201, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CANOAS, são AGRAVADOS VICTORIA PEREIRA FAGUNDES SOUZA, GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 70c8bd3. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado, Município de Canoas, investe contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Afirma que, no caso, inexiste terceirização de serviços, sendo aplicável, ao caso, a Lei nº 13.019/2014, com base na qual firmou os Termos de Fomento nºs 01/2016 e 02/2016 com o reclamado GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, qualificado como organização da sociedade civil, prevendo o gerenciamento de ações na área da saúde. Aduz que o artigo 42, inciso XX, da Lei 13.019/2014 excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização. Defende que não se pode considerar a culpa presumida da Administração Pública, observando que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Por fim, aduz que não se sustenta a argumentação do juízo no sentido de que existe culpa in eligendo, pois o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Documentos de habilitação acostados nos autos), estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (art. 75, CF/88). Examino. O juízo de origem, tendo em vista a condição de tomador dos serviços do Município de Canoas, declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas à reclamante, na forma do Súmula nº 331 do TST. Entre outros argumentos, assinalou que os documentos anexados ao processo não demonstram a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas pelo GAMP, bem como o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários. Vale ainda transcrever o seguinte trecho da sentença: (...) Logo, vê-se que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização designada pelo decreto n. 78, de 15.03.2017, revogado pelo decreto n. 89, de 26.03.2019, que foi alterado pelos decretos ns. 130, de 29.05.2020, 167, de 06.07.2020 e 85, de 10.03.2021 não atingiu o objetivo para a qual foi criada, pois, muito embora o Município réu tenha anexado aos autos notificações expedidas ao GAMP exigindo providências quanto a descumprimentos contratuais não há nos autos a resposta da contratada, não passando de meros avisos vazios e sem a aplicação de efetivas penalidades. No mais, as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Gestão dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 anexadas aos autos referem-se ao período em que já instalada a intervenção, portanto, após instaurado o caos, de modo que em nada acrescenta quanto à análise da responsabilidade do Município pelo adimplemento dos créditos devidos na presente reclamatória. Por outro lado, verifico que foram realizadas apenas 4 (quatro) reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento 01 e 02, nos dias 22.03.2017, 04.05.2017, 29.05.2017 e 30.06.2017, o que julgo absolutamente insuficiente, em especial diante das notificações expedidas ao GAMP cobrando explicações acerca de irregularidades. O fato é que, muito embora o Município réu assevere que fiscalizou o contrato, da prova produzida nos autos emerge o contrário, pois em todo o período do contrato e até a intervenção (01.12.2016 a 11.12.2018) foram realizadas apenas 4 reuniões da comissão e das notificações expedidas pela municipalidade não se pode inferir que tenham surtido o efeito esperado, seja porque inexiste nos autos a resposta do GAMP com os esclarecimentos solicitados, seja por toda a situação desencadeada. O resultado disso tudo é público e notório: o desrespeito a diversos direitos trabalhistas dos empregados pelo GAMP somada à displicência do Município na fiscalização do contrato culminou com o ajuizamento de uma centena de ações perante esta justiça especializada. Por tal razão que a fiscalização dos contratos administrativos é tão importante, pois previne eventual ocorrência de fraudes, desvios de recursos públicos e outras irregularidades que possam prejudicar o interesse comum. Nesse sentido, a fiscalização deve envolver diversos aspectos, como o acompanhamento da execução do objeto contratado, a verificação do cumprimento de prazos e metas, a avaliação da qualidade dos serviços ou produtos entregues, e no caso específico o cumprimento das obrigações trabalhistas. Deste modo, para realizar a fiscalização de contratos administrativos de forma eficiente, é necessário que a Administração Pública tenha uma equipe capacitada e recursos adequados, além de adotar procedimentos claros e transparentes. Também é importante que haja uma comunicação constante entre a Administração Pública e o contratado, para que eventuais problemas possam ser identificados e solucionados de forma ágil. Aliás, não se pode confundir fiscalização com gestão, uma vez que esta é serviço geral de acompanhamento de todos os contratos, cuidando-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, controle dos prazos de vencimento, prorrogação, dentre outros, por outro lado, a fiscalização é pontual e exercida necessariamente por um representante da administração, cuidando precisamente de cada contrato, razão pela qual, por envolver um nível de responsabilidade específica, deve ser realizada por pessoa capacitada para a tarefa. Nessa linha, a nova lei de licitações 14.133/21 dispõe: (...) Com esteio na Súmula 331, inciso IV, do C. TST, é responsável subsidiariamente o tomador de serviço pelo inadimplemento das obrigações emergentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, "in verbis": (...) Ademais, incontroversa na espécie, a condição de tomador de serviços do Município de Canoas, sendo este beneficiado pelos serviços prestados pela parte autora. Esta, por sua vez, resultou prejudicada na satisfação de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da inadimplência da prestadora dos serviços, sua empregadora direta. Em decorrência, deve o tomador ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas devidas à obreira, por sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na forma do Súmula 331 do TST. Outrossim, o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, não isenta o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que não diligenciou na fiscalização efetiva acerca do cumprimento do contrato, não comprovando o Município de Canoas que foi diligente nesse aspecto durante toda a contratualidade e não apenas durante o período licitatório. No mesmo sentido, a nova lei de licitações (14.133/21) prevê no art. 121, §2º: (...) Gizo que os documentos anexados pelo Município de Canoas não demonstram a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas pelo GAMP, bem como o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários, consoante analisado acima. Destarte, há responsabilidade subsidiária por todo o período contratual e não apenas por períodos, nos termos do artigo 9º da CLT. Diminuir o tempo da responsabilidade é premiar essa forma de não se aplicar os preceitos da CLT, em notório prejuízo a atividade de produção e aos trabalhadores. É incontroverso que a reclamante (técnica em enfermagem) foi admitida pelo primeiro reclamado (GAMP), em 03-02-2020, para trabalhar em favor do segundo reclamado (Município de Canoas). O contrato de trabalho foi rescindido em 07-05-2021, a pedido da reclamante (TRCT - id 51aede8 - Pág. 1). A condenação envolve o pagamento das seguintes verbas: a) diferenças das verbas rescisórias de: saldo de salário, saldo de adicional de insalubridade, saldo e média de horas extras, saldo e média de horas noturnas (inclusive reduzidas) e adicional noturno, saldo positivo de banco de horas, repousos e feriados laborados, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS; b) multa do art. 477, §8º da CLT; c) diferenças de FGTS; d) horas extras excedentes ao regime compensatório, bem como diferenças de intervalo intrajornada e interjornada (e reflexos); e) domingos e feriados trabalhados; f) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; g) multas normativas por atraso no pagamento do salário e da gratificação natalina previstas na CCT da categoria. No caso, ao contrário do que alega o Município, resta caracterizada a terceirização dos serviços de saúde pública, a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da Súmula nº 331 do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. Friso que, segundo o atual entendimento da SDI-I do TST, é da Administração Pública o ônus de provar que realizou a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (E-RR n.º 925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Brandão, julgamento em 13-12-2019). Saliento que o STF ainda não se manifestou em definitivo especificamente sobre a quem pertence o ônus de comprovar que houve efetiva fiscalização do contrato celebrado entre a empresa de terceirização de serviços e o Poder Público, pois o Tema de Repercussão Geral 1118, que trata dessa questão, ainda está pendente de julgamento. No tema de Repercussão Geral 246 ficou definido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento, mas não foi analisado de quem seria o ônus da prova da efetiva fiscalização. Assim, enquanto não houver decisão vinculante do STF sobre o tema, adoto o entendimento da SDI-I do TST, no sentido de que era do tomador de serviços a obrigação de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a prestadora dos serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT do CPC, ônus que não se desincumbiu. No caso dos autos, não há prova de a Administração Pública ter realizado, ao longo da vigência do contrato de trabalho da reclamante, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços. Em que pese a farta documentação colacionada pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Chamo a atenção ao fato de que a maioria dos documentos apresentados dizem respeito a período anterior à contratação da reclamante. Além disso, a penalidade aplicada em 15-10-2020 (fl. 1153 do pdf), além das reuniões realizadas no ano de 2021 (fls. 1209/1234 do pdf), não se prestam ao fim pretendido pelo Município. O segundo reclamado, somente após o prazo de contestação, quando, segundo ele, foi restabelecido seu acesso ao sistema contratado pelo GAMP para a administração dos documentos de pessoal (empresa ADP BRASIL), apresentou alguns documentos relativos ao contrato da reclamante (contracheques, cartões-ponto, ficha de registro de empregado e termo de rescisão contratual), observando que não há recibos no sistema ADP (fl. 1955 do pdf). Ora, esta circunstância, por si só, não permite reconhecer o efetivo controle do Município sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo GAMP. Ao que tudo indica, a fiscalização se ateve ao conteúdo da prestação de serviços, ou seja, quanto aos serviços que deveriam ser prestados. A mera juntada de alguns documentos relativos ao contrato de trabalho da reclamante não supre a omissão. Assim, está evidenciada a culpa in vigilando, pois o tomador dos serviços descurou da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos. Tal como decidido, em que pese a farta documentação trazida aos autos, o Município não logrou comprovar o efetivo e suficiente controle das atividades realizadas pelo GAMP, de modo a evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas, ficando caracterizada a sua culpa inequívoca pelo inadimplemento das verbas deferidas. É evidente o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pela reclamante em decorrência do inadimplemento contratual. Nesse sentido já decidiu esta Turma Julgadora em caso envolvendo os mesmos demandados: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização de serviços, em cada caso, culpa daquela na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas terceirizados, hipótese constatada nos autos. Aplicação do entendimento vertido no item V da Súmula 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020054-91.2018.5.04.0204 ROT, em 21/08/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a prestação de serviços, especialmente, em favor do ente público, e demonstrado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, além da inequívoca culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, é inquestionável a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante. Súmula 331 do TST c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020184-18.2017.5.04.0204 ROT, em 02/10/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes) Não se trata de transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, mas de caso em que comprovada a culpa do ente público por não ter fiscalizado adequadamente o contrato mantido, ainda que denominado "Termo de Fomento", pois o Município foi beneficiário da mão de obra da autora, ou seja, na prática, terceirizou os serviços de saúde que eram de sua competência. Assim, o segundo reclamado é subsidiariamente responsável pelo adimplemento do débito trabalhista, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador abarca todo o período contratual e envolve a integralidade das verbas trabalhistas, inclusive, multas, nos termos do verbete VI da Súmula nº 331 do TST, Súmula nº 47 deste Tribunal e OJ nº 09 da SEEx: SÚM. 331. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por estas razões, não evidenciada a suposta ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados pelo segundo reclamado, nego provimento ao seu recurso no aspecto.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o art. 5º, caput e incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: “No caso dos autos, não há prova de a Administração Pública ter realizado, ao longo da vigência do contrato de trabalho da reclamante, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços. Em que pese a farta documentação colacionada pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando.” Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve, portanto, harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. A aplicação do ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo esse preceito, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessário. Assim, quem em tese dá causa à lide é o empregador, ao descumprir obrigações contratuais. O Reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a jurisdição de forma infundada – ou seja, quando seus pedidos são integralmente rejeitados. Na presente hipótese, observa-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, afinal, o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a execução voltar-se agora tão somente contra a prestadora de serviços não torna o autor vencido. Imputar honorários sucumbenciais ao trabalhador pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em juízo, lhe era efetivamente devido. Portanto, uma vez que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto ao objeto principal da ação, remanescendo a condenação da empregadora, entende-se, salvo melhor juízo, ser indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória —somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal — não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade pública, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061018552994600000183653745. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061018552994600000183653745?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

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