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0020840-78.2025.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020840-78.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: ANDREIA DE LIMA RECLAMADO: BRASIL AO CUBO CONSTRUCAO MODULAR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02b6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, e em face da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários dos advogados das reclamadas, nos pedidos julgados completamente improcedentes, será o valor lançado para cada um deles na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros. Nos pedidos julgados parcialmente procedentes, não serão devidos honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, considerando a tese firmada no Tema 242 do TST, que estabelece que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando há pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. É vedada a compensação entre os honorários (artigo 791-A, §3º, da CLT). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados das reclamadas ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Descontos previdenciários e fiscais. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma das normas vigentes à liquidação da sentença em conformidade com o artigo 28, I, da Lei n.º 8.212/91, artigo 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98, artigo 28 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 368 do TST. Cada um dos litigantes arcará com sua parte da contribuição previdenciária, sendo as rés responsáveis pela retenção da parte da autora e pelo recolhimento de ambas. Ressalto que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido, conforme Súmula 368, I, do TST, e Súmula Vinculante 53 do STF. Em relação aos descontos fiscais, também deverá ser observado o disposto na Súmula nº 368, do c. TST. 8. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença, observando-se, em relação ao FGTS, o disposto na OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, enquanto mantida sua vigência e eficácia normativa. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ANDREIA DE LIMA contra BE8 EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, e julgo, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação contra BRASIL AO CUBO CONSTRUÇÃO MODULAR LTDA., para, condenar esta reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: a) diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo observe a última remuneração da autora. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 1.000,00), pela 1ª reclamada. Honorários de sucumbência conforme item próprio. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação. Registre-se que conforme decidido pelo C. TST ao julgar o Tema n. 68 dos Incidentes de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020840-78.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: ANDREIA DE LIMA RECLAMADO: BRASIL AO CUBO CONSTRUCAO MODULAR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02b6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, e em face da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários dos advogados das reclamadas, nos pedidos julgados completamente improcedentes, será o valor lançado para cada um deles na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros. Nos pedidos julgados parcialmente procedentes, não serão devidos honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, considerando a tese firmada no Tema 242 do TST, que estabelece que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando há pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. É vedada a compensação entre os honorários (artigo 791-A, §3º, da CLT). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados das reclamadas ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Descontos previdenciários e fiscais. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma das normas vigentes à liquidação da sentença em conformidade com o artigo 28, I, da Lei n.º 8.212/91, artigo 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98, artigo 28 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 368 do TST. Cada um dos litigantes arcará com sua parte da contribuição previdenciária, sendo as rés responsáveis pela retenção da parte da autora e pelo recolhimento de ambas. Ressalto que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido, conforme Súmula 368, I, do TST, e Súmula Vinculante 53 do STF. Em relação aos descontos fiscais, também deverá ser observado o disposto na Súmula nº 368, do c. TST. 8. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença, observando-se, em relação ao FGTS, o disposto na OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, enquanto mantida sua vigência e eficácia normativa. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ANDREIA DE LIMA contra BE8 EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, e julgo, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação contra BRASIL AO CUBO CONSTRUÇÃO MODULAR LTDA., para, condenar esta reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: a) diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo observe a última remuneração da autora. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 1.000,00), pela 1ª reclamada. Honorários de sucumbência conforme item próprio. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação. Registre-se que conforme decidido pelo C. TST ao julgar o Tema n. 68 dos Incidentes de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL AO CUBO CONSTRUCAO MODULAR LTDA. - BE8 EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

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