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0020840-73.2026.5.04.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020840-73.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: INGRID DA SILVA BERNARDES RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ed3af proferido nos autos. Vistos, etc. I - Preliminarmente: 1. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento de identificação da parte autora. Sendo assim, intime-se a reclamante para juntar aos autos documento de identificação válido que reflita a assinatura aposta na procuração de ID. 50e3502, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II - Após cumprida a determinação acima, para o prosseguimento do feito, observe-se o seguinte: 1. Intime-se a reclamada, por oficial de justiça, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória. 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, tendo em vista o contido no item 1. 3. Apresentada a defesa, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pela reclamada e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, a reclamada, por sua vez, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo da reclamante, para eventual manifestação. 4. Deverão as partes, nos seus respectivos prazos, dizer se possuem interesse na proposta de conciliação eventualmente apresentada pela parte contrária, ou, em caso negativo, esclarecer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando a pertinência e finalidade. 5. Havendo outras provas a produzir, oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de prosseguimento. 6. Caso contrário, a instrução estará encerrada, as partes aduzem razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos vir conclusos para julgamento. 7. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 8. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE KNORST Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DA SILVA BERNARDES

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