Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020840-54.2026.5.04.0011 RECLAMANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b6e9a proferida nos autos. Vistos. A reclamante alega descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, tendo em vista o atraso e inadimplemento dos depósitos de FGTS. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta, com a determinação de baixa do contrato na CTPS, observada a projeção do aviso prévio, pagamento das verbas rescisórias, além de liberação dos valores de FGTS e seguro-desemprego mediante alvará. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que o atraso do FGTS foi pontual e está regularizado, argumentando que houve o parcelamento de parte das competências do ano de 2025. Impugna a medida requerida. Analiso. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos, a prova documental apresentada pela reclamante comprova o vínculo de emprego existente entre as partes desde 03/07/2014 (id 0b8ffe6). Quanto às alegadas ausências nos recolhimentos de FGTS, os documentos que acompanham a defesa demonstram que a reclamada firmou contrato de parcelamento do débito de FGTS em 12/12/2025 (id fe60623), alcançando os meses em que não houve depósito (março, abril, junho e julho de 2025). Além disso, o extrato da conta vinculada indica que, de modo geral e com exceção das competências referidas, os depósitos estão sendo realizados pela reclamada, embora com alguns dias de atraso (id d2e8a30). Diante deste contexto, não está presente, por ora, o requisito da probabilidade do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a autorizar o deferimento da tutela de urgência para tal fim, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, o exame do descumprimento contratual alegado pela autora como motivador do pedido de rescisão indireta demanda a cognição exauriente da matéria, inclusive porque o pleito da urgência se confunde com o mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se. Fica a parte reclamante notificada também para se manifestar acerca da defesa e dos documentos apresentados, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020840-54.2026.5.04.0011 RECLAMANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b6e9a proferida nos autos. Vistos. A reclamante alega descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, tendo em vista o atraso e inadimplemento dos depósitos de FGTS. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta, com a determinação de baixa do contrato na CTPS, observada a projeção do aviso prévio, pagamento das verbas rescisórias, além de liberação dos valores de FGTS e seguro-desemprego mediante alvará. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que o atraso do FGTS foi pontual e está regularizado, argumentando que houve o parcelamento de parte das competências do ano de 2025. Impugna a medida requerida. Analiso. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos, a prova documental apresentada pela reclamante comprova o vínculo de emprego existente entre as partes desde 03/07/2014 (id 0b8ffe6). Quanto às alegadas ausências nos recolhimentos de FGTS, os documentos que acompanham a defesa demonstram que a reclamada firmou contrato de parcelamento do débito de FGTS em 12/12/2025 (id fe60623), alcançando os meses em que não houve depósito (março, abril, junho e julho de 2025). Além disso, o extrato da conta vinculada indica que, de modo geral e com exceção das competências referidas, os depósitos estão sendo realizados pela reclamada, embora com alguns dias de atraso (id d2e8a30). Diante deste contexto, não está presente, por ora, o requisito da probabilidade do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a autorizar o deferimento da tutela de urgência para tal fim, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, o exame do descumprimento contratual alegado pela autora como motivador do pedido de rescisão indireta demanda a cognição exauriente da matéria, inclusive porque o pleito da urgência se confunde com o mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se. Fica a parte reclamante notificada também para se manifestar acerca da defesa e dos documentos apresentados, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA SANTOS DA SILVA