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0020840-45.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0020840-45.2026.8.16.0019(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTADIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FURTO TENTADO. PENA DE MULTA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA JÁ APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame:Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que absolveu a embargada do crime de resistência e, por erro material na terceira fase da dosimetria, fez constar reprimenda superior à devida para o crime de furto tentado, resultando em cálculo incorreto da reprimenda definitiva.II. Questão em discussão:As questões em discussão consistem em saber (i) se houve erro material na dosimetria da pena do crime de furto tentado, especificamente na terceira fase do cálculo, que resultou na fixação incorreta da reprimenda definitiva; e (ii) se a pena de multa, fixada em 04 dias-multa, comporta nova redução pela fração decorrente da tentativa.III. Razões de decidir:1. Houve erro material na terceira fase da dosimetria da pena, pois a pena definitiva foi fixada incorretamente em anos, quando deveria ser em meses. 2. A aplicação correta da redução de dois terços sobre a pena intermediária de 01 ano, 04 meses e 15 dias resulta em 05 meses e 15 dias de reclusão.3. A pena de multa não comporta nova redução, pois os 04 dias-multa consignados no acórdão embargado já constituem o quantum definitivo, resultante da incidência da fração de dois terços decorrente da tentativa, sendo vedada a dupla valoração da mesma causa de diminuição.4. Mantém-se o regime semiaberto e os demais termos do julgamento colegiado, corrigindo apenas o erro material na dosimetria.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar erro material, fixando a reprimenda definitiva do delito de furto simples tentado em 05 meses e 15 dias de reclusão, mantido o patamar de 04 dias-multa, com o valor unitário já atribuído ao dia-multa, mantendo-se o regime semiaberto e os demais termos do julgamento colegiado.Teses de julgamento: 1. na dosimetria da pena, o erro material na aplicação da fração redutora decorrente do crime tentado deve ser corrigido para refletir a redução correta sobre a pena intermediária, evitando a fixação de reprimenda definitiva superior à pena máxima prevista para o crime consumado. 2. a causa de diminuição de pena já incidente sobre a pena de multa não pode ser novamente aplicada sobre o quantum definitivo, sob pena de dupla valoração e de ruptura da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária.________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, 49 67 e 68.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal corrigiu um erro na pena aplicada pelo crime de furto tentado. Antes, a pena tinha sido calculada errada, ficando muito alta por causa de um erro na escrita, que colocou “anos” em vez de “meses”. Agora, a pena correta é de 5 meses e 15 dias de prisão, mantendo o regime semiaberto. A multa, porém, foi mantida em 4 dias-multa, porque o desconto de dois terços pela tentativa já havia sido aplicado sobre ela e não pode ser descontado outra vez. Essa mudança aconteceu porque o Tribunal percebeu que a conta da pena de prisão tinha sido feita de forma errada e ajustou para o valor certo.

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