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0020840-32.2024.5.04.0332

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020840-32.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: DAVID JULIAN RODRIGUES MENDES RECLAMADO: CLOVIS LUIS MAURER PADARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a787341 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos retornaram do E. TRT com decisão transitada em julgado que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante. Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 08 de setembro de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para apresentar cálculo, no prazo de 10 dias. Elaborada a conta, intime-se a parte autora para impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio, a parte autora poderá apresentar a conta no prazo de 10 dias, hipótese em que deverá a parte reclamada ser intimada para impugnação fundamentada, com prazo de 08 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4); b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração deve ser feita na modalidade capitalizada; c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação no caso das contribuições relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC incidente sobre a quota do empregado de responsabilidade exclusiva da reclamada; d) consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídos Terceiros, exceto na hipótese de expressa determinação em sentença ou acórdão de modo diverso; e) dedução das retenções fiscais incidentes sobre o principal e contribuições previdenciárias, nos dois casos excluídos os juros, exceto determinação diversa em sentença ou acórdão; f) imposto de renda na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal; g) FGTS pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontre em vigor, quando deverá ser observado o índice praticado pelo órgão gestor do Fundo (JAM); h) apresentação de quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias, se for o caso. SAO LEOPOLDO/RS, 08 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS LUIS MAURER PADARIA - ME

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