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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ CumPrSe 0020840-30.2026.5.04.0601 REQUERENTE: BIANCO LICURGO BOROWSKI ROCHA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ecfb7 proferido nos autos. Vistos etc. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados na inicial, conforme o próprio autor refere, o art. 791-A da CLT não prevê o pagamento de honorários no cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro. Ciência à parte reclamada acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, manifestar-se, querendo, sobre o cálculo apresentado pelo reclamante no ID f410332 , na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo divergência, a impugnação deverá ser clara, específica e fundamentada, apontando precisamente os itens e valores contestados, as razões da discordância e, se pertinente, a metodologia de cálculo que entendem correta (parcelas, índices, bases de cálculo e diferenças apontadas), a fim de subsidiar a análise do Juízo e, se necessário, do Contador. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, no mesmo prazo acima, a reclamada poderá apresentar seu cálculo de liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Havendo divergência das partes, a conta será elaborada pelo contador ARMINDO ANTONIO PALUDO, com prazo de trinta dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os seguintes. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, revendo entendimentos anteriormente adotados, determino a adoção da atualização nos seguintes termos: 1) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 3) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 4) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), que poderá eventualmente ser igual a zero, (parágrafo único do 3º do artigo 406 do Código Civil); 5) em relação à atualização do FGTS, devem ser observados os mesmos critérios das demais verbas trabalhistas; 6) observar os termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente à atualização e juros da contribuição previdenciária. Intimem-se. IJUI/RS, 08 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCO LICURGO BOROWSKI ROCHA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ CumPrSe 0020840-30.2026.5.04.0601 REQUERENTE: BIANCO LICURGO BOROWSKI ROCHA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ecfb7 proferido nos autos. Vistos etc. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados na inicial, conforme o próprio autor refere, o art. 791-A da CLT não prevê o pagamento de honorários no cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro. Ciência à parte reclamada acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, manifestar-se, querendo, sobre o cálculo apresentado pelo reclamante no ID f410332 , na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo divergência, a impugnação deverá ser clara, específica e fundamentada, apontando precisamente os itens e valores contestados, as razões da discordância e, se pertinente, a metodologia de cálculo que entendem correta (parcelas, índices, bases de cálculo e diferenças apontadas), a fim de subsidiar a análise do Juízo e, se necessário, do Contador. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, no mesmo prazo acima, a reclamada poderá apresentar seu cálculo de liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Havendo divergência das partes, a conta será elaborada pelo contador ARMINDO ANTONIO PALUDO, com prazo de trinta dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os seguintes. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, revendo entendimentos anteriormente adotados, determino a adoção da atualização nos seguintes termos: 1) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 3) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 4) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), que poderá eventualmente ser igual a zero, (parágrafo único do 3º do artigo 406 do Código Civil); 5) em relação à atualização do FGTS, devem ser observados os mesmos critérios das demais verbas trabalhistas; 6) observar os termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente à atualização e juros da contribuição previdenciária. Intimem-se. IJUI/RS, 08 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA
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