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0020839-89.2024.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020839-89.2024.5.04.0124 RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b501f45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020839-89.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES RAFAEL DAS NEVES GOMES (RS101865) WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (RS122706) Recorrido: Advogado(s): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) RECURSO DE: JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id d1f6e71; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 163f653). Representação processual regular (id 949d7b7). Preparo dispensado (id f7abc3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nas alegações recursais em que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do julgado não permitem concluir pela ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tendo em vista a situação fática retratada, em que a prova pericial afasta o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. Alegação de ofensa a convenção da OIT não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT, Tampouco aproveita o recorrente a menção à Súmula 378 do TST, que não se amolda à situação fática sob exame. Ressalto que a reapreciação de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020839-89.2024.5.04.0124 RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b501f45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020839-89.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES RAFAEL DAS NEVES GOMES (RS101865) WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (RS122706) Recorrido: Advogado(s): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) RECURSO DE: JOSE LUIS DA SILVA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id d1f6e71; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 163f653). Representação processual regular (id 949d7b7). Preparo dispensado (id f7abc3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nas alegações recursais em que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do julgado não permitem concluir pela ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tendo em vista a situação fática retratada, em que a prova pericial afasta o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. Alegação de ofensa a convenção da OIT não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT, Tampouco aproveita o recorrente a menção à Súmula 378 do TST, que não se amolda à situação fática sob exame. Ressalto que a reapreciação de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

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