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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020839-88.2025.5.04.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe7e79 proferida nos autos. ROT 0020839-88.2025.5.04.0016 - 3ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente: Advogado(s): 2. ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (RS83867) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (RS83867) Recorrido: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id e1a8c3c; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id dcceb56). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outros argumentos. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: Fundamentos do voto vencedor: (...) É cabível manter a sentença, por seus fundamentos gerais e específicos, afirmando-se a responsabilidade do ente público, Estado do Rio Grande do Sul. Registre-se a existência de aperfeiçoamento institucional, noticiado no site deste TRT RS: A principal mudança trazida pelo novo decreto é a criação de uma conta vinculada a cada contrato de terceirização. Conforme o Governo, isso permitirá que o Estado retenha valores para garantir o pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS, mesmo em casos de inadimplência das empresas contratadas. https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50875881 Acredita-se, pois, que em breve, inexistirá mais situações de dificuldades nos pagamentos das empresas prestadoras de serviço ao Estado. Fundamentos da sentença: (...) Como se vê, demonstrada nos autos a efetiva existência de comportamento negligente do poder público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, inafastável a sua responsabilização subsidiária por créditos reconhecidos aos trabalhadores terceirizados.Assim posta a questão, é importante, antes de tudo, lembrar que estamos a analisar caso de responsabilidade objetiva (por força do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal) pela omissão na adequada fiscalização do contrato que vinculou a prestação de serviços da parte autora.E, ainda que a responsabilidade fosse subjetiva, tenho que o inadimplemento demonstrado nestes autos é elemento suficiente à comprovação de que o ente público quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalização, decorrendo disso a omissão exigida pela atual jurisprudência do STF para responsabilizar o ente público pelo inadimplemento de créditos trabalhistas. Ressalto que a presente conclusão é compatível com a tese firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931, qual seja: ""O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"". Ora, depreende-se do conjunto probatório que há culpa in vigilando do 2 reclamado, uma vez que os descumprimentos contratuais da 1ª reclamada perduraram por meses, tudo sob a fiscalização da contratante. A testemunha ouvida até mesmo declarou nunca ter recebido nenhum pagamento de salário no prazo legal. Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O posicionamento deste Relator era no sentido de que a simples mora salarial não caracteriza dano moral, se não comprovado o prejuízo. Não obstante, passa-se a adotar o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários devidos ao obreiro configura dano moral indenizável. Cita-se o seguinte julgado do TST: (...) Assim, a mora contumaz ou atraso reiterado no pagamento dos salários devidos ao obreiro, compreendendo-se como tal, em média, o atraso por três meses ou mais, há dano moral in re ipsa, não bastando que, para tanto, tenha havido o descumprimento das obrigações do empregador por uma ou no máximo duas vezes. Há necessidade, portanto, de que se analise a existência de habitualidade no descumprimento da obrigação de remunerar o trabalho prestado, fato esse que gera, por si só, abalo de ordem imaterial à pessoa. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR nº 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 00b56f9; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 350b06b). Representação processual regular (id 73b6956). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto ao valor da indenização por danos morais, a sua fixação demanda a análise de vários critérios. O valor deve atingir a duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, fomentando a conscientização quanto à sua obrigação de não praticar novas condutas danosas aos seus empregados. Ao fixar o valor da indenização, o juiz precisa balizar-se de acordo com critérios mais ou menos objetivos, como a condição econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a gravidade do dano. (...) Levando em consideração esses critérios, entende-se razoável o valor da indenização fixado na sentença (R$ 5.000,00). Nega-se provimento aos recursos ordinários do segundo reclamado e do reclamante, no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Improcede, contudo, a condenação direta do 2º reclamado porque, nesse caso, não há dano in re ipsa. Nem mesmo a parte reclamante noticiou em específico os danos a direito da personalidade que teriam sido causados diretamente pelo 2º reclamado, sendo que as violações contratuais foram, todas, supridas pelas condenações acima. (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.2. DA RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020839-88.2025.5.04.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe7e79 proferida nos autos. ROT 0020839-88.2025.5.04.0016 - 3ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente: Advogado(s): 2. ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (RS83867) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (RS83867) Recorrido: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id e1a8c3c; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id dcceb56). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outros argumentos. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: Fundamentos do voto vencedor: (...) É cabível manter a sentença, por seus fundamentos gerais e específicos, afirmando-se a responsabilidade do ente público, Estado do Rio Grande do Sul. Registre-se a existência de aperfeiçoamento institucional, noticiado no site deste TRT RS: A principal mudança trazida pelo novo decreto é a criação de uma conta vinculada a cada contrato de terceirização. Conforme o Governo, isso permitirá que o Estado retenha valores para garantir o pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS, mesmo em casos de inadimplência das empresas contratadas. https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50875881 Acredita-se, pois, que em breve, inexistirá mais situações de dificuldades nos pagamentos das empresas prestadoras de serviço ao Estado. Fundamentos da sentença: (...) Como se vê, demonstrada nos autos a efetiva existência de comportamento negligente do poder público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, inafastável a sua responsabilização subsidiária por créditos reconhecidos aos trabalhadores terceirizados.Assim posta a questão, é importante, antes de tudo, lembrar que estamos a analisar caso de responsabilidade objetiva (por força do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal) pela omissão na adequada fiscalização do contrato que vinculou a prestação de serviços da parte autora.E, ainda que a responsabilidade fosse subjetiva, tenho que o inadimplemento demonstrado nestes autos é elemento suficiente à comprovação de que o ente público quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalização, decorrendo disso a omissão exigida pela atual jurisprudência do STF para responsabilizar o ente público pelo inadimplemento de créditos trabalhistas. Ressalto que a presente conclusão é compatível com a tese firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931, qual seja: ""O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"". Ora, depreende-se do conjunto probatório que há culpa in vigilando do 2 reclamado, uma vez que os descumprimentos contratuais da 1ª reclamada perduraram por meses, tudo sob a fiscalização da contratante. A testemunha ouvida até mesmo declarou nunca ter recebido nenhum pagamento de salário no prazo legal. Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O posicionamento deste Relator era no sentido de que a simples mora salarial não caracteriza dano moral, se não comprovado o prejuízo. Não obstante, passa-se a adotar o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários devidos ao obreiro configura dano moral indenizável. Cita-se o seguinte julgado do TST: (...) Assim, a mora contumaz ou atraso reiterado no pagamento dos salários devidos ao obreiro, compreendendo-se como tal, em média, o atraso por três meses ou mais, há dano moral in re ipsa, não bastando que, para tanto, tenha havido o descumprimento das obrigações do empregador por uma ou no máximo duas vezes. Há necessidade, portanto, de que se analise a existência de habitualidade no descumprimento da obrigação de remunerar o trabalho prestado, fato esse que gera, por si só, abalo de ordem imaterial à pessoa. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR nº 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 00b56f9; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 350b06b). Representação processual regular (id 73b6956). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto ao valor da indenização por danos morais, a sua fixação demanda a análise de vários critérios. O valor deve atingir a duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, fomentando a conscientização quanto à sua obrigação de não praticar novas condutas danosas aos seus empregados. Ao fixar o valor da indenização, o juiz precisa balizar-se de acordo com critérios mais ou menos objetivos, como a condição econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a gravidade do dano. (...) Levando em consideração esses critérios, entende-se razoável o valor da indenização fixado na sentença (R$ 5.000,00). Nega-se provimento aos recursos ordinários do segundo reclamado e do reclamante, no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Improcede, contudo, a condenação direta do 2º reclamado porque, nesse caso, não há dano in re ipsa. Nem mesmo a parte reclamante noticiou em específico os danos a direito da personalidade que teriam sido causados diretamente pelo 2º reclamado, sendo que as violações contratuais foram, todas, supridas pelas condenações acima. (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.2. DA RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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