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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020839-48.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243351227 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão emitida pela contadoria, embora trate de documentos anexos, não há nos autos os referidos anexos. Assim, remetam os autos à contadoria para complementar a certidão de Id. 233265048 com os documentos mencionados. Ato contínuo, considerando a petição de Id. 235831940, intime-se a executada, THATIANA MONTENEGRO STAMFORD, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, bem como penhora de bens (art. 523, §3º, do CPC). Advirta-se à executada que, após o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Salienta-se que, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas TJPE), não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para os cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 05/03/2021, uma vez que, nos termos do art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art.525, §11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Cumpra-se. RECIFE, 10 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito tevl" RECIFE, 1 de setembro de 2026. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020839-48.2019.8.17.2001