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0020837-88.2024.5.04.0102

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI RORSum 0020837-88.2024.5.04.0102 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173452d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020837-88.2024.5.04.0102 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA OLINDA SPE LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrente: Advogado(s): 2. W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrente: Advogado(s): 3. CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO FERREIRA DE SOUZA BERNARDO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (RS131890) MARCELO ROCHEDO MARTINELLI (RS86215) Recorrido: Advogado(s): MANA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): VILLA TABATINGA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON UMBERTO CINEL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON UMBERTO CINEL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrido: Advogado(s): W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrido: Advogado(s): NOVA OLINDA SPE LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) RECURSO DE: NOVA OLINDA SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A reclamada NOVA OLINDA não comprovou estar em recuperação judicial e não realizou o recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 : " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. (E OUTRO) Vistos os autos. Trata-se de carta de fiança apresentada pela reclamada W/REALTY ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. com o objetivo de demonstrar o preparo do recurso de revista. Sobre o tema, destaca-se que são aplicáveis as normas do seguro garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, consoante arts. 1º, parágrafo único, e 12, do referido ato: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. (...) Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação." Embora a recorrente tenha apresentado carta de fiança, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o documento apresenta cláusula de isenção de responsabilidade (cláusula 8) e prevê a possibilidade de rescisão contratual (cláusula 18). Assim sendo, entende-se que a carta está em conflito com o que estabelece o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; Diante do descumprimento destes requisitos, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Ressalta-se, ainda, que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada W/REALTY ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., por deserto. Passo à análise do recurso de revista da reclamada CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e536a03,e4784a8,3a7d6dd; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id dd005bb). Representação processual regular (id 4f289b5). O preparo está "sub judice", quanto à reclamada CINELRICE -TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA A recorrente CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCAÇÃO LTDA requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC. Alega tratar-se de pessoa jurídica baixada/inativa, sem atividade econômica em funcionamento, inexistindo faturamento ou disponibilidade financeira para arcar com as custas do processo e eventual depósito recursal, sem prejuízo de sua subsistência. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal. Analiso. A pretensão deduzida pela reclamada encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como no artigo 790, § 4º, da CLT. Tais dispositivos legais autorizam a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica nesta Justiça Especializada, desde que demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a sua absoluta insuficiência de recursos. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte responder pelas despesas do processo." No caso em apreço, a recorrente colacionou aos autos a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (Id 1734ec7), efetuada em 13/02/2026. Todavia, a mera inatividade ou baixa registral da empresa não se traduz, automaticamente, em ausência de patrimônio líquido ou em incapacidade financeira para responder pelos encargos processuais. Ademais, conforme decidido em outros itens, a recorrente integra o "Grupo Handz", conglomerado econômico composto por diversas outras empresas de grande porte. A análise da insuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça a integrante de grupo econômico, não pode ser feita de forma isolada, devendo considerar a solidez e a capacidade financeira global do grupo, o qual responde solidariamente pelas obrigações processuais e materiais da presente lide. Não restando comprovada a real e atual impossibilidade financeira da pessoa jurídica e do grupo ao qual se integra, indefiro o benefício da justiça gratuita à reclamada. Contudo, conheço do recurso por ela interposto, pois houve depósito recursal por outras empresas condenadas solidariamente, o que aproveita à recorrente, nos termos da Súmula nº 128 do TST, assim como há o aproveitamento das custas nos termos da Súmula nº 102 deste Regional. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao item DA VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 6º, DO CPC C/C ART. 769 DA CLT —INDEFERIMENTO INDEVIDO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE CINELRICE. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º). Porém, desde a edição da Lei 13.467/2017, a CLT expressamente passou a prever essa possibilidade também quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. Quanto às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TST instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo nº 214 (Processo IncJulgRREmbRep – 1000135-44.2024.5.02.0431), com o seguinte teor: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?". Ademais, em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 07/08/2025, com cópia anexada no PROAD nº 3489/2025, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista, em simetria ao que dispõe o art. 2º, do Provimento GP.TRT4 nº 02/2025. Entretanto, na hipótese dos autos, a integralidade do período imprescrito se refere a lapso temporal posterior à Lei 13.467/2017, de modo que descabido o sobrestamento do feito. Embora esteja pendente a publicação do acórdão do citado IRR, verifica-se que as 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST têm entendido que, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Nesse sentido: (...) II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA.) – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, registrando que havia identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação conjunta. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-AIRR-962-21.2020.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026, Grifos nossos). Da mesma forma: RRAg-Ag-12791-38.2017.5.18.0241, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/12/2025; Ag-RRAg-20490-26.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2025; AIRR-0011043-26.2020.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025. As 1ª, 2ª e 3ª Turmas daquela Corte, por outro lado, fixaram entendimento de que, nos contratos que se iniciaram antes da Reforma Trabalhista e que foram extintos após a vigência da Lei 13.467/2017, a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O debate travado nos autos envolve questão que é objeto do Tema n.º 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a decisão agravada não merece reparos. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Todavia, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 22/11/2016 e vigorou até 9/3/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) (Ag-AIRR-10040-08.2020.5.03.0139, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2025 ,Grifos nossos). No mesmo sentido: RRAg-11288-65.2019.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025; Ag-RR-1000337-02.2020.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025. Já a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclui que, por aplicação analógica de outras fontes do direito, a formação de grupo econômico por coordenação, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser admitida. Nessa maneira: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “ o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido. (RR-0000523-40.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025, Grifos nossos). Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, mas que as parcelas anteriores à Reforma Trabalhista não são exigíveis, por causa da prescrição declarada, e que foi reconhecida a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, a decisão recorrida está de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao item A.DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILLA TABATINGA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WASHINGTON UMBERTO CINEL - MANA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA OLINDA SPE LTDA - CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA - W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - WASHINGTON UMBERTO CINEL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI RORSum 0020837-88.2024.5.04.0102 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173452d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020837-88.2024.5.04.0102 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA OLINDA SPE LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrente: Advogado(s): 2. W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrente: Advogado(s): 3. CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO FERREIRA DE SOUZA BERNARDO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (RS131890) MARCELO ROCHEDO MARTINELLI (RS86215) Recorrido: Advogado(s): MANA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): VILLA TABATINGA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON UMBERTO CINEL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON UMBERTO CINEL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrido: Advogado(s): W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) Recorrido: Advogado(s): NOVA OLINDA SPE LTDA CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (SP41354) RECURSO DE: NOVA OLINDA SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A reclamada NOVA OLINDA não comprovou estar em recuperação judicial e não realizou o recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 : " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. (E OUTRO) Vistos os autos. Trata-se de carta de fiança apresentada pela reclamada W/REALTY ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. com o objetivo de demonstrar o preparo do recurso de revista. Sobre o tema, destaca-se que são aplicáveis as normas do seguro garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, consoante arts. 1º, parágrafo único, e 12, do referido ato: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. (...) Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação." Embora a recorrente tenha apresentado carta de fiança, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o documento apresenta cláusula de isenção de responsabilidade (cláusula 8) e prevê a possibilidade de rescisão contratual (cláusula 18). Assim sendo, entende-se que a carta está em conflito com o que estabelece o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; Diante do descumprimento destes requisitos, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Ressalta-se, ainda, que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada W/REALTY ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., por deserto. Passo à análise do recurso de revista da reclamada CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e536a03,e4784a8,3a7d6dd; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id dd005bb). Representação processual regular (id 4f289b5). O preparo está "sub judice", quanto à reclamada CINELRICE -TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA A recorrente CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCAÇÃO LTDA requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC. Alega tratar-se de pessoa jurídica baixada/inativa, sem atividade econômica em funcionamento, inexistindo faturamento ou disponibilidade financeira para arcar com as custas do processo e eventual depósito recursal, sem prejuízo de sua subsistência. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal. Analiso. A pretensão deduzida pela reclamada encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como no artigo 790, § 4º, da CLT. Tais dispositivos legais autorizam a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica nesta Justiça Especializada, desde que demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a sua absoluta insuficiência de recursos. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte responder pelas despesas do processo." No caso em apreço, a recorrente colacionou aos autos a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (Id 1734ec7), efetuada em 13/02/2026. Todavia, a mera inatividade ou baixa registral da empresa não se traduz, automaticamente, em ausência de patrimônio líquido ou em incapacidade financeira para responder pelos encargos processuais. Ademais, conforme decidido em outros itens, a recorrente integra o "Grupo Handz", conglomerado econômico composto por diversas outras empresas de grande porte. A análise da insuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça a integrante de grupo econômico, não pode ser feita de forma isolada, devendo considerar a solidez e a capacidade financeira global do grupo, o qual responde solidariamente pelas obrigações processuais e materiais da presente lide. Não restando comprovada a real e atual impossibilidade financeira da pessoa jurídica e do grupo ao qual se integra, indefiro o benefício da justiça gratuita à reclamada. Contudo, conheço do recurso por ela interposto, pois houve depósito recursal por outras empresas condenadas solidariamente, o que aproveita à recorrente, nos termos da Súmula nº 128 do TST, assim como há o aproveitamento das custas nos termos da Súmula nº 102 deste Regional. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao item DA VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 6º, DO CPC C/C ART. 769 DA CLT —INDEFERIMENTO INDEVIDO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE CINELRICE. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º). Porém, desde a edição da Lei 13.467/2017, a CLT expressamente passou a prever essa possibilidade também quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. Quanto às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TST instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo nº 214 (Processo IncJulgRREmbRep – 1000135-44.2024.5.02.0431), com o seguinte teor: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?". Ademais, em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 07/08/2025, com cópia anexada no PROAD nº 3489/2025, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista, em simetria ao que dispõe o art. 2º, do Provimento GP.TRT4 nº 02/2025. Entretanto, na hipótese dos autos, a integralidade do período imprescrito se refere a lapso temporal posterior à Lei 13.467/2017, de modo que descabido o sobrestamento do feito. Embora esteja pendente a publicação do acórdão do citado IRR, verifica-se que as 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST têm entendido que, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Nesse sentido: (...) II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA.) – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, registrando que havia identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação conjunta. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-AIRR-962-21.2020.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026, Grifos nossos). Da mesma forma: RRAg-Ag-12791-38.2017.5.18.0241, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/12/2025; Ag-RRAg-20490-26.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2025; AIRR-0011043-26.2020.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025. As 1ª, 2ª e 3ª Turmas daquela Corte, por outro lado, fixaram entendimento de que, nos contratos que se iniciaram antes da Reforma Trabalhista e que foram extintos após a vigência da Lei 13.467/2017, a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O debate travado nos autos envolve questão que é objeto do Tema n.º 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a decisão agravada não merece reparos. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Todavia, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 22/11/2016 e vigorou até 9/3/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) (Ag-AIRR-10040-08.2020.5.03.0139, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2025 ,Grifos nossos). No mesmo sentido: RRAg-11288-65.2019.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025; Ag-RR-1000337-02.2020.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025. Já a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclui que, por aplicação analógica de outras fontes do direito, a formação de grupo econômico por coordenação, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser admitida. Nessa maneira: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “ o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido. (RR-0000523-40.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025, Grifos nossos). Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, mas que as parcelas anteriores à Reforma Trabalhista não são exigíveis, por causa da prescrição declarada, e que foi reconhecida a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, a decisão recorrida está de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao item A.DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON UMBERTO CINEL - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - W/REALTY ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - MANA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA OLINDA SPE LTDA - CINELRICE - TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACAO LTDA - WASHINGTON UMBERTO CINEL - VILLA TABATINGA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA

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