2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Marília Brandão Santos da Silva, Marlise Brandão Santos da Silva e Maria Aparecida Pereira em face de Waldir Luiz Roos Ferreira. Citado por edital, o Réu quedou-se silente, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da coautora Marlise Brandão Santos da Silva (fl. 197). Determinado o andamento do feito para a habilitação dos sucessores no polo ativo, as Autoras permaneceram inertes, mesmo intimadas pessoalmente por Oficial de Justiça (fls. 259 e 264), conforme certidão cartorária de decurso de prazo (fl. 268). O Ministério Público apresentou promoção opinando pela extinção do feito por abandono da causa (fl. 285). Instada a se manifestar, a Curadoria Especial concordou expressamente com a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 287/289). É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A inércia das Autoras em promover a habilitação dos sucessores da coautora falecida e dar o devido andamento ao feito, após regular intimação pessoal por Oficial de Justiça (art. 485, § 1º, do CPC), resta devidamente certificada nos autos. Ademais, restou preenchido o requisito do art. 485, § 6º, do CPC, diante da concordância expressa e do pedido de extinção formulado pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e § 6º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidos em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 55, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as formalidades legais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.