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0020834-78.2025.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020834-78.2025.5.04.0012 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: YASMIM FRAGA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a95e8 proferida nos autos. ROT 0020834-78.2025.5.04.0012 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido: Advogado(s): YASMIM FRAGA DA ROCHA SANDRO MARQUES ELIAS (RS77396) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a155461; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9d62066). Representação processual regular (id 1445e65). Preparo satisfeito (id 931a376,32c627c,0b72d69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua jornada de trabalho, ao ser promovida para o cargo de gerente, deixou de ser registrada, em desacordo com a legislação trabalhista. Disse que iniciava a jornada às 7h15min e encerrava as 18h, quando a loja tinha o funcionário exercendo a função de "encarregado de loja", ou às 21h, quando a loja não tinha o funcionário exercendo tal função. Afirmou que no mês de janeiro de 2022 trabalhou sem tirar folga, cumprindo a jornada das 7h15min às 22h/22h30min, em virtude do grande volume de laudos de teste de Covid. Em contestação, a parte reclamada negou as alegações do reclamante, postulando a improcedência do pedido. Defendeu que a reclamante sempre exerceu cargo de confiança, estando inserida na previsão contida no art. 62, II, da CLT. O inciso II do art. 62 da CLT exclui da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste dispositivo legal, os diretores e chefes de departamento ou filial. Todavia, para que fique o trabalhador excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, não basta a simples denominação do cargo de chefia ou a percepção de função gratificada; é necessário que o empregado detenha poder de gestão, com autonomia para tomar decisões. O enquadramento na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT constitui fato impeditivo do direito do trabalhador às horas extras, razão pela qual a sua comprovação incumbe ao empregador (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Dá análise da ficha de registro (Id. c51b996), verifico que a reclamante foi contratada em 18-3-2020, para exercer o cargo de Balco Farmacista, tendo sido promovida a Encarregado de Loja em 1-1-2021. A partir de 24-11-2021, passou a ocupar a função de Gestor. Os demonstrativos de pagamentos comprovaram que a reclamante, a partir de então, recebeu função gratificada de 40% do ordenado (Id. 58dcc3e). Assim, tendo em vista o atendimento do requisito objetivo, pela percepção de gratificação de função, impõe-se perquirir se a parte reclamante era, efetivamente, detentora de poderes de mando e gestão, visto que, com base no princípio da primazia da realidade, o mero recebimento de remuneração mais elevada não serve como prova robusta do cargo de gestão. Sobre o aspecto, a testemunha Tiago, ouvida a convite da reclamante declarou que: "(...) trabalhou para a reclamada de jul/2022 a jan/2023 como balconista na filial 88; que a gestora da loja era a reclamante e só tinha 1 gestor; que trabalhava das 11h40 às 20h e depois mudou para às 12h40 às 21h; que quando o depoente chegava a reclamante já estava; que a reclamante saía um pouco antes do depoente ou saíam juntos; que o intervalo era de 1h; que comiam na parte de cima da farmácia, mas muitas vezes ela comia na frente do computador ou era chamada neste período; que estima que umas 2 vezes na semana a reclamante conseguisse fazer o intervalo integral; que na farmácia tinha apenas 6 ou 7 empregados; que o coordenador que acompanhava a farmácia era Rafael (não o preposto, mas outro Rafael); que viu Rafael apenas 2 vezes na farmácia; que se precisasse apresentar atestado ou justificar qualquer ausência falava com a reclamante; que a reclamante fez a entrevista de admissão do depoente; que ela fez sozinha e foi quem decidiu sobre a admissão do depoente; que saiu porque pediu demissão e não sabe se alguém foi despedido pela reclamante; que a reclamante tirava folga aos domingos; (...) que lhe foi informado, após a entrevista; que demorava uns dias a decisão porque dependia da aprovação de outra pessoa, do coordenador, pelo que disse a reclamante e outra pessoa de outra filial que também comentou a mesma coisa; que não viu a reclamante aplicando qualquer penalidade disciplinar; que a quantidade de empregados em cada farmáica era decidido pelo coordenador e supervisor e a reclamante não poderia decidir sobre isso, ao que acha; que na farmácia se comentava que eram poucos empregados e a farmacêutica comentava que precisavam falar com Rafael para decidir, então acha que a reclamante não tinha poderes sobre isso". (sublinhei) A testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que: "(...) trabalha na reclamada desde 2019 como caixa e atualmente balcofarmacêutica na loja 58; que nesta loja há em torno de 20 empregados; que há 2 gestores sendo que um faz o horário de abertura e outro de fechamento; que não sabe se as lojas menores têm apenas 1 gestor; que a reclamante fazia o horário do fechamento que era das 11h/12h e saía pelas 21h; que a depoente já tinha saído neste horário, pois saía às 18h30, mas ao que sabe o gestor da tarde fica até a farmácia fechar; que a reclamante tem como atribuição admissão e dispensa de empregados; que ambos os gestores decidem juntos; que a reclamante tinha poderes de aumentar o número de empregados, conforme o fluxo do trabalho, mas com autorização do Coordenador; que o coordenador passa na farmácia em torno de 1x ao mês; que não sabe como era o limite para descontos que a reclamante poderia dar; que o limite do desconto é o que está previsto no sistema, não tendo a reclamante liberdade para dar desconto maior; que a reclamante dispensou 2 empregados no período em que trabalhou na loja, mas a depoente não sabe por que foi a dispensa; que esta decisão foi em conjunto com o outro gestor; que não lembra de ver a reclamante sair do serviço para finalidades particulares; (...) que na loja os 2 gestores eram a autoridade máxima; que escala de férias e avaliações dos empregados eram feitas pelos 2 gestores; que controle de estoque e controle de prazos de validade dos produtos eram os gestores que faziam; que se houver diferença de caixa, o caixa paga; que os gestores acompanham o fechamento do caixa e fazem depósitos em banco dos valores pagos em pecúnia; que o coordenador da loja era responsável por umas 15 lojas no todo, entre elas a 58". (sublinhei) À vista do conjunto probatório dos autos, entendo que não há prova suficiente do efetivo exercício do cargo de confiança, nos moldes da lei, a afastar a aplicação das regras sobre a duração do trabalho. Da análise da prova testemunhal, constato que a reclamante, embora investida no cargo, não exercia o efetivo poder de gestão exigido na regra contida no art. 62, II, da CLT, já que a prova oral demonstrou que a empregada apenas usufruía de autonomia relativa, tendo em vista que a maioria das suas decisões dependiam da aprovação do Coordenador. Ainda, consoante a ficha de registro de empregado da reclamante, a jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 12h30min às 16h30min e das 17h45min às 21h05min, com 44h por semana (Id. c51b996). Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister probatório (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), pois não comprovou que a parte reclamante estava corretamente enquadrada na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT no período em que atuou como gestora, a contar de 24-11-2021 até o final do contrato. (...) Destaco que a Súmula 338 do TST dispõe que a não apresentação injustificada dos controles de horários gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual deve ser analisada em conjunto com as provas dos autos e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. À luz das provas adunadas aos autos, mantenho a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de origem quanto ao início e ao término da jornada, para efeito de apuração das horas extras deferidas, qual seja, de segunda a sábado, das 11h às 21h, com intervalo intrajornada de 1 hora em 2 dias da semana e de 40 minutos em 4 dias da semana, excetuando-se os feriados, visto que se mostra adequada às informações adunadas aos autos e ao critério de razoabilidade. A ficha de registro da empregada consignou a jornada de trabalho como sendo 7h20min por dia e 44 horas por semana (Id. c51b996). Assim, o limite de 7h20min diários deve ser observado para efeito de apuração das horas extras deferidas, tal como constou na sentença. Por fim, ressalto que não há que se falar em compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, tendo em vista que, na Justiça do Trabalho, somente se admite compensação de verbas sob mesma rubrica. Nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão pertinentes às diferenças de comissões e à limitação da condenação, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFLEXOS EM DSR" e "DA LIMITAÇÃO DOS VALORES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM FRAGA DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020834-78.2025.5.04.0012 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: YASMIM FRAGA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a95e8 proferida nos autos. ROT 0020834-78.2025.5.04.0012 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido: Advogado(s): YASMIM FRAGA DA ROCHA SANDRO MARQUES ELIAS (RS77396) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a155461; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9d62066). Representação processual regular (id 1445e65). Preparo satisfeito (id 931a376,32c627c,0b72d69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua jornada de trabalho, ao ser promovida para o cargo de gerente, deixou de ser registrada, em desacordo com a legislação trabalhista. Disse que iniciava a jornada às 7h15min e encerrava as 18h, quando a loja tinha o funcionário exercendo a função de "encarregado de loja", ou às 21h, quando a loja não tinha o funcionário exercendo tal função. Afirmou que no mês de janeiro de 2022 trabalhou sem tirar folga, cumprindo a jornada das 7h15min às 22h/22h30min, em virtude do grande volume de laudos de teste de Covid. Em contestação, a parte reclamada negou as alegações do reclamante, postulando a improcedência do pedido. Defendeu que a reclamante sempre exerceu cargo de confiança, estando inserida na previsão contida no art. 62, II, da CLT. O inciso II do art. 62 da CLT exclui da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste dispositivo legal, os diretores e chefes de departamento ou filial. Todavia, para que fique o trabalhador excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, não basta a simples denominação do cargo de chefia ou a percepção de função gratificada; é necessário que o empregado detenha poder de gestão, com autonomia para tomar decisões. O enquadramento na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT constitui fato impeditivo do direito do trabalhador às horas extras, razão pela qual a sua comprovação incumbe ao empregador (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Dá análise da ficha de registro (Id. c51b996), verifico que a reclamante foi contratada em 18-3-2020, para exercer o cargo de Balco Farmacista, tendo sido promovida a Encarregado de Loja em 1-1-2021. A partir de 24-11-2021, passou a ocupar a função de Gestor. Os demonstrativos de pagamentos comprovaram que a reclamante, a partir de então, recebeu função gratificada de 40% do ordenado (Id. 58dcc3e). Assim, tendo em vista o atendimento do requisito objetivo, pela percepção de gratificação de função, impõe-se perquirir se a parte reclamante era, efetivamente, detentora de poderes de mando e gestão, visto que, com base no princípio da primazia da realidade, o mero recebimento de remuneração mais elevada não serve como prova robusta do cargo de gestão. Sobre o aspecto, a testemunha Tiago, ouvida a convite da reclamante declarou que: "(...) trabalhou para a reclamada de jul/2022 a jan/2023 como balconista na filial 88; que a gestora da loja era a reclamante e só tinha 1 gestor; que trabalhava das 11h40 às 20h e depois mudou para às 12h40 às 21h; que quando o depoente chegava a reclamante já estava; que a reclamante saía um pouco antes do depoente ou saíam juntos; que o intervalo era de 1h; que comiam na parte de cima da farmácia, mas muitas vezes ela comia na frente do computador ou era chamada neste período; que estima que umas 2 vezes na semana a reclamante conseguisse fazer o intervalo integral; que na farmácia tinha apenas 6 ou 7 empregados; que o coordenador que acompanhava a farmácia era Rafael (não o preposto, mas outro Rafael); que viu Rafael apenas 2 vezes na farmácia; que se precisasse apresentar atestado ou justificar qualquer ausência falava com a reclamante; que a reclamante fez a entrevista de admissão do depoente; que ela fez sozinha e foi quem decidiu sobre a admissão do depoente; que saiu porque pediu demissão e não sabe se alguém foi despedido pela reclamante; que a reclamante tirava folga aos domingos; (...) que lhe foi informado, após a entrevista; que demorava uns dias a decisão porque dependia da aprovação de outra pessoa, do coordenador, pelo que disse a reclamante e outra pessoa de outra filial que também comentou a mesma coisa; que não viu a reclamante aplicando qualquer penalidade disciplinar; que a quantidade de empregados em cada farmáica era decidido pelo coordenador e supervisor e a reclamante não poderia decidir sobre isso, ao que acha; que na farmácia se comentava que eram poucos empregados e a farmacêutica comentava que precisavam falar com Rafael para decidir, então acha que a reclamante não tinha poderes sobre isso". (sublinhei) A testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que: "(...) trabalha na reclamada desde 2019 como caixa e atualmente balcofarmacêutica na loja 58; que nesta loja há em torno de 20 empregados; que há 2 gestores sendo que um faz o horário de abertura e outro de fechamento; que não sabe se as lojas menores têm apenas 1 gestor; que a reclamante fazia o horário do fechamento que era das 11h/12h e saía pelas 21h; que a depoente já tinha saído neste horário, pois saía às 18h30, mas ao que sabe o gestor da tarde fica até a farmácia fechar; que a reclamante tem como atribuição admissão e dispensa de empregados; que ambos os gestores decidem juntos; que a reclamante tinha poderes de aumentar o número de empregados, conforme o fluxo do trabalho, mas com autorização do Coordenador; que o coordenador passa na farmácia em torno de 1x ao mês; que não sabe como era o limite para descontos que a reclamante poderia dar; que o limite do desconto é o que está previsto no sistema, não tendo a reclamante liberdade para dar desconto maior; que a reclamante dispensou 2 empregados no período em que trabalhou na loja, mas a depoente não sabe por que foi a dispensa; que esta decisão foi em conjunto com o outro gestor; que não lembra de ver a reclamante sair do serviço para finalidades particulares; (...) que na loja os 2 gestores eram a autoridade máxima; que escala de férias e avaliações dos empregados eram feitas pelos 2 gestores; que controle de estoque e controle de prazos de validade dos produtos eram os gestores que faziam; que se houver diferença de caixa, o caixa paga; que os gestores acompanham o fechamento do caixa e fazem depósitos em banco dos valores pagos em pecúnia; que o coordenador da loja era responsável por umas 15 lojas no todo, entre elas a 58". (sublinhei) À vista do conjunto probatório dos autos, entendo que não há prova suficiente do efetivo exercício do cargo de confiança, nos moldes da lei, a afastar a aplicação das regras sobre a duração do trabalho. Da análise da prova testemunhal, constato que a reclamante, embora investida no cargo, não exercia o efetivo poder de gestão exigido na regra contida no art. 62, II, da CLT, já que a prova oral demonstrou que a empregada apenas usufruía de autonomia relativa, tendo em vista que a maioria das suas decisões dependiam da aprovação do Coordenador. Ainda, consoante a ficha de registro de empregado da reclamante, a jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 12h30min às 16h30min e das 17h45min às 21h05min, com 44h por semana (Id. c51b996). Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister probatório (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), pois não comprovou que a parte reclamante estava corretamente enquadrada na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT no período em que atuou como gestora, a contar de 24-11-2021 até o final do contrato. (...) Destaco que a Súmula 338 do TST dispõe que a não apresentação injustificada dos controles de horários gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual deve ser analisada em conjunto com as provas dos autos e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. À luz das provas adunadas aos autos, mantenho a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de origem quanto ao início e ao término da jornada, para efeito de apuração das horas extras deferidas, qual seja, de segunda a sábado, das 11h às 21h, com intervalo intrajornada de 1 hora em 2 dias da semana e de 40 minutos em 4 dias da semana, excetuando-se os feriados, visto que se mostra adequada às informações adunadas aos autos e ao critério de razoabilidade. A ficha de registro da empregada consignou a jornada de trabalho como sendo 7h20min por dia e 44 horas por semana (Id. c51b996). Assim, o limite de 7h20min diários deve ser observado para efeito de apuração das horas extras deferidas, tal como constou na sentença. Por fim, ressalto que não há que se falar em compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, tendo em vista que, na Justiça do Trabalho, somente se admite compensação de verbas sob mesma rubrica. Nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão pertinentes às diferenças de comissões e à limitação da condenação, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFLEXOS EM DSR" e "DA LIMITAÇÃO DOS VALORES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA

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