Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATOrd 0020833-29.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: MICAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEDIANEIRA MECANICA E IMPLEMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f472beb proferido nos autos. Vistos, etc. Reconsidero o despacho de ID dd54759. Nomeio para o encargo o Médico Aldir Guimarães Dias. Redesigno a data, horário e local da inspeção: 04/12/2026 às 14h00min, na Alameda Montevideo, 233 - Sala de Perícias do Foro Trabalhista - Bairro N. S. de Lourdes, nesta cidade. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá comparecer munido dos exames realizados. O laudo deverá abranger com profundidade técnica, no mínimo, os seguintes tópicos, sem prejuízo de estudos e acréscimos convenientes à qualificação do trabalho pericial e ao melhor esclarecimento dos fatos: I. detalhada anamnese; II. minuciosa descrição das condições do trabalho e dos fatores etiológicos das doenças identificadas; III. histórico das moléstias, suas inter-relações, prognósticos e conclusões para aferir a eventual existência de nexo causal com o trabalho; IV. avaliação do nexo causal e da incapacidade laborativa pautada em critérios técnicos, referindo-se, literalmente, às normas específicas, quais sejam: a) nos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) nos distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) nos transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). V. análise dos exames e documentos juntados aos autos, daqueles apresentados pelo periciando e, se for o caso, daqueles depositados em Secretaria. VI. havendo necessidade de realização de exames e inspeções complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil; VII. configuração do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID (Decreto nº 6.042/2007 e art. 21-A da Lei 8.213/91); VIII. conclusão se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória; IX. se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau ou intensidade da contribuição desse fator para a incapacidade laboral. X. respostas fundamentadas aos quesitos do Juízo e das partes. Quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) apresenta lesões, doença ou moléstia que o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa? b) Em caso positivo, identifique as lesões, a doença, suas causas e sintomas. c) Analise o histórico das lesões ou da enfermidade e especifique a época em que se deu a incapacidade laborativa. d) Há nexo causal entre a doença e as atividades executadas no contrato de trabalho? e) As funções exercidas no reclamado, algum trauma ou fato isolado, atuaram como causa ou concausa para o agravamento das doenças ou das lesões? f) Atualmente o(a) autor(a) pode executar alguma rotina das atividades que exercia? g) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Permanente ou temporária? h) Há comprometimento das atividades e hábitos do(a) autor(a) relacionados com a vida familiar e doméstica? Depende do auxílio de terceiros? i) Qual o prognóstico de reabilitação? Há ou pode haver sequelas? j) Consolidadas as lesões há danos estéticos? São irreversíveis? Especifique-os. k) Há medicamentos de que faça uso regular pelas lesões ou moléstia diagnosticada? l) Uso habitual e prolongado desses medicamentos traz malefícios à saúde ou sequelas? m) Descreva quais movimentos originam dor, frequência, medicamentos de alívio utilizados; n) O autor faz tratamentos complementares como fisioterapia, acupuntura, ou outros? o) Há comprometimento psicológico significativo do(a) autor(a) e seus familiares em decorrência do acidente? Intimem-se as partes e o perito. SANTA MARIA/RS, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDIANEIRA MECANICA E IMPLEMENTOS LTDA
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATOrd 0020833-29.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: MICAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEDIANEIRA MECANICA E IMPLEMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f472beb proferido nos autos. Vistos, etc. Reconsidero o despacho de ID dd54759. Nomeio para o encargo o Médico Aldir Guimarães Dias. Redesigno a data, horário e local da inspeção: 04/12/2026 às 14h00min, na Alameda Montevideo, 233 - Sala de Perícias do Foro Trabalhista - Bairro N. S. de Lourdes, nesta cidade. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá comparecer munido dos exames realizados. O laudo deverá abranger com profundidade técnica, no mínimo, os seguintes tópicos, sem prejuízo de estudos e acréscimos convenientes à qualificação do trabalho pericial e ao melhor esclarecimento dos fatos: I. detalhada anamnese; II. minuciosa descrição das condições do trabalho e dos fatores etiológicos das doenças identificadas; III. histórico das moléstias, suas inter-relações, prognósticos e conclusões para aferir a eventual existência de nexo causal com o trabalho; IV. avaliação do nexo causal e da incapacidade laborativa pautada em critérios técnicos, referindo-se, literalmente, às normas específicas, quais sejam: a) nos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) nos distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) nos transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). V. análise dos exames e documentos juntados aos autos, daqueles apresentados pelo periciando e, se for o caso, daqueles depositados em Secretaria. VI. havendo necessidade de realização de exames e inspeções complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil; VII. configuração do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID (Decreto nº 6.042/2007 e art. 21-A da Lei 8.213/91); VIII. conclusão se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória; IX. se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau ou intensidade da contribuição desse fator para a incapacidade laboral. X. respostas fundamentadas aos quesitos do Juízo e das partes. Quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) apresenta lesões, doença ou moléstia que o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa? b) Em caso positivo, identifique as lesões, a doença, suas causas e sintomas. c) Analise o histórico das lesões ou da enfermidade e especifique a época em que se deu a incapacidade laborativa. d) Há nexo causal entre a doença e as atividades executadas no contrato de trabalho? e) As funções exercidas no reclamado, algum trauma ou fato isolado, atuaram como causa ou concausa para o agravamento das doenças ou das lesões? f) Atualmente o(a) autor(a) pode executar alguma rotina das atividades que exercia? g) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Permanente ou temporária? h) Há comprometimento das atividades e hábitos do(a) autor(a) relacionados com a vida familiar e doméstica? Depende do auxílio de terceiros? i) Qual o prognóstico de reabilitação? Há ou pode haver sequelas? j) Consolidadas as lesões há danos estéticos? São irreversíveis? Especifique-os. k) Há medicamentos de que faça uso regular pelas lesões ou moléstia diagnosticada? l) Uso habitual e prolongado desses medicamentos traz malefícios à saúde ou sequelas? m) Descreva quais movimentos originam dor, frequência, medicamentos de alívio utilizados; n) O autor faz tratamentos complementares como fisioterapia, acupuntura, ou outros? o) Há comprometimento psicológico significativo do(a) autor(a) e seus familiares em decorrência do acidente? Intimem-se as partes e o perito. SANTA MARIA/RS, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA