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Tribunal
TJES
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set/2026
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ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002083097.2007.8.08.0048 EMBARGANTES: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME. E OUTROS. EMBARGADOS: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRO. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA CARTORÁRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FC Jorge Júnior Relógios ME., Edson J. Felix Relógios – ME. e Felipe A. de C. Jorge Relógios contra acórdão que negara seguimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos, por entender incompleta a peça recursal apresentada. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que a petição fora protocolada em sua integralidade, assinada pela advogada e que a eventual ausência de páginas decorreu de falha cartorária. Requerem o provimento dos embargos para reconhecimento da regularidade do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar que a petição recursal anterior teria sido protocolada integralmente e que eventual ausência de partes do documento decorreria de falha da Secretaria do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incompletude da petição recursal anterior, destacando a ausência de trechos relevantes e a inexistência de manifestação adequada das recorrentes após a intimação para regularização. Não foi apresentada comprovação mínima de que o protocolo original tenha ocorrido com a peça de interposição do recurso completa, tampouco houve demonstração de falha cartorária na juntada, tratando-se de alegação genérica e extemporânea. A nova cópia da petição juntada aos autos, ainda que mais extensa, permanece incompleta, encerrando-se abruptamente, sem desenvolver de forma integral e conclusiva as teses recursais. As alegações veiculadas nos embargos de declaração atuais configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior, extrapolando os limites do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental mínima da suposta falha cartorária na juntada da petição recursal impossibilita o reconhecimento da omissão alegada no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A petição recursal incompleta, ainda que parcialmente apresentada posteriormente, não supre a exigência de regularidade formal para conhecimento do recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ____ de ______ de 2025. RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0020830-97.2007.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.C. JORGE JUNIOR RELOGIOS, DCJ COMERCIO DE RELOGIOS LTDA, EDSON J. FELIX RELOGIOS, FELIPE AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE APELADO: CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWATCH LTD Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO REIS FERREIRA - ES30378-A, NATAN BARIL - PR29379 Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogado do(a) APELADO: HELSON DE CASTRO - SP109349 DECISÃO Trata-se de autos devolvidos a esta relatoria por força da r. Decisão de ID 21267272, proferida pela e. Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça em 27/08/2026, a qual determinou a prévia apreciação, por este Colegiado, da questão atinente à capacidade processual e representação das empresas recorrentes, antes do exame de admissibilidade do Recurso Especial de ID 18167656. A recorrida CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em petições recentes, arguiu a nulidade/inexistência dos atos processuais e a inadmissibilidade do apelo quanto às pessoas jurídicas FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS - ME, DCJ COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. - EPP e EDSON J. FELIX RELÓGIOS - ME, ao argumento de que foram baixadas/extintas perante os órgãos de registro desde o ano de 2010 sem regularização da sucessão processual. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, em 29 de janeiro de 2019 (Volume 3 dos autos físicos/digitalizados, fls. 505/506), os ex-sócios e representantes das pessoas jurídicas extintas — a saber, EDSON JALLES FELIX, DENISE AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE, FELIPE AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE, FERNANDO CALAIGIAN JORGE e FABIANA AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE — apresentaram petição expressa de habilitação e sucessão processual, trazendo aos autos os respectivos instrumentos de mandato outorgados na condição de pessoas físicas aos advogados atuantes na causa e comprovação da extinção das empresas (fls. 508-512, 513-514. Registre-se que as pessoas identificadas na petição acima mencionada coincidem com as pessoas indicadas pela requerida Clac Importação e Exportação Ltda. em pedido de habilitação dos sucessores das empresas extintas, conforme petição id. 19743571. Não obstante o protocolo do referido pedido de habilitação em 2019 — portanto, em momento anterior ao julgamento do mérito do recurso de apelação e dos embargos de declaração por esta Segunda Câmara Cível —, constata-se que a aludida petição não havia sido formalmente apreciada por despacho judicial, tampouco fora promovida a correspondente retificação cadastral na autuação do sistema processual. Cediço que a dissolução da pessoa jurídica acarreta a sucessão pelos seus sócios ou liquidantes, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação dos sucessores nos autos e juntada de procurações regulares como pessoas físicas, a ausência de deliberação pretérita da serventia não tem o condão de invalidar os atos processuais praticados nem de obstar o direito de defesa da parte (art. 6º do CPC). Outrossim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, arts. 277 e 282, § 1º, do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 932, parágrafo único, do CPC), inexiste qualquer prejuízo ao contraditório, porquanto a defesa das partes recorridas fora exercida em sua plenitude em todos os graus de jurisdição (STJ - AgInt no AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação/sucessão processual protocolado em 24/01/2019, para admitir no polo ativo/recursal: a) FERNANDO CALAIGIAN JORGE JUNIOR, em sucessão à firma extinta FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS - ME; b) EDSON JALLES FELIX, em sucessão à firma extinta EDSON J. FELIX RELÓGIOS - ME; c) FABIANA AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE, DENISE AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE e FELIPE AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE, em sucessão à sociedade extinta DCJ COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. - EPP; d) FELIPE AMBROGI DE CALAIGIAN JORGE em sucessão à firma individual FELIPE A. DE C. JORGE RELÓGIOS. Determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, fazendo constar no polo ativo/recorrente a sucessão deferida no item anterior. Tendo em vista a invalidade de intimação em nome de advogado que havia renunciado ao mandato, renove-se a intimação de Swatch Ltd., por meio de seu advogado posteriormente cadastrado no sistema, para tomar ciência do acórdão id. 17430324. Cumpridas as diligências e preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para o regular exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial (art. 1.030 do CPC). Intimem-se. Vitória, ES. Des. Luiz Guilherme Risso Relator