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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
Autos nº 0020829-51.2015.8.16.0035 1. Ante o requerido pelo exequente (mov. 402.1), determino a suspensão do processo executivo nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo período de 01 (um) ano, bem como da contagem do prazo prescricional, em igual período, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo esse prazo, de acordo com o contido nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contido no § 4º, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir e execução, nos termos do § 3º do mesmo artigo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito