Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c04aa proferida nos autos. Ag AIRR-0020827-51.2023.5.04.0402 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JESSICA FRAGOZO DE CAMPOS CEJUSC/smtb DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 460ab07 e 0bed95a. IV. Partes acordantes: JESSICA FRAGOZO DE CAMPOS (parte reclamante) e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr Regis Konat Varani, OAB/RS nº 80059, conforme Id 6a3c7e7. b) Parte reclamada: procuração e substabelecimento para o Dr Daniel de Lucca E Castro, OAB/SP nº 137169, conforme Id e0b6d8b e c6630fc. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada.No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c04aa proferida nos autos. Ag AIRR-0020827-51.2023.5.04.0402 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JESSICA FRAGOZO DE CAMPOS CEJUSC/smtb DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 460ab07 e 0bed95a. IV. Partes acordantes: JESSICA FRAGOZO DE CAMPOS (parte reclamante) e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr Regis Konat Varani, OAB/RS nº 80059, conforme Id 6a3c7e7. b) Parte reclamada: procuração e substabelecimento para o Dr Daniel de Lucca E Castro, OAB/SP nº 137169, conforme Id e0b6d8b e c6630fc. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada.No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA FRAGOZO DE CAMPOS