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0020827-21.2020.5.04.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020827-21.2020.5.04.0252 RECLAMANTE: CARLA ROSANE KWIECINSKI RECLAMADO: GS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d876085 proferido nos autos. Vistos os autos. No tocante à anotação da CTPS da reclamante, as partes deverão realizar as diligências necessárias, entre si, por seus advogados, para cumprimento do contido na sentença (Id 24ea8f4). Apresentem as partes cálculo para liquidação da sentença, no prazo de 10 dias, pelo PJe Calc (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-calc), obrigatoriamente. Intime-se, inicialmente a parte autora. Após, as reclamadas. No caso de silêncio, fica desde já nomeado o Bel. MARCELO SIEROTA, com prazo de 30 dias para elaboração do cálculo. Para elaboração do cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: 1- a)Atualização dos débitos: - Até agosto de 2024: 1.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.2) na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação: exclusivamente a variação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros de mora; -A partir de setembro de 2024: 1.3) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.4) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. 1.5) a taxa Selic contém em sua composição juros de mora e correção monetária, não sendo possível a cumulação com outros juros moratórios, como a taxa de 1% ao mês, sob pena de ofensa à eficácia “erga omnes” e ao efeito vinculante do decidido pelo STF na ADC 58. 2- FGTS: mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 10 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe sobre este item: "FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"; 3- IRRF: na forma do art. 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 53 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais." 4- INSS: incluir as contribuições previdenciárias, parte do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), apuradas mês a mês, respeitando-se, quanto à cota-parte do(a) autor(a), o teto máximo, de acordo com o teor da Súmula 26 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido." Deve ser observada, também, a Orientação Jurisprudencial nº 01 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe: "1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). Quanto à ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS, devem ser observados os incisos IV e V da Súmula n. 368 do TST, que assim dispõem: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)..." O empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias (SEEX: OJ 88). 5- Honorários periciais: Quanto à correção monetária dos honorários periciais, entendo aplicável o INPC, porquanto a estes não se aplicam os mesmos índices incidentes sobre as verbas trabalhistas, haja vista tratar-se de débito de natureza civil, conforme dispõe a OJ 198 da SDI-I do TST e a Súmula 10 do TRT da 4ª Região. Na eventualidade de o índice ser negativo, deverá ser observado o valor arbitrado a título de honorários. 6- Pluralidade de condenadas: Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilidade subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. 7- Recuperação Judicial: Tratando-se de reclamada em Recuperação Judicial, os juros e/ou atualização monetária, na forma da lei, são calculadas até a data do pedido da recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da empresa. Deverá, ainda, ser observada a jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." O STJ pacificou a questão adotando a Teoria do Fato Gerador, isto é, o crédito nasce no momento em que acontece o evento que deu origem ao direito (o acidente, a prestação do serviço, o dano moral, a compra), mesmo que o juiz só venha a confirmar isso anos depois. Asseguro às partes, no momento oportuno, vista do cálculo, pelo prazo de oito dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão. No tocante à necessidade ou não de intimação da União, observe-se o contido no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria n. 12/2013 do Eg. TRT da 4ª Região. Se necessário, intime-se a União, com prazo de 10 dias para manifestação, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). CACHOEIRINHA/RS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROSANE KWIECINSKI

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