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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0020826-57.2026.8.16.0182 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 27/11/2024 Representante(s): ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Representado(s): Felipe Augusto José da Silva Sardinha 1. Os autos narram a prática, em tese, do crime de apropriação indébita praticado por FELIPE AUGUSTO JOSÉ DA SILVA SARDINHA. O feito foi arquivado a pedido do Ministério Público (mov. 18.1). O noticiado requereu a decretação de segredo de justiça (mov. 17.1). Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 31.1). É a síntese. Decido. 2. O requerimento quanto à decretação de sigilo não se sustenta, conforme aduziu o órgão ministerial. O sigilo processual é medida excepcional e, portanto, sua decretação depende das peculiaridades do caso concreto. Ao contrário do que aduziu o noticiado, não verifico a presença de elementos que ofendam à intimidade, imagem, honra ou vida privada da parte, não havendo razão para adotar-se a medida excepcional. Não obstante, conforme aduziu o Ministério Público, a publicidade do feito não gera "escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem", como prevê o artigo 792, §1º, do Código de Processo Penal. Ademais, não restou minimamente demonstrado que o interesse social ou outra peculiaridade exige o sigilo do feito. A decisão juntada no mov. 34.2, proferida por outro juízo, não vincula este Juizado nem dispensa a análise concreta das peculiaridades destes autos. 3. Portanto, INDEFIRO o segredo de justiça nestes autos. 4. Não havendo mais o que ser deliberado, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito CP