Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020823-50.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: MARIA VITORIA BUSNELLO MARQUES RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81b652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, em preliminar, rejeito as arguições efetuadas como prefaciais. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por MARIA VITÓRIA BUSNELLO MARQUES em face de ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Judicial) e de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (BANRISUL), para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, determinar à empregadora proceder à anotação, dentro de 5 dias, contados de sua efetiva intimação, da baixa do contrato de trabalho havido com a parte-autora, fazendo constar na Carteira de Trabalho Digital a saída em 17-6-2024, nos termos do item 4.3, e, ainda, condenar as demandadas a pagarem à autora, respondendo a 2ª demandada de forma subsidiária, nos termos do item 4.17, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.13: a) o saldo de salários referente aos 17 dias do mês de junho de 2024 e 6/12 avos da gratificação natalina de 2024, ambos com repercussão no FGTS; b) a indenização das férias vencidas do período aquisitivo 2023-4 (1 inteiro, de forma simples) e proporcionais (2/12 avos), ambas com o seu abono constitucional; c) o labor extraordinário decorrente das pausas de teleatendimento/telemarketing não gozadas, com o adicional legal de 50% e com repercussão nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS; d) o valor das horas extras não registradas, acrescidas do adicional legal, e com repercussão nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS, observadas as orientações contidas nas Súmulas n. 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho; e) a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia equivalente a R$ 4.000,00; f) a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, observados os entendimentos vertidos na Orientação Jurisprudencial n. 46 da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Regional e no precedente vinculante do Tema n. 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; g) o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Deverão as demandadas, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – vedado o saque – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, os quais serão apurados na fase de liquidação. A empregadora deverá, igualmente, efetuar a informação retificadora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no tocante à totalidade do período contratual (na forma do tópico 4.8, supra), sob pena de fixação, na fase executória, de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreinte). Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. As reclamadas pagarão custas de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (ou ao órgão que o substituir), por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), e ao agente operador do FGTS – a Caixa Econômica Federal – a fim de que tomem as providências as quais entenderem cabíveis quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As demandadas deverão comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. NADA MAIS. gg RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA BUSNELLO MARQUES
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020823-50.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: MARIA VITORIA BUSNELLO MARQUES RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81b652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, em preliminar, rejeito as arguições efetuadas como prefaciais. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por MARIA VITÓRIA BUSNELLO MARQUES em face de ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Judicial) e de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (BANRISUL), para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, determinar à empregadora proceder à anotação, dentro de 5 dias, contados de sua efetiva intimação, da baixa do contrato de trabalho havido com a parte-autora, fazendo constar na Carteira de Trabalho Digital a saída em 17-6-2024, nos termos do item 4.3, e, ainda, condenar as demandadas a pagarem à autora, respondendo a 2ª demandada de forma subsidiária, nos termos do item 4.17, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.13: a) o saldo de salários referente aos 17 dias do mês de junho de 2024 e 6/12 avos da gratificação natalina de 2024, ambos com repercussão no FGTS; b) a indenização das férias vencidas do período aquisitivo 2023-4 (1 inteiro, de forma simples) e proporcionais (2/12 avos), ambas com o seu abono constitucional; c) o labor extraordinário decorrente das pausas de teleatendimento/telemarketing não gozadas, com o adicional legal de 50% e com repercussão nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS; d) o valor das horas extras não registradas, acrescidas do adicional legal, e com repercussão nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS, observadas as orientações contidas nas Súmulas n. 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho; e) a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia equivalente a R$ 4.000,00; f) a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, observados os entendimentos vertidos na Orientação Jurisprudencial n. 46 da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Regional e no precedente vinculante do Tema n. 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; g) o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Deverão as demandadas, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – vedado o saque – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, os quais serão apurados na fase de liquidação. A empregadora deverá, igualmente, efetuar a informação retificadora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no tocante à totalidade do período contratual (na forma do tópico 4.8, supra), sob pena de fixação, na fase executória, de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreinte). Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. As reclamadas pagarão custas de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (ou ao órgão que o substituir), por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), e ao agente operador do FGTS – a Caixa Econômica Federal – a fim de que tomem as providências as quais entenderem cabíveis quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As demandadas deverão comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. NADA MAIS. gg RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA