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0020823-46.2025.5.04.0304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020823-46.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: LEONARDO LIMA MIELKE RECLAMADO: EDS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf08e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, REJEITA-SE a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por LEONARDO LIMA MIELKE contra EDS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, adicional de periculosidade, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Condena-se, ainda, a reclamada a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS incidente sobre o adicional de periculosidade deferido na presente ação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando, como limite máximo, o montante atribuído a cada uma das parcelas na petição inicial, com a incidência de atualização monetária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LIMA MIELKE

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020823-46.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: LEONARDO LIMA MIELKE RECLAMADO: EDS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf08e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, REJEITA-SE a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por LEONARDO LIMA MIELKE contra EDS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, adicional de periculosidade, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Condena-se, ainda, a reclamada a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS incidente sobre o adicional de periculosidade deferido na presente ação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando, como limite máximo, o montante atribuído a cada uma das parcelas na petição inicial, com a incidência de atualização monetária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

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