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TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0020823-37.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: TIAGO JULIANO TOMAZI RECLAMADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e352de3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a defesa e os documentos juntados, bem como apresente eventual proposta de acordo. Defiro a realização de perícia médica para verificação de nexo causal e de redução da capacidade laborativa da parte autora, a cargo do perito Dr. Sérgio Nunes Pilger. Defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos, facultada também a indicação de assistente técnico. Neste mesmo prazo as partes deverão apresentar números de telefone (celular e fixo), e-mail e quaisquer outros meios de contato eficazes a fim de que o perito possa contatá-las para ajuste da data, do horário, dos meios e da forma da realização da perícia. A parte autora deverá, ainda, autorizar a juntada aos autos dos prontuários, pareceres e exames médicos, tanto por parte da empresa como do perito. A fim de evitar ônus e encargos sucumbenciais decorrentes da perícia, saliento que as partes, no prazo ora deferido, poderão apresentar petição conjunta com acordo (ou apresentada por uma e ratificada eletronicamente pela outra). Caso não ocorra acordo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias o perito deverá informar nos autos o ajuste efetuado com as partes quanto a data e horário estipulados para a realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado 30 (trinta) dias após realizada a perícia. Registro que a parte autora deverá portar no momento da perícia sua CTPS e todos exames existentes relacionados à doença alegada. O perito poderá requisitar à demandada os documentos importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho, e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. A fim de elucidar o processo, resta autorizado ao perito a realização de fotos que entender pertinentes ao deslinde do feito. O perito deverá responder aos quesitos porventura apresentados pelas partes, bem como aos seguintes formulados pelo Juízo: 1) É possível determinar o marco inicial dos sintomas ou data do acidente (se houver)? 2) O diagnóstico está relacionado nas doenças reconhecidas como do trabalho, segundo o Ministério da Saúde? 3) Qual o nexo de causa para a lesão apresentada? 4) Quais os fatores determinantes do processo de adoecimento do autor, além da predisposição individual e geneticamente determinada? Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se as partes e o perito. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0020823-37.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: TIAGO JULIANO TOMAZI RECLAMADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e352de3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a defesa e os documentos juntados, bem como apresente eventual proposta de acordo. Defiro a realização de perícia médica para verificação de nexo causal e de redução da capacidade laborativa da parte autora, a cargo do perito Dr. Sérgio Nunes Pilger. Defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos, facultada também a indicação de assistente técnico. Neste mesmo prazo as partes deverão apresentar números de telefone (celular e fixo), e-mail e quaisquer outros meios de contato eficazes a fim de que o perito possa contatá-las para ajuste da data, do horário, dos meios e da forma da realização da perícia. A parte autora deverá, ainda, autorizar a juntada aos autos dos prontuários, pareceres e exames médicos, tanto por parte da empresa como do perito. A fim de evitar ônus e encargos sucumbenciais decorrentes da perícia, saliento que as partes, no prazo ora deferido, poderão apresentar petição conjunta com acordo (ou apresentada por uma e ratificada eletronicamente pela outra). Caso não ocorra acordo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias o perito deverá informar nos autos o ajuste efetuado com as partes quanto a data e horário estipulados para a realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado 30 (trinta) dias após realizada a perícia. Registro que a parte autora deverá portar no momento da perícia sua CTPS e todos exames existentes relacionados à doença alegada. O perito poderá requisitar à demandada os documentos importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho, e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. A fim de elucidar o processo, resta autorizado ao perito a realização de fotos que entender pertinentes ao deslinde do feito. O perito deverá responder aos quesitos porventura apresentados pelas partes, bem como aos seguintes formulados pelo Juízo: 1) É possível determinar o marco inicial dos sintomas ou data do acidente (se houver)? 2) O diagnóstico está relacionado nas doenças reconhecidas como do trabalho, segundo o Ministério da Saúde? 3) Qual o nexo de causa para a lesão apresentada? 4) Quais os fatores determinantes do processo de adoecimento do autor, além da predisposição individual e geneticamente determinada? Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se as partes e o perito. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JULIANO TOMAZI
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