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Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0020823-26.2016.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ SOUSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS - MA12206, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513 e FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Corrijo de ofício, erro material referente à sentença registrada no ID N. 2287397261, que passa a ser redigida da seguinte forma: "Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da condenação fixada no título executivo. Os valores foram depositados/levantados/transferidos. Dessa forma, verifico que as obrigações já foram devidamente adimplidas. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na execução da verba honorária da fase executiva. Oportunamente, arquivem-se os autos." São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica.) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0020823-26.2016.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ SOUSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS - MA12206, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513 e FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da condenação fixada no título executivo. Os valores foram depositados/levantados/transferidos. Dessa forma, verifico que as obrigações já foram devidamente adimplidas. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o IFMA no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor exequendo (fls. 530 e 543). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na execução da verba honorária da fase executiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica.) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA
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