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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020820-42.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: VALDOMIRO FRANCISCO VETTORI RECLAMADO: RODOVIARIO CORSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e1b66 proferido nos autos. Vistos, etc. Observe a parte autora que a contestação foi apresentada de forma conjunta, pelas duas reclamadas, não havendo falar em revelia no presente caso. Tendo em vista que incumbe à parte autora definir contra quem pretende litigar mantenho a Codemandada Passarin Transportes Ltda. no polo passivo da demanda. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado o Acionante teria sido acometido por lesões em ombro direito. Além disto, teria sofrido agravamento de lesão nos testículos em decorrência da não observância, pela Ré, do prazo de repouso necessário para recuperação após procedimento cirúrgico. Por fim, teria tido reduzida sua capacidade auditiva em decorrência de circunstâncias relacionadas à atividade de lavagem interna de tanques. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) ALCIDES FIRPO JÚNIOR. A avaliação será realizada na sede das Corrés. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). ROBERTO REVOREDO CAMARGO. Perícia médica (PAIR): determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a perda auditiva reportada na exordial e o ambiente laboral, nomeando -se ao encargo o Dr. PAULO ROBERTO FARENZENA. Quando comparecer às perícias médicas o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as) para que indiquem datas, horários e locais para a realização das respectivas perícias, vinculando-os(as) ao feito. Agendadas as avaliações, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s), bem como a Ré poderá ter ciência dos documentos apresentados pela parte contrária em 30/08/2026. Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista e ao médico otorrinolaringologista o prazo de 20 dias para entrega de seus trabalhos, a contar da data em que as respectivas perícias sejam realizadas. O laudo médico osteomuscular deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo de ergonomia. Contudo, é assegurado o prazo mínimo de 20 dias ao médico responsável pelo laudo osteomuscular para a entrega de seu trabalho, observada a data em que realizada a perícia a seu encargo. Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) médicos(as): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ofícios requeridos pela Ré Determino à Ré que, no prazo de 15 dias, esclareça as razões de requerer a expedição de ofícios a várias empresas prestadoras de serviços de medicina ocupacional, na medida em que este Juízo especializado não se destina a promover diligências aleatórias/investigatórias sem propósitos objetivos e, menos ainda, especulativos. Silente, desde já se indefere a expedição de tais ofícios. Ofício requerido pela parte autora Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao(à) responsável legal pelo Hospital Beneficente N. Sra. de Fátima (same@hfatima.com.br) que envie a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). VALDOMIRO FRANCISCO VETTORI, CPF: 932.063.050-04, nascido(a) em 13/09/1978, filho(a) de Ilda Vettori, salvo se justificada eventual impossibilidade. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício de encaminhamento. A resposta poderá ser prestada diretamente no e-mail desta unidade judiciária (varacax_06@trt4.jus.br), devendo os documentos ser encaminhados em arquivo com formato pdf. CIÊNCIA ÀS PARTES QUANTO À RESPOSTA Tendo em vista a necessidade de simplificação dos atos processuais e viabilização às partes da ciência conjunta da documentação coligida o prazo para manifestação sobre o teor do(s) ofício(s) expedido(s) nestes autos visando obtenção de informações médicas fluirá de forma concomitante com aquele que será oportunamente concedido aos litigantes quando da ciência da juntada do laudo pericial médico. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PASSARIN TRANSPORTES LTDA - RODOVIARIO CORSO LTDA
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020820-42.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: VALDOMIRO FRANCISCO VETTORI RECLAMADO: RODOVIARIO CORSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e1b66 proferido nos autos. Vistos, etc. Observe a parte autora que a contestação foi apresentada de forma conjunta, pelas duas reclamadas, não havendo falar em revelia no presente caso. Tendo em vista que incumbe à parte autora definir contra quem pretende litigar mantenho a Codemandada Passarin Transportes Ltda. no polo passivo da demanda. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado o Acionante teria sido acometido por lesões em ombro direito. Além disto, teria sofrido agravamento de lesão nos testículos em decorrência da não observância, pela Ré, do prazo de repouso necessário para recuperação após procedimento cirúrgico. Por fim, teria tido reduzida sua capacidade auditiva em decorrência de circunstâncias relacionadas à atividade de lavagem interna de tanques. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) ALCIDES FIRPO JÚNIOR. A avaliação será realizada na sede das Corrés. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). ROBERTO REVOREDO CAMARGO. Perícia médica (PAIR): determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a perda auditiva reportada na exordial e o ambiente laboral, nomeando -se ao encargo o Dr. PAULO ROBERTO FARENZENA. Quando comparecer às perícias médicas o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as) para que indiquem datas, horários e locais para a realização das respectivas perícias, vinculando-os(as) ao feito. Agendadas as avaliações, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s), bem como a Ré poderá ter ciência dos documentos apresentados pela parte contrária em 30/08/2026. Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista e ao médico otorrinolaringologista o prazo de 20 dias para entrega de seus trabalhos, a contar da data em que as respectivas perícias sejam realizadas. O laudo médico osteomuscular deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo de ergonomia. Contudo, é assegurado o prazo mínimo de 20 dias ao médico responsável pelo laudo osteomuscular para a entrega de seu trabalho, observada a data em que realizada a perícia a seu encargo. Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) médicos(as): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. 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Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ofícios requeridos pela Ré Determino à Ré que, no prazo de 15 dias, esclareça as razões de requerer a expedição de ofícios a várias empresas prestadoras de serviços de medicina ocupacional, na medida em que este Juízo especializado não se destina a promover diligências aleatórias/investigatórias sem propósitos objetivos e, menos ainda, especulativos. Silente, desde já se indefere a expedição de tais ofícios. Ofício requerido pela parte autora Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao(à) responsável legal pelo Hospital Beneficente N. Sra. de Fátima (same@hfatima.com.br) que envie a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). VALDOMIRO FRANCISCO VETTORI, CPF: 932.063.050-04, nascido(a) em 13/09/1978, filho(a) de Ilda Vettori, salvo se justificada eventual impossibilidade. 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