Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020819-43.2025.4.05.8200 AUTOR: JOAQUIM LEITE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA: JOAQUIM LEITE PEREIRA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado especial - rurícola). Verifico a ocorrência de coisa julgada. No Processo n.º 0504730-73.2011.4.05.8200, a parte autora pretendia a concessão de pensão pela morte em virtude do falecimento da sua esposa ELIANE FRANCISCO PEREIRA (DER 31/01/2011). O pedido foi rejeitado por não se reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida (Id. 138535466 - p. 3/6). Passados quase 15 (quinze) anos, a parte autora reaviva idêntica pretensão (DER 22/10/2024), sendo manifesta a ocorrência da coisa julgada, pois o tema já foi objeto de apreciação judicial. Aceitar esta demanda, além de ferir o princípio da preclusão, é convalidar a possibilidade da eterna discussão judicial sobre determinados interesses, num looping infinito, assoberbando ainda mais o Poder Judiciário (por exemplo, no mês 08/2026, esta 13.ª Vara Federal recebeu aproximadamente 3.100 novos processos - dados obtidos do BI do TRF5). Assim, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, a conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a coisa julgada (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]