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0020819-34.2024.5.04.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0020819-34.2024.5.04.0016 RECORRENTE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS RECORRIDO: LEONARDO MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cef11ba) proferido nos autos do processo 0020819-34.2024.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020819-34.2024.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que a irregularidade da compensação de jornada, o descumprimento da norma coletiva relativa ao fornecimento de lanche e a circunstância de o fiscal do contrato acompanhar apenas a execução dos serviços evidenciariam a falha na fiscalização contratual e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os prejuízos suportados pelo reclamante. 3. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional inferiu a culpa da Administração Pública a partir do reconhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e da afirmação genérica de deficiência da fiscalização contratual, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar quais deveres fiscalizatórios deixaram de ser observados pelo ente público nem demonstrar, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos ao reclamante. 4. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente, o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020819-34.2024.5.04.0016, em que é RECORRENTE PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS, são RECORRIDOS LEONARDO MACHADO DA SILVA e CONSTRUTORA SINTRA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...) Dessa forma, considerando o caso dos autos, em que reconhecido que a compensação de jornada praticada pela reclamada era irregular e que não houve fornecimento de lanche nos dias em que cumprida jornada extraordinária, conforme previsão em norma coletiva, resta claro que o tomador, ente público, não cumpriu seu dever de fiscalização. Cabe referir que a prova testemunhal revela a existência de fiscal do segundo reclamado nas obras que estavam sendo executado, mas que apenas os serviços eram objeto de seu interesse. Ou seja, não havia, de fato, fiscalização quanto ao devido cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados, seja quanto à jornada, seja quanto ao correto fornecimento de alimentação. Assim, demonstrado que não houve a adoção de medidas apropriadas a fim de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tem-se que o Ente Público, beneficiado do labor exercido pela parte, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, restando comprovado também o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - DMAE, pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. (grifei) Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “há prova da fiscalização realizada pelo DMAE, uma vez que com a contestação, o DMAE comprovou a fiscalização do contrato - relativamente ao período que a Reclamante prestou serviços nas dependências do DMAE - documentos juntados com a contestação - afastando assim eventual conduta culposa (sumúla 331, V, TST)”. Assevera que o “âmbito de divergência do presente recurso reside, pois, na condenação em caráter subsidiário do DMAE-recorrente imposta pela Corte Regional, nos termos do Enunciado 331, V, do TST. Tal entendimento viola dissídio jurisprudencial francamente contrário, nos termos da alínea "a" do art. 896, afronta o art. 71, §1º, da lei 8.666/93, o art. 5°, II, o art. 2º, art. 22, XXVII e art. 97, todos da CF, nos termos da alínea "c"; bem como a Súmula Vinculante n°. 10 do STF e o próprio art. 927 do CC, visto que não era caso de incidência e foi indevidamente aplicado”. Entende que ao “manter a condenação subsidiária do DMAE, mesmo comprovada a fiscalização do contrato de terceirização, o TRT 4 violou a tese firmada no RE 760931 - TEMA 246, STF.”. Defende que o “STF decidiu que o ente público somente poderá ser condenado subsidiariamente se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.”. Salienta que “a responsabilidade subsidiária foi declarada somente em razão do não cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas. E, desse modo, o Regional violou o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993”. Ao exame. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva no sentido de excepcionar de tal regra a hipótese em que o ente público deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese de omissão desta no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações, inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática, uma vez que ocorre quando resta evidenciada a conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços. Eis a tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifei) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidade não é automática e não decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços . É necessário que haja culpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorrerá se houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Pois bem. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que a irregularidade da compensação de jornada, o descumprimento da norma coletiva relativa ao fornecimento de lanche e a circunstância de o fiscal do contrato acompanhar apenas a execução dos serviços evidenciariam a falha na fiscalização contratual e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os prejuízos suportados pelo reclamante. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional inferiu a culpa da Administração Pública a partir do reconhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e da afirmação genérica de deficiência da fiscalização contratual, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar quais deveres fiscalizatórios deixaram de ser observados pelo ente público nem demonstrar, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos ao reclamante. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente, o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento: “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. (grifos nossos) Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921373077100000185711582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921373077100000185711582?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SINTRA LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0020819-34.2024.5.04.0016 RECORRENTE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS RECORRIDO: LEONARDO MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cef11ba) proferido nos autos do processo 0020819-34.2024.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020819-34.2024.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que a irregularidade da compensação de jornada, o descumprimento da norma coletiva relativa ao fornecimento de lanche e a circunstância de o fiscal do contrato acompanhar apenas a execução dos serviços evidenciariam a falha na fiscalização contratual e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os prejuízos suportados pelo reclamante. 3. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional inferiu a culpa da Administração Pública a partir do reconhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e da afirmação genérica de deficiência da fiscalização contratual, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar quais deveres fiscalizatórios deixaram de ser observados pelo ente público nem demonstrar, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos ao reclamante. 4. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente, o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020819-34.2024.5.04.0016, em que é RECORRENTE PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS, são RECORRIDOS LEONARDO MACHADO DA SILVA e CONSTRUTORA SINTRA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...) Dessa forma, considerando o caso dos autos, em que reconhecido que a compensação de jornada praticada pela reclamada era irregular e que não houve fornecimento de lanche nos dias em que cumprida jornada extraordinária, conforme previsão em norma coletiva, resta claro que o tomador, ente público, não cumpriu seu dever de fiscalização. Cabe referir que a prova testemunhal revela a existência de fiscal do segundo reclamado nas obras que estavam sendo executado, mas que apenas os serviços eram objeto de seu interesse. Ou seja, não havia, de fato, fiscalização quanto ao devido cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados, seja quanto à jornada, seja quanto ao correto fornecimento de alimentação. Assim, demonstrado que não houve a adoção de medidas apropriadas a fim de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tem-se que o Ente Público, beneficiado do labor exercido pela parte, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, restando comprovado também o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - DMAE, pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. (grifei) Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “há prova da fiscalização realizada pelo DMAE, uma vez que com a contestação, o DMAE comprovou a fiscalização do contrato - relativamente ao período que a Reclamante prestou serviços nas dependências do DMAE - documentos juntados com a contestação - afastando assim eventual conduta culposa (sumúla 331, V, TST)”. Assevera que o “âmbito de divergência do presente recurso reside, pois, na condenação em caráter subsidiário do DMAE-recorrente imposta pela Corte Regional, nos termos do Enunciado 331, V, do TST. Tal entendimento viola dissídio jurisprudencial francamente contrário, nos termos da alínea "a" do art. 896, afronta o art. 71, §1º, da lei 8.666/93, o art. 5°, II, o art. 2º, art. 22, XXVII e art. 97, todos da CF, nos termos da alínea "c"; bem como a Súmula Vinculante n°. 10 do STF e o próprio art. 927 do CC, visto que não era caso de incidência e foi indevidamente aplicado”. Entende que ao “manter a condenação subsidiária do DMAE, mesmo comprovada a fiscalização do contrato de terceirização, o TRT 4 violou a tese firmada no RE 760931 - TEMA 246, STF.”. Defende que o “STF decidiu que o ente público somente poderá ser condenado subsidiariamente se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.”. Salienta que “a responsabilidade subsidiária foi declarada somente em razão do não cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas. E, desse modo, o Regional violou o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993”. Ao exame. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva no sentido de excepcionar de tal regra a hipótese em que o ente público deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese de omissão desta no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações, inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática, uma vez que ocorre quando resta evidenciada a conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços. Eis a tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifei) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidade não é automática e não decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços . É necessário que haja culpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorrerá se houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Pois bem. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que a irregularidade da compensação de jornada, o descumprimento da norma coletiva relativa ao fornecimento de lanche e a circunstância de o fiscal do contrato acompanhar apenas a execução dos serviços evidenciariam a falha na fiscalização contratual e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os prejuízos suportados pelo reclamante. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional inferiu a culpa da Administração Pública a partir do reconhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e da afirmação genérica de deficiência da fiscalização contratual, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar quais deveres fiscalizatórios deixaram de ser observados pelo ente público nem demonstrar, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos ao reclamante. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente, o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento: “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. (grifos nossos) Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921373077100000185711582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921373077100000185711582?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MACHADO DA SILVA

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