Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020818-85.2024.5.04.0101 RECLAMANTE: VINICIUS MACHADO LUCAS RECLAMADO: ALVARO AUGUSTO SANTOS ESCOUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222a8a8 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intimem-se às partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT. 2. Em caso de silêncio, será nomeado para o encargo contador ad hoc, às expensas da parte reclamada, que terá prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo. 3. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto os elaborados pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99; ademais, as alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) até 29.08.2024, IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic de forma simples; b) a partir de 30.08.2024, IPCA como índice de correção monetária, conforme artigo 389 do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, observado o disposto no art. 406 do Código Civil. Para efeitos práticos de lançamento no PjeCalc, utilize-se a taxa SELIC como índice de juros, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, Para tanto, deverá ser observada a taxa disponível no PjeCalc: SELIC Receita Federal, a qual já contempla juros arbitrados de 1% para o mês da liquidação, ao contrário da SELIC simples, que só contém os juros apurados para o mês anterior. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão aos critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS, (sem prejuízo da multa de 40%, quando devida) deverão ser apurados no percentual de 8% sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo, ainda que não haja previsão expressa, forte no art. 15 da Lei nº 8.036/90; ii. Respeite-se os mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas (OJ. 302, da SDI-1 e entendimento constante na ADC nº 58) no caso de condenação que determine o pagamento direto da verba à parte autora; iii. Em caso de condenação prevendo o depósito do FGTS em conta vinculada, mesmo que para posterior liberação, deverão ser observados os índices próprios da CEF para atualização monetária e juros; c) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: i. É cabível, independentemente de previsão expressa no título executivo (Súmula n. 25 do TRT; art. 879, § 1º-A, da CLT); ii. Apura-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos; iii. A quota de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei 8.212/1991), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); iv. As quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, inciso VIII, da CF; artigos 876, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A da CLT), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão competente (art. 889-A, parágrafo 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos; v. Incide sobre as parcelas de natureza salarial (art. 195, inciso I, alínea "a", da CF, observado o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; Súmula n. 368 do TST; STF - RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008), bem como sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula n. 49 do TRT); vi. Não incide sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial, tampouco sobre vale ou ticket alimentação (Súmulas n. 30 e 31 do TRT) quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST; vii. Em caso de conciliação, antes do trânsito em julgado, os valores pagos sem discriminação serão considerados de natureza exclusivamente salarial (Súmula n. 39 do TRT). Se a celebração for após o transito em julgado, aplica-se o entendimento da OJ. 376, da SDI-1, do TST, independentemente de eventual discriminação proposta na petição de acordo; viii. Se, ao tempo da efetiva prestação dos serviços, a reclamada estava regularmente enquadrada no sistema do Simples Nacional instituído (LC 123/2006, cujo art. 13, VI, já inclui a contribuição patronal previdenciária), deverá comprovar tal condição (mediante certidão da Receita Federal do Brasil) no mesmo prazo para manifestar o interesse na apresentação de cálculos, ao que ficará isenta de sua quota previdenciária; em caso de inércia, estará preclusa a discussão nestes autos; ix. A atualização será procedida pela taxa SELIC e seguirá os critérios definidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, não sendo aplicáveis multas na conta de liquidação. Após homologada a conta, a reclamada deverá, até o prazo legal, realizar o recolhimento por guia própria e comprovar nos autos (definido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). d) IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA: i.O resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido por este Tribunal; ii. Deve o cálculo discriminar a natureza jurídica das parcelas calculadas, e a fonte pagadora comprovar, no prazo de quinze dias após o pagamento, o valor retido; iii. Incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente, e sem a inclusão dos juros SELIC; iv. Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei n. 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350, de 20/12/2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo um-mês calendário quando integrar a condenação o 13º salário nos termos do parágrafo 1º, artigo 3º, da IN RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima; e) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA i. Os honorários de sucumbência devidos à parte autora têm sua base de cálculo no valor bruto da condenação, conforme entendimento da Súmula nº 37 deste Tribunal Regional e Orientação Jurisprudencial nº 18 da Seção Especializada em Execução desta Quarta Região Trabalhista. ii. Em caso de honorários advocatícios devidos à parte autora em parcelas vincendas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução Regional, incidem em até 12 parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado. f) CRITÉRIOS GERAIS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA: 4. Outros temas não abordados neste despacho devem atender aos critérios da jurisprudência majoritária do TST e das orientações jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução Regional. 5. Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte adversa ou ambas as partes, conforme o caso, prazo preclusivo de 8 dias para manifestação, mediante específica intimação. 6. Oportunamente, dê-se vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento nº 04/2023 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT). VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS MACHADO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020818-85.2024.5.04.0101 RECLAMANTE: VINICIUS MACHADO LUCAS RECLAMADO: ALVARO AUGUSTO SANTOS ESCOUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222a8a8 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intimem-se às partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT. 2. Em caso de silêncio, será nomeado para o encargo contador ad hoc, às expensas da parte reclamada, que terá prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo. 3. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto os elaborados pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99; ademais, as alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) até 29.08.2024, IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic de forma simples; b) a partir de 30.08.2024, IPCA como índice de correção monetária, conforme artigo 389 do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, observado o disposto no art. 406 do Código Civil. Para efeitos práticos de lançamento no PjeCalc, utilize-se a taxa SELIC como índice de juros, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, Para tanto, deverá ser observada a taxa disponível no PjeCalc: SELIC Receita Federal, a qual já contempla juros arbitrados de 1% para o mês da liquidação, ao contrário da SELIC simples, que só contém os juros apurados para o mês anterior. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão aos critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS, (sem prejuízo da multa de 40%, quando devida) deverão ser apurados no percentual de 8% sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo, ainda que não haja previsão expressa, forte no art. 15 da Lei nº 8.036/90; ii. Respeite-se os mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas (OJ. 302, da SDI-1 e entendimento constante na ADC nº 58) no caso de condenação que determine o pagamento direto da verba à parte autora; iii. Em caso de condenação prevendo o depósito do FGTS em conta vinculada, mesmo que para posterior liberação, deverão ser observados os índices próprios da CEF para atualização monetária e juros; c) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: i. É cabível, independentemente de previsão expressa no título executivo (Súmula n. 25 do TRT; art. 879, § 1º-A, da CLT); ii. Apura-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos; iii. A quota de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei 8.212/1991), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); iv. As quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, inciso VIII, da CF; artigos 876, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A da CLT), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão competente (art. 889-A, parágrafo 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos; v. Incide sobre as parcelas de natureza salarial (art. 195, inciso I, alínea "a", da CF, observado o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; Súmula n. 368 do TST; STF - RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008), bem como sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula n. 49 do TRT); vi. Não incide sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial, tampouco sobre vale ou ticket alimentação (Súmulas n. 30 e 31 do TRT) quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST; vii. Em caso de conciliação, antes do trânsito em julgado, os valores pagos sem discriminação serão considerados de natureza exclusivamente salarial (Súmula n. 39 do TRT). Se a celebração for após o transito em julgado, aplica-se o entendimento da OJ. 376, da SDI-1, do TST, independentemente de eventual discriminação proposta na petição de acordo; viii. Se, ao tempo da efetiva prestação dos serviços, a reclamada estava regularmente enquadrada no sistema do Simples Nacional instituído (LC 123/2006, cujo art. 13, VI, já inclui a contribuição patronal previdenciária), deverá comprovar tal condição (mediante certidão da Receita Federal do Brasil) no mesmo prazo para manifestar o interesse na apresentação de cálculos, ao que ficará isenta de sua quota previdenciária; em caso de inércia, estará preclusa a discussão nestes autos; ix. A atualização será procedida pela taxa SELIC e seguirá os critérios definidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, não sendo aplicáveis multas na conta de liquidação. Após homologada a conta, a reclamada deverá, até o prazo legal, realizar o recolhimento por guia própria e comprovar nos autos (definido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). d) IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA: i.O resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido por este Tribunal; ii. Deve o cálculo discriminar a natureza jurídica das parcelas calculadas, e a fonte pagadora comprovar, no prazo de quinze dias após o pagamento, o valor retido; iii. Incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente, e sem a inclusão dos juros SELIC; iv. Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei n. 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350, de 20/12/2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo um-mês calendário quando integrar a condenação o 13º salário nos termos do parágrafo 1º, artigo 3º, da IN RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima; e) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA i. Os honorários de sucumbência devidos à parte autora têm sua base de cálculo no valor bruto da condenação, conforme entendimento da Súmula nº 37 deste Tribunal Regional e Orientação Jurisprudencial nº 18 da Seção Especializada em Execução desta Quarta Região Trabalhista. ii. Em caso de honorários advocatícios devidos à parte autora em parcelas vincendas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução Regional, incidem em até 12 parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado. f) CRITÉRIOS GERAIS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA: 4. Outros temas não abordados neste despacho devem atender aos critérios da jurisprudência majoritária do TST e das orientações jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução Regional. 5. Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte adversa ou ambas as partes, conforme o caso, prazo preclusivo de 8 dias para manifestação, mediante específica intimação. 6. Oportunamente, dê-se vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento nº 04/2023 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT). VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO AUGUSTO SANTOS ESCOUTO