Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020816-82.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: JAVIER JOSE POLANCO MACHADO RECLAMADO: GVD MANUTENCAO DE CAMINHOES E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0962f8b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o número de demandas ajuizadas e a necessidade de espaçamento das audiências entre as Varas do Trabalho desta comarca de Cachoeirinha, atento aos ditames constitucionais de efetividade e razoável duração do processo; Considerando os termos do art. 769 da CLT (o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho); Considerando os termos do art. 15 do CPC (as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivas e subsidiariamente); Considerando os termos do art. 139, II do CPC que trata dos deveres do Juiz (II - velar pela duração razoável do processo); Considerando os termos do art. 188 do CPC (os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial); Considerando os termos do art. 190 do CPC (é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa). Determina-se: 1- a dispensa da audiência inicial; 2- a notificação da(s) reclamada(s) para apresentar(em) contestação e documentos em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Neste mesmo prazo, a reclamada poderá apresentar sua proposta de conciliação total, ou parcial em relação aos pedidos que necessita realização de perícia técnica, e, havendo interesse na designação de audiência para tratativas de acordo, será designada por sistema de teleconferência. 3 - A habilitação nos autos deve ser realizada pelo interessado, em petição própria, conforme expressamente disposto no art. 5º da Resolução CSJT Nº 185/2017. As notificações no PJe são encaminhadas à parte, o que inclui todos os procuradores por ela habilitados. 4- Após, dar-se-á ciência à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, falar sobre a contestação, documentos e sobre a proposta de acordo, se houver, oportunidade em que poderá formular contraproposta, e também dizer se há interesse em realização de audiência de conciliação . Neste mesmo prazo, deverá apresentar as diferenças das quais entende-se credor. 5- Não havendo conciliação em relação à matéria que necessita realização de perícia, voltem conclusos para designação de inspeção pericial, antes do agendamento da audiência de instrução. CACHOEIRINHA/RS, 09 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAVIER JOSE POLANCO MACHADO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020816-82.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: JAVIER JOSE POLANCO MACHADO RECLAMADO: GVD MANUTENCAO DE CAMINHOES E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88df78c proferido nos autos. Na presente ação a parte autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão do acidente de trabalho. A matéria envolvendo doença ocupacional e/ou acidente do trabalho vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, foi editada a Portaria Conjunta dos Juízes do Trabalho do Foro de Cachoeirinha/RS nº 01/2016, que determina, dentre outras proposições, que "Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa". Em vista do exposto, a fim de dar cumprimento às determinações citadas, julgo extintos, sem resolução de mérito, as postulações arroladas nos pedidos transcritos da petição inicial nos itens: "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "m", "n", pois não dizem respeito a acidente do trabalho. Tais pedidos poderão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária, mediante ajuizamento da segunda ação, a ser distribuída por dependência, devendo a parte observar o lançamento desta informação por ocasião do cadastramento da nova ação. Considerando a extinção de pedidos, altero o valor da ação para R$ 34.500,00 e converto para o rito sumaríssimo. Intime-se a parte autora. CACHOEIRINHA/RS, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAVIER JOSE POLANCO MACHADO