Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020816-79.2021.5.04.0341 RECLAMANTE: FABIANO VANDERLEI ZIMMER RECLAMADO: CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ba3dc proferida nos autos. Vistos os autos. Conforme documento de id b7b8f48, a reclamada FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA foi incorporada pela empresa AGROPECUÁRIA NOVOTETO EIRELI, com atual denominação CRISTIANO DE BEM CARDOSO, cuja falência foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá id 67e969c. Portanto, determina-se a retificação da autuação para constar como reclamada CRISTIANO DE BEM CARDOSO - MASSA FALIDA. Os autos foram enviados ao(à) contador(a) do juízo que apresentou sua conta no ID db9cae4 e esclarecimentos de id f932323. Intimadas para os efeitos do art. 879, §2°, da CLT, as partes nada disseram. Intimada, a União Federal manifestou-se no ID 708f378. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1 - Sem prejuízo do direito das partes à ratificação de eventuais impugnações não superadas pela preclusão de que trata o art. 879, § 2º, da CLT, as quais, havendo interesse, deverão ser manejadas no momento oportuno e pela via processual adequada (embargos à execução / impugnação à sentença de liquidação), HOMOLOGO, desde já, por medida de economia e celeridade processuais, a conta apresentada no ID db9cae4 . 1.1 - O valor relativo ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada da reclamante, em face da não liberação desses valores (despedida por justa causa). 2 - Considerando o tempo despendido, a complexidade e a qualidade do trabalho realizado, assim como o zelo do profissional que elaborou a conta, arbitro seus honorários em R$ 4.300,00, a cargo da reclamada. 3 - Contem-se as custas. 4 - Em se tratando de devedora falida, lançada a conta (Cálculo: 685532) no valor total de de R$ 1.235.278,72 atualizado até 03/10/2025, pela presente decisão fica CITADA CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL para oposição de embargos à execução no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). A intimação deverá ser feita por intermédio do procurador representante da Massa Falida, por NE (artigos 513, § 2º, I, do CPC, e 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região). 5 - Ficam as executadas ciente, desde já, que para eventual requerimento de parcelamento é condição o reconhecimento do débito e o depósito de 30% do valor total da execução, na forma do art. 916 do CPC/2015. 6 - Intimem-se o exequente e a União. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO VANDERLEI ZIMMER
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020816-79.2021.5.04.0341 RECLAMANTE: FABIANO VANDERLEI ZIMMER RECLAMADO: CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ba3dc proferida nos autos. Vistos os autos. Conforme documento de id b7b8f48, a reclamada FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA foi incorporada pela empresa AGROPECUÁRIA NOVOTETO EIRELI, com atual denominação CRISTIANO DE BEM CARDOSO, cuja falência foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá id 67e969c. Portanto, determina-se a retificação da autuação para constar como reclamada CRISTIANO DE BEM CARDOSO - MASSA FALIDA. Os autos foram enviados ao(à) contador(a) do juízo que apresentou sua conta no ID db9cae4 e esclarecimentos de id f932323. Intimadas para os efeitos do art. 879, §2°, da CLT, as partes nada disseram. Intimada, a União Federal manifestou-se no ID 708f378. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1 - Sem prejuízo do direito das partes à ratificação de eventuais impugnações não superadas pela preclusão de que trata o art. 879, § 2º, da CLT, as quais, havendo interesse, deverão ser manejadas no momento oportuno e pela via processual adequada (embargos à execução / impugnação à sentença de liquidação), HOMOLOGO, desde já, por medida de economia e celeridade processuais, a conta apresentada no ID db9cae4 . 1.1 - O valor relativo ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada da reclamante, em face da não liberação desses valores (despedida por justa causa). 2 - Considerando o tempo despendido, a complexidade e a qualidade do trabalho realizado, assim como o zelo do profissional que elaborou a conta, arbitro seus honorários em R$ 4.300,00, a cargo da reclamada. 3 - Contem-se as custas. 4 - Em se tratando de devedora falida, lançada a conta (Cálculo: 685532) no valor total de de R$ 1.235.278,72 atualizado até 03/10/2025, pela presente decisão fica CITADA CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL para oposição de embargos à execução no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). A intimação deverá ser feita por intermédio do procurador representante da Massa Falida, por NE (artigos 513, § 2º, I, do CPC, e 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região). 5 - Ficam as executadas ciente, desde já, que para eventual requerimento de parcelamento é condição o reconhecimento do débito e o depósito de 30% do valor total da execução, na forma do art. 916 do CPC/2015. 6 - Intimem-se o exequente e a União. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA