Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020816-07.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: RAFAEL FORTES MARQUES LUCAS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b20d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, DECIDE-SE julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar ATACADÃO S/A a pagar a RAFAEL FORTES MARQUES LUCAS o que segue: a) Adicional de insalubridade em grau médio, no período de 01.09.2020 a 19.04.2024, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com integrações em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e na base de cálculo das horas extras (com seus também reflexos) e domingos e feriados laborados; b) Horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, adotando-se os percentuais praticados - se mais benéficos - ou aqueles fixados em normas coletivas (observado o prazo de vigência destas) e, na sua falta com 50%; c) Domingos e feriados trabalhados, quando não concedida a respectiva folga na mesma semana, remunerados com os acréscimos praticados pela ré ou os previstos em norma coletiva ou, ainda, o de 100% - o que for mais benéfico; d) Aumento da média remuneratória em face da incidência das horas extras em repousos a partir de 20.03.2023; e) Reflexos dos itens (b) a (d) em os repousos semanais remunerados (inclusos feriados), 13º salários, aviso prévio e férias com 1/3; f) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas supra, com o acréscimo de 40%; g) Indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, se aplicando sobre esses os juros e a correção monetária, observando-se que o quantum contido em cada pedido se trata de mera estimativa, não sendo limitador. Deverá também haver os abatimentos determinados. A reclamada pagará custas de R$ 1.000,00 sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 ao final complementadas. Arcará, ainda, com os honorários da perita técnica, ora fixados em R$ 2.800,00. Concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos do item 8 supra. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas passíveis de incidência advindas da condenação, com comprovação nos autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020816-07.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: RAFAEL FORTES MARQUES LUCAS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b20d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, DECIDE-SE julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar ATACADÃO S/A a pagar a RAFAEL FORTES MARQUES LUCAS o que segue: a) Adicional de insalubridade em grau médio, no período de 01.09.2020 a 19.04.2024, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com integrações em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e na base de cálculo das horas extras (com seus também reflexos) e domingos e feriados laborados; b) Horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, adotando-se os percentuais praticados - se mais benéficos - ou aqueles fixados em normas coletivas (observado o prazo de vigência destas) e, na sua falta com 50%; c) Domingos e feriados trabalhados, quando não concedida a respectiva folga na mesma semana, remunerados com os acréscimos praticados pela ré ou os previstos em norma coletiva ou, ainda, o de 100% - o que for mais benéfico; d) Aumento da média remuneratória em face da incidência das horas extras em repousos a partir de 20.03.2023; e) Reflexos dos itens (b) a (d) em os repousos semanais remunerados (inclusos feriados), 13º salários, aviso prévio e férias com 1/3; f) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas supra, com o acréscimo de 40%; g) Indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, se aplicando sobre esses os juros e a correção monetária, observando-se que o quantum contido em cada pedido se trata de mera estimativa, não sendo limitador. Deverá também haver os abatimentos determinados. A reclamada pagará custas de R$ 1.000,00 sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 ao final complementadas. Arcará, ainda, com os honorários da perita técnica, ora fixados em R$ 2.800,00. Concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos do item 8 supra. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas passíveis de incidência advindas da condenação, com comprovação nos autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FORTES MARQUES LUCAS