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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020815-81.2025.8.16.0014 Processo: 0020815-81.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CREUZA FERREIRA DE SOUZA DANIELE CAVALCANTE DE SOUZA NELI FERREIRA DE SOUZA BARROS NELSI FERREIRA DE SOUZA DA SILVA Réu(s): LAIR DE MARCHI SOUZA I - Relatório Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial de Bem Imóvel Comum ajuizada por Neli Ferreira de Souza Barros, Creuza Ferreira de Souza, Nelsi Ferreira de Souza da Silva e Daniele Cavalcante de Souza em face de Lair de Marchi, sustentando que são herdeiras de Raimundo Tangueira de Souza, falecido em 22 de maio de 2021, divorciado da ré, e que o único bem por ele deixado correspondeu a 50% do imóvel situado na Rua Francisco Arias, n.º 820, Conjunto Habitacional Semiramis Barros Braga, nesta cidade, matriculado sob n.º 41.339 no 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, tendo tal percentual sido partilhado entre as autoras por ocasião do inventário, remanescendo a outra metade em favor da ré. Alegam que não têm interesse em permanecer em condomínio com a ré, que esta, por sua vez, não manifestou interesse em adquirir a quota-parte das autoras nem apresentou condições de indenizá-las, e que, tratando-se de bem indivisível, impõe-se a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel e partilha do produto da venda. A justiça gratuita foi deferida em favor da parte autora (seq. 18). A ré apresentou contestação (seq. 32), arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, esclarece que reside no imóvel objeto da lide desde 13 de julho de 2007, primeiro com o falecido ex-marido e, após o divórcio, ocorrido em 12 de março de 2020, e o posterior falecimento deste, sozinha, perfazendo mais de dezoito anos de ocupação ininterrupta. Registra que nunca se opôs à venda do bem, tendo inclusive autorizado a afixação de placa de venda por corretor indicado pelas autoras, sem que a alienação amigável se concretizasse. Limita sua insurgência à pretensão de alienação judicial em hasta pública, sustentando que tal modalidade poderia resultar em arrematação por valor inferior ao de mercado, e impugna o valor atribuído ao imóvel pelas autoras, ao fundamento de que estaria aquém da realidade de mercado, trazendo à colação anúncios de imóveis assemelhados na mesma localidade. Invoca o direito constitucional à moradia para sustentar a postergação da venda em razão de sua permanência no imóvel. Ainda, requer a habilitação de crédito relativo a alimentos provisórios vencidos entre outubro de 2019 e março de 2020, no importe de R$ 2.100,00, transacionados na audiência de instrução realizada nos autos da ação de divórcio (Autos n.º 0019103-03.2018.8.16.0014), sob o fundamento de que tais valores jamais teriam sido descontados da aposentadoria do falecido pelo INSS, requerendo seu pagamento por ocasião da venda do imóvel, com correção pela variação da caderneta de poupança. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela procedência do pedido de habilitação de crédito. Em réplica (seq. 36), as autoras sustentam que o acordo homologado na ação de divórcio (seq. 32.5) já previa a venda do imóvel e a partilha do produto em partes iguais, atribuindo à ré a criação de obstáculos a essa venda, inclusive quanto à visitação de interessados, com confessada retirada da placa "vende-se". Alegam que os fatos relativos à aquisição do bem e ao período de moradia são irrelevantes, e que o direito à moradia estaria prejudicado pelo próprio acordo homologado, acrescentando que a ré seria proprietária de outros dois imóveis, um deles herdado de seus genitores. Reputam improcedente a impugnação ao valor do imóvel, ressalvando que a avaliação judicial suprirá a controvérsia, e sustentam que o pedido de habilitação de crédito de alimentos deve ser veiculado em procedimento próprio. Invocando o art. 1.320 do Código Civil e precedente do STJ, defendem a extinção do condomínio como direito potestativo, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e impugnando a gratuidade da justiça pleiteada pela ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência e por esta ser proprietária de outros bens e beneficiária de pensão de seu primeiro marido. Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, exame pericial e consulta nos sistemas SERP-JUD e PREVJUD (seq. 49). Por sua vez, a ré o depoimento das autoras, oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (seq. 50). É o relatório. Decido. II - Preliminares Considerando os documentos relacionados pela parte ré junto ao seq. 42, defiro a gratuidade da justiça à ré. Inexistindo demais questões preliminares a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III - Ônus da Prova Inexistindo no presente caso relação de consumo entre as partes ou qualquer outra situação que enseje na distribuição dinâmica do ônus probatório, deve o feito seguir com o ônus ordinário da prova, cabendo o suscitante provar os fatos constitutivos de seu direito e as suscitadas provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV - Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados: i) a existência, ou não, de resistência da ré à venda amigável do imóvel; ii) a caracterização do direito à moradia da ré sobre o imóvel, considerando eventual titularidade de outros bens.; iii) o valor de mercado do imóvel objeto do condomínio; iv) a adequação da via processual eleita para a habilitação do crédito de alimentos em atraso; e v) outras que as partes acharem pertinentes. V - Provas a) Prova Pericial Considerando que o valor de mercado do imóvel constitui ponto controvertido a ser esclarecido para o deslinde da controvérsia, bem como o requerimento formulado pela parte autora para a realização de prova pericial, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca da concordância com a realização da avaliação por Oficial de Justiça, em atenção ao princípio da economia processual. Após, voltem os autos conclusos. b) Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos, no prazo de 15 dias, para elucidação dos pontos controvertidos. Com a juntada, abra-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. No mais, defiro a realização de pesquisas por meio dos sistemas SERP-JUD e PREVJUD. c) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, determino, como prova do juízo, (i) o depoimento das partes, sob pena de confesso; e (ii) a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem. Consigno que a audiência será realizada após a conclusão da avaliação do valor de mercado do imóvel. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito