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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0020815-30.2025.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO AUTORA: ELIZANDRA ANDRADE SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária. Alega a autora, em resumo, que recebeu o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº 722.392.584-2, no período de 27/06/2025 a 23/07/2025, mas, posteriormente, requereu nova concessão do benefício em 30/07/2025, sob o nº 723.560.441-8, o qual foi deferido no período de 29/07/2025 a 26/09/2025, embora tivesse apresentado atestado médico indicando necessidade de afastamento por 93 (noventa e três) dias. Aduziu que, após a cessação administrativa do benefício, formulou novo requerimento de benefício por incapacidade temporária em 09/10/2025, sob o nº 725.410.119-1, igualmente amparado por afastamento médico de 93 (noventa e três) dias, mas foi indeferido pelo réu sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa (item 1.1 do processo eletrônico). Sustentou, porém, que subsiste incapacidade que justifica a concessão do benefício, por este motivo pleiteou a concessão de auxílio-doença à autora. A decisão do item 11.1 do processo eletrônico determinou a produção antecipada da prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação no item 21.1 do processo eletrônico aduzindo, em síntese, que inexiste prova de nexo causal e da incapacidade alegada pela autora. Postulou a improcedência do pedido e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. No item 30.1 do processo eletrônico, foi juntado laudo da perícia realizada. O réu reiterou os termos da contestação, sustentando que não há relação da doença incapacitante com o trabalho exercido pela autora (item 34.1 do processo eletrônico). A autora apresentou impugnação à contestação no item 38.1 do processo eletrônico. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentos Questões preliminares e prejudiciais Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Não há prestações prescritas, conforme artigos 103, parágrafo único, e 104, da Lei nº 8.213/1991, porquanto não foram postuladas prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão satisfatoriamente demonstrados, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou a complementação pericial. Caracterização do acidente do trabalho Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Igualmente são consideradas acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, consoante artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, assim como podem ser equiparados a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que verificadas as situações especificadas no artigo 21 da mesma lei. Requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez, também denominada, aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, sendo que haverá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, consoante artigo 45 da mesma lei. De acordo com os artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença, igualmente nominado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, sendo que, ocorrendo impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Por seu turno, o auxílio-acidente deve ser concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Análise de fato e de direito A pretensão da autora não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo da perícia realizada concluiu que "Não há elementos técnicos que permitam afirmar que a moléstia decorre do trabalho exercido" e "Não há documentações como CAT ou atestados médicos que descrevam acidente de trabalho" (item 30.1 do processo eletrônico). De acordo com a perita, a "Paciente apresenta patologia no ombro compatíveis com as queixas, dor e limitação de ADM porem, não se pode associar a acidente de trabalho" (item 30.1 do processo eletrônico). Portanto, não existem elementos probatórios para estabelecer nexo de causalidade entre o acidente do trabalho descrito na petição inicial com a dor e limitação que a autora apresenta no ombro direito. Em outras palavras, falta de prova de nexo de causalidade com acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Assim, a improcedência é medida que se impõe. Nessa linha: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por segurada contra o INSS objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo.1.2. A autora narrou na inicial que sofreu queda em via pública durante o trajeto ao trabalho, ocasião na qual teria lesionado o joelho esquerdo e, em razão disso, perdido parte de sua capacidade laborativa.1.3. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau ante a ausência do nexo de causalidade laboral, necessário para a concessão de benefícios acidentários perante a Justiça Estadual.1.4. A apelante interpôs recurso a fim de obter a reforma da sentença. Ela alegou mero erro material na comunicação de acidente de trabalho (CAT), comprovada redução da capacidade laborativa, contradição no laudo pericial e requereu interpretação favorável diante de dúvida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, em especial o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e um acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefício acidentário na Justiça Estadual exige a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente de trabalho, ou a ele equiparado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.3.2. A autora pretendeu demonstrar a ocorrência de suposto acidente de trabalho por meio de CAT que contém erro no CID indicado e que não foi assinada nem pela empregadora, nem por um profissional médico, situação que afasta sua força probatória.3.3. No mais, não foram juntados aos autos quaisquer outros elementos de prova a fim de demonstrar a ocorrência do suposto acidente ou da alegada lesão.3.4. Diante da absoluta ausência de provas nos autos, bem como do resultado do exame clínico dentro da normalidade, o perito judicial informou que sequer é possível constatar a ocorrência de uma lesão no joelho.3.5. A falta de prova da ocorrência do alegado acidente de trabalho é capaz, isoladamente, de afastar o requisito do nexo de causalidade. À vista disso, a autora não faz jus à concessão de qualquer benefício na modalidade acidentária, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 488.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; STJ, Tema nº 1.124. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029101-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.07.2026)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FABIANE ARRUDA DA SILVA CAMPOS contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão para a modalidade acidentária, cumulada com pedido de pagamento de valores atrasados e de indenização por danos morais, ajuizada em face do INSS. A autora, que exercia a função de auxiliar de produção em indústria moveleira, alega ter desenvolvido patologia lombar em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2021, sustentando a existência de nexo causal com o labor e a redução permanente de sua capacidade funcional para fins de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de perícia ergonômica; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especialmente o nexo causal entre as patologias lombares apresentadas pela apelante e as atividades laborais por ela exercidas e a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; e (iii) saber se a negativa administrativa do benefício pelo INSS, seguida de sentença de improcedência, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é atendido quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente com as provas constantes dos autos, não se exigindo do julgador o enfrentamento pormenorizado de cada argumento ou elemento probatório apresentado pelas partes, conforme entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. O indeferimento do pedido de perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ao deslinde da causa, desde que de forma motivada. No caso, a perita judicial já havia analisado a profissiografia da função exercida pela autora — que envolvia levantamento de cargas, flexões e rotações do tronco e permanência prolongada em posição ortostática — e, mesmo assim, não identificou limitação funcional objetiva ou nexo causal com as patologias apresentadas, o que tornava a prova ergonômica prescindível. 5. O laudo pericial judicial (mov. 38.1), elaborado por médica especialista em medicina do trabalho nomeada pelo juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, de redução da capacidade para a atividade habitual e de nexo causal ou concausal entre a lombalgia crônica diagnosticada e as atividades desempenhadas pela autora. A perita consignou que o quadro é de natureza adquirida e caráter multifatorial, sem comprovação de lesão estrutural incapacitante ou sequela funcional permanente, destacando ainda que a limitação voluntária referida durante o exame dirigido não encontrava correspondência nos movimentos espontâneos realizados pela pericianda. 6. Os documentos médicos particulares apresentados pela autora — consistentes em atestados que recomendam afastamento das atividades — não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, por emanarem de profissionais vinculados à própria parte e por carecerem da isenção e do contraditório que caracterizam a prova técnica produzida em juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. 7. O histórico de afastamentos previdenciários anteriores, na modalidade comum, não equivale à demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa no momento da avaliação pericial, tampouco supre a ausência de comprovação do nexo causal indispensável ao reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 8. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A configuração do dano moral exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O indeferimento administrativo do benefício pelo INSS decorreu do exercício regular de suas atribuições legais, com base em avaliação técnica que foi integralmente ratificada pela prova pericial produzida em juízo, afastando qualquer ilicitude na conduta da autarquia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de honorários e custas aplicada por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tese de julgamento:"1. A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária pressupõe a comprovação cumulativa de incapacidade ou redução da capacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre a lesão e o exercício do trabalho, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei nº 8.213/91, sendo insuficiente a mera existência de patologia ou de afastamentos previdenciários anteriores na modalidade comum. 2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário com fundamento em avaliação técnica regular não configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015299-88.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.08.2026) 3. Dispositivo Principal Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Ônus sucumbenciais Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Disposições finais Considerando que no Tema Repetitivo nº 1044 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbências, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991", condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados, com correção monetária desde o depósito. Com o trânsito em julgado, cientifique-se o réu para que promova a cobrança administrativa do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, conforme estabelecido no Termo de Cooperação nº 01/2024 - PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito