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0020814-48.2023.5.04.0662

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020814-48.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: DANIEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: POLY PISO - POLIMENTO DE PISOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9bb4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 02 de setembro de 2026. NELSON RICARDO NICHELE Técnico Judiciário Vistos, etc. 1. Sendo verificado que a empresa reclamada não dispõe de bens aptos a garantir a execução trabalhista em andamento, não há óbice à instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o que atende aos princípios constitucionais da efetividade, da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Com efeito, não obstante a pessoa jurídica possua existência distinta das pessoas físicas que a compõem, a inocorrência de quitação do crédito exequendo e a ausência de patrimônio garantidor viabilizam o redirecionamento da responsabilidade aos sócios, impedindo que a autonomia patrimonial sirva de escusa ao descumprimento de obrigações de natureza alimentar. 2. Assim, com amparo no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 e seguintes do CPC, ADMITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) intentado pelo exequente em face da reclamada POLY PISO - POLIMENTO DE PISOS LTDA - ME, e DETERMINO a inclusão no polo passivo da lide dos sócios indicados: CLAUDEMIR TOGNON (CPF nº 493.545.820-87); JUCELIA BORGES BECKER (CPF nº 818.906.210-72). Retifique-se a autuação e atualizem-se os demais registros no sistema. 3. Previamente ao processamento das citações do incidente, acolho o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (art. 300 e art. 301 do CPC c/c arts. 765 e 769 da CLT), ante a presença do periculum in mora e do risco ao resultado útil do processo. Para prevenir a dilapidação patrimonial e assegurar a efetividade de eventual futura penhora, DETERMINO o arresto/bloqueio preventivo de bens dos sócios ora incluídos, devendo a Secretaria proceder a: a) Ordem de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas dos sócios Claudemir Tognon e Jucelia Borges Becker; b) Restrição de transferência de eventuais veículos registrados em nome dos referidos sócios via sistema RENAJUD; c) Registro de indisponibilidade de bens imóveis porventura existentes em nome dos sócios mediante o sistema CNIB. 4. Cumpridas as medidas relativas à tutela de urgência (item 3), CITEM-SE os sócios CLAUDEMIR TOGNON e JUCELIA BORGES BECKER, no endereço residencial ou profissional cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC e art. 855-A, § 1º, da CLT, e, sendo o caso de constrição efetivada, intimem-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação dos suscitados, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente. 6. O exequente ficará intimado dos termos desta decisão mediante sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANTONIO DA SILVA

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