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0020814-17.2025.5.04.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020814-17.2025.5.04.0003 RECORRENTE: KAUANA GUILLOUX PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANA GUILLOUX PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03dbc88 proferida nos autos. RORSum 0020814-17.2025.5.04.0003 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: Advogado(s): KAUANA GUILLOUX PIRES FELLIPE VIEGAS HUGO (RS86061) HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (RJ165040) RECURSO DE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id b46ca9b; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 032072d). Representação processual regular (id c882e4d). Preparo satisfeito (id f18a710). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DA NULIDADE DO JULGAMENTO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 4º, E 818 DA CLT / ART. 373 DO CPC – INTERVALO INTRAJORNADA). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A seu turno, verifica-se que o TRCT (ID 7218739) e a guia do seguro-desemprego (ID c8ccf56) foram assinadas digitalmente pela reclamada somente em 22/07/2024, sendo o TRCT assinado digitalmente pela reclamante somente em 08/08/2024. Assim, tem-se por demonstrado o atraso na entrega da documentação pertinente, de forma a ensejar o pagamento da multa do art. 477, § 8º,da CLT. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DA MULTA DO ARTIGO 477 CLT – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 477 E 818 DA CLT E 373 DO CPC E ARTIGO 5º, LIV, DA CF). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A DA CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A - KAUANA GUILLOUX PIRES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020814-17.2025.5.04.0003 RECORRENTE: KAUANA GUILLOUX PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANA GUILLOUX PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03dbc88 proferida nos autos. RORSum 0020814-17.2025.5.04.0003 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: Advogado(s): KAUANA GUILLOUX PIRES FELLIPE VIEGAS HUGO (RS86061) HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (RJ165040) RECURSO DE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id b46ca9b; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 032072d). Representação processual regular (id c882e4d). Preparo satisfeito (id f18a710). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DA NULIDADE DO JULGAMENTO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 4º, E 818 DA CLT / ART. 373 DO CPC – INTERVALO INTRAJORNADA). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A seu turno, verifica-se que o TRCT (ID 7218739) e a guia do seguro-desemprego (ID c8ccf56) foram assinadas digitalmente pela reclamada somente em 22/07/2024, sendo o TRCT assinado digitalmente pela reclamante somente em 08/08/2024. Assim, tem-se por demonstrado o atraso na entrega da documentação pertinente, de forma a ensejar o pagamento da multa do art. 477, § 8º,da CLT. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DA MULTA DO ARTIGO 477 CLT – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 477 E 818 DA CLT E 373 DO CPC E ARTIGO 5º, LIV, DA CF). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A DA CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAUANA GUILLOUX PIRES - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A

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