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Processo 0020813-20.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020813-20.2026.4.05.8000 AUTOR: NELMA PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE LITRENTA - AL11031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 1. Preliminarmente, esclareço que o(a) douto(a) perito(a) designado(a) avaliou de forma clara, precisa e fundamentada as patologias alegadas, bem como que o quadro médico da parte autora não é complexo. Desta forma, indefiro a impugnação/pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, mormente por ter o(a) perito(a) demonstrado cuidado e zelo com a feitura do laudo e exame clínico, tendo, inclusive, analisado todos os exames e laudos trazidos pela parte autora. 2. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 3. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresentara patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. 4. Com efeito, a simples existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

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