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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020812-91.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: JOVALDIR GONCALVES RECLAMADO: VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b90fb proferido nos autos. Vistos. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que as partes se encontram representadas por advogados, ficam intimadas para, querendo, manifestarem interesse no cumprimento da sentença. Faculto para esse fim o prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento. No mesmo prazo de cinco dias, havendo interesse: a) a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) informar dados bancários para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos; b) as partes poderão noticiar desejo na elaboração do cálculo de liquidação. Noticiado o desejo, os interessados deverão fazê-lo no prazo de dez dias contados deste despacho. Caso as partes optem por não apresentá-lo ou mesmo se mantenham silentes, será nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos à conta de execução. Havendo apresentação por duas ou mais partes, será considerado como parâmetro o primeiro, salvo erro grosseiro, do qual as demais (e a União, sendo o caso) serão intimadas para os efeitos do art. 879, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Ressalto que, havendo condenação em obrigação de fazer, a reclamada condenada nesse sentido fica por este despacho intimada a comprová-la no prazo assinalado no título executivo. Sendo o caso, estabeleço desde logo os critérios de liquidação, que obedecerão aos previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados, devendo ser observado que na hipótese de condenação subsidiária será apresentado demonstrativo de cálculo para cada devedor, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios infra estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST 1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; 3) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 4) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021; d) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; e) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; f) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44, da Lei nº 12.350/10. E também indicada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, em consonância com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. VI. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Se arbitrados, os honorários de Assistência Judiciária deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal e demais despesas processuais, nos termos da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVALDIR GONCALVES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020812-91.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: JOVALDIR GONCALVES RECLAMADO: VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b90fb proferido nos autos. Vistos. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que as partes se encontram representadas por advogados, ficam intimadas para, querendo, manifestarem interesse no cumprimento da sentença. Faculto para esse fim o prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento. No mesmo prazo de cinco dias, havendo interesse: a) a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) informar dados bancários para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos; b) as partes poderão noticiar desejo na elaboração do cálculo de liquidação. Noticiado o desejo, os interessados deverão fazê-lo no prazo de dez dias contados deste despacho. Caso as partes optem por não apresentá-lo ou mesmo se mantenham silentes, será nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos à conta de execução. Havendo apresentação por duas ou mais partes, será considerado como parâmetro o primeiro, salvo erro grosseiro, do qual as demais (e a União, sendo o caso) serão intimadas para os efeitos do art. 879, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Ressalto que, havendo condenação em obrigação de fazer, a reclamada condenada nesse sentido fica por este despacho intimada a comprová-la no prazo assinalado no título executivo. Sendo o caso, estabeleço desde logo os critérios de liquidação, que obedecerão aos previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados, devendo ser observado que na hipótese de condenação subsidiária será apresentado demonstrativo de cálculo para cada devedor, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios infra estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST 1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; 3) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 4) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021; d) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; e) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; f) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44, da Lei nº 12.350/10. E também indicada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, em consonância com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. VI. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Se arbitrados, os honorários de Assistência Judiciária deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal e demais despesas processuais, nos termos da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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