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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0020811-84.2024.5.04.0104 AGRAVANTE: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA AGRAVADO: MATHEUS MORAES RODRIGUES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (453ff0d) proferida nos autos do processo 0020811-84.2024.5.04.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020811-84.2024.5.04.0104 AGRAVANTE: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES AGRAVADO: MATHEUS MORAES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ALVES ZAGO MASCARENHAS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: UNIMED PELOTAS / RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 6df3168; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 5f8b18b). Representação processual regular (id 587795e). Preparo satisfeito (id 013769f,c35f63c,6e117fe,587795e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317- 75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg- 20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "II. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5°, INC. II e 7º, INC. XXIII, DA CF/88 - e ARTS.190, 191 e 192 DA CLT e CONTRARIA ANEXO Nº 14 DA NR - 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE" e "B. DAS RAZÕES DA REFORMA. DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXIII DA CF/88 E ARTIGO 492 DO CPC/2015 E ARTIGOS 190, 191 E 192 DA CLT E ANEXO 14 DA NR 15." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS No item "IV. VIOLAÇÃO AOS INC. XIII E XXVI DO ART. 7º DA CF/88, E AOS ARTS. 59, 59-B, § ÚNICO, e 611-A e 611-B DA CLT. À SÚMULA 85 DO TST. TEMA 1.046 DO TSF", o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Horas extras. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados. Adicional noturno (...)De outra parte, o reclamante foi contratado para cumprir a carga horária de 180 horas mensais. Os controles de ponto demonstram que houve adoção de banco de horas, com registro das horas extras apuradas além da 6ª diária, bem como daquelas com lançamento positivo e negativo no banco de horas, com registro de saldo mensal, bem como informação das horas extras pagas e compensadas. Todavia, a cláusula 23 dos ACT 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 109 e do pdf) que dispõem sobre a adoção de banco de horas, nada estabelece sobre a possibilidade da sua adoção em atividade insalubre. Assim, em se tratando de atividade insalubre, era necessária a observância do art. 60 da CLT, o que não foi comprovado no caso em exame. Diante disso, reconheço a invalidade do banco de horas adotado. Considerando que o reclamante foi contratado para cumprir a carga horária de 180 horas mensal e que a reclamada apurava como extras as horas laboradas excedentes da 6ª diária, mantenho a sentença quanto à determinação de pagamento das diferenças de horas extras diurnas e noturnas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, exceto quanto às horas extras que não ultrapassarem a duração máxima de 36 horas semanais, em relação às quais, entendo que a condenação deve ser limitada apenas ao adicional, na forma do art. 59-B da CLT, com os reflexos já autorizados em repousos semanais remunerados, férias com o terço legal, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, autorizado o abatimento dos valores pagos ao mesmo título com comprovante nos autos, mês a mês. Não procede a alegação da ré de ocorrência de bis in idem. Não foram autorizados reflexos das horas extras em horas extras e no adicional noturno e quanto aos reflexos em repousos semanais remunerados, foram autorizados somente reflexos diretos. Por fim, procede a pretensão da reclamada de que na apuração das horas extras seja observada a regra do art. 58, § 1º, da CLT. " Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dano moral. Câmeras de vigilância no vestiário (...) Acerca da instalação de câmeras de vigilância nos vestiários utilizados pelos empregados para vestir e retirar o uniforme, foram prestadas as seguintes informações na audiência: Depoimento do reclamante: "que dentro do vestiário masculino havia um vaso sanitário, em peça fechada; que havia dois bancos e cerca de 80 armários; que quando o depoente se trocava, havia em média cerca de 15 a 20 colegas no local; que havia duas câmeras de vídeo no vestiário; que havia duas câmeras em lado oposto do vestiário; que não tem certeza se em algum lugar havia campo neutro em que o depoente "não aparecesse nas imagens"; que o depoente utilizava uniforme com a calça cinza; que o depoente não utilizava o uniforme "na rua", trocando de roupa no vestiário; que geralmente o banheiro estava sempre ocupado, pois eram muitos funcionários no local, razão pela qual não utilizava esse lugar fechado para colocar a calça do uniforme; (...) que não recorda se havia placas indicando a existência de câmeras, mas o depoente ratifica ter ciência da existência delas". Depoimento da 1ª testemunha do reclamante, Juliano: "que só existe um vestiário masculino para todo o estabelecimento réu; que havia dois banheiros fechados dentro do vestiário, sendo que um deles havia chuveiro; que os empregados não utilizavam esses banheiros fechados para trocarem de roupa, porque estavam sempre sujos, "com xixi no chão e papel higiênico" e o outro molhado em decorrência dos banhos; que o depoente nunca viu nenhum colega se trocar dentro do banheiro; que o depoente nunca tomou banho no local de trabalho, não obstante pudesse; que os bancos estavam dispostos em frente aos armários e as duas câmeras apontavam para os armários; que desconhece ponto cego dentro do vestiário, para que os funcionários pudessem se trocar sem o risco de estarem aparecendo nas imagens; que não sabe o motivo pelo qual foram colocadas câmeras dentro do vestiário; (...) que teve denúncias acerca de furtos ocorridos dentro do vestiário; que não recorda se nesta época já havia ou não câmeras instaladas nos vestiários". Depoimento da 2ª testemunha do reclamante, Luana: "que nunca ingressou no vestiário masculino; que os empregados tinham ciência de que havia duas câmeras dentro dos vestiários, tanto feminino quanto masculino; que havia uma plaquinha pequena entre os armários informando da existência dessas câmeras; que os vestiários ficavam superlotados e todas "ficavam procurando um cantinho" para se trocar sem que as câmeras tivessem acesso; que não sabe se no vestiário masculino também havia esse cantinho; que ouviu comentários de que as câmeras foram colocadas para evitar furto, mas não sabe dizer o real motivo da instalação; que na época em que a depoente trabalhou não teve notícias de furtos nos vestiários; (...) que não sabe se havia acompanhamento das imagens geradas pelas câmeras de segurança em tempo real ou se essas imagens só seriam consultadas na hipótese de existência de furto". Depoimento da 2ª testemunha da reclamada, Jerônimo: "que todos os funcionários sabiam da existência das câmeras dentro do vestiário, as quais foram colocadas em decorrência de denúncia de furto; que o empregado que quisesse trocar a roupa dentro do vestiário poderia utilizar um dos dois banheiros existentes no local ou então procurar um ponto cego que havia atrás dos armários; que a troca do uniforme é rápida, razão pela qual cada empregado permanecia no local cinco ou dez minutos, havendo rotatividade; que acredita que ficavam cerca de cinco empregados simultaneamente no vestiário; que havia possibilidade de o empregado banhar-se e já colocar o uniforme dentro do banheiro fechado; que havia três box fechados". A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito encontra previsão no Código Civil, em seus arts. 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e / ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o seu lado psicológico. Desse modo, trata-se de lesão causada em aspectos de sua personalidade, que atingem apenas a esfera íntima e valorativa, eis que a dor e a angústia são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A matéria envolvendo a instalação de câmeras de vigilância em vestiário utilizados pelos empregados da reclamada já foi objeto de exame por esta Turma julgadora, em julgamento do qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Ainda, mesmo admitindo que nenhum trabalhador precisasse trocar-se na frente das câmeras, natural que houvesse circulação de pessoas despidas no ambiente, pois era um vestiário. Assim, mesmo que a colocação das câmeras objetivasse dar maior segurança ao local, diante das queixas de furto, a tentativa de solucionar um problema acabou criando outro maior. A medida voltada à proteção ao patrimônio dos empregados restou por prejudicar o direito à intimidade, bem jurídico de maior valor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição ["são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação)". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020450-72.2021.5.04.0104 ROT, em 28/09/2022, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para lesões análogas, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo cabível fixar a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, com juros e correção monetária a serem fixados na fase de liquidação." Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescente-se que, em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1º do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores." No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315143684700000202466405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315143684700000202466405?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0020811-84.2024.5.04.0104 AGRAVANTE: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA AGRAVADO: MATHEUS MORAES RODRIGUES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (453ff0d) proferida nos autos do processo 0020811-84.2024.5.04.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020811-84.2024.5.04.0104 AGRAVANTE: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES AGRAVADO: MATHEUS MORAES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ALVES ZAGO MASCARENHAS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: UNIMED PELOTAS / RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 6df3168; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 5f8b18b). Representação processual regular (id 587795e). Preparo satisfeito (id 013769f,c35f63c,6e117fe,587795e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317- 75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg- 20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "II. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5°, INC. II e 7º, INC. XXIII, DA CF/88 - e ARTS.190, 191 e 192 DA CLT e CONTRARIA ANEXO Nº 14 DA NR - 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE" e "B. DAS RAZÕES DA REFORMA. DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXIII DA CF/88 E ARTIGO 492 DO CPC/2015 E ARTIGOS 190, 191 E 192 DA CLT E ANEXO 14 DA NR 15." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS No item "IV. VIOLAÇÃO AOS INC. XIII E XXVI DO ART. 7º DA CF/88, E AOS ARTS. 59, 59-B, § ÚNICO, e 611-A e 611-B DA CLT. À SÚMULA 85 DO TST. TEMA 1.046 DO TSF", o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Horas extras. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados. Adicional noturno (...)De outra parte, o reclamante foi contratado para cumprir a carga horária de 180 horas mensais. Os controles de ponto demonstram que houve adoção de banco de horas, com registro das horas extras apuradas além da 6ª diária, bem como daquelas com lançamento positivo e negativo no banco de horas, com registro de saldo mensal, bem como informação das horas extras pagas e compensadas. Todavia, a cláusula 23 dos ACT 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 109 e do pdf) que dispõem sobre a adoção de banco de horas, nada estabelece sobre a possibilidade da sua adoção em atividade insalubre. Assim, em se tratando de atividade insalubre, era necessária a observância do art. 60 da CLT, o que não foi comprovado no caso em exame. Diante disso, reconheço a invalidade do banco de horas adotado. Considerando que o reclamante foi contratado para cumprir a carga horária de 180 horas mensal e que a reclamada apurava como extras as horas laboradas excedentes da 6ª diária, mantenho a sentença quanto à determinação de pagamento das diferenças de horas extras diurnas e noturnas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, exceto quanto às horas extras que não ultrapassarem a duração máxima de 36 horas semanais, em relação às quais, entendo que a condenação deve ser limitada apenas ao adicional, na forma do art. 59-B da CLT, com os reflexos já autorizados em repousos semanais remunerados, férias com o terço legal, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, autorizado o abatimento dos valores pagos ao mesmo título com comprovante nos autos, mês a mês. Não procede a alegação da ré de ocorrência de bis in idem. Não foram autorizados reflexos das horas extras em horas extras e no adicional noturno e quanto aos reflexos em repousos semanais remunerados, foram autorizados somente reflexos diretos. Por fim, procede a pretensão da reclamada de que na apuração das horas extras seja observada a regra do art. 58, § 1º, da CLT. " Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dano moral. Câmeras de vigilância no vestiário (...) Acerca da instalação de câmeras de vigilância nos vestiários utilizados pelos empregados para vestir e retirar o uniforme, foram prestadas as seguintes informações na audiência: Depoimento do reclamante: "que dentro do vestiário masculino havia um vaso sanitário, em peça fechada; que havia dois bancos e cerca de 80 armários; que quando o depoente se trocava, havia em média cerca de 15 a 20 colegas no local; que havia duas câmeras de vídeo no vestiário; que havia duas câmeras em lado oposto do vestiário; que não tem certeza se em algum lugar havia campo neutro em que o depoente "não aparecesse nas imagens"; que o depoente utilizava uniforme com a calça cinza; que o depoente não utilizava o uniforme "na rua", trocando de roupa no vestiário; que geralmente o banheiro estava sempre ocupado, pois eram muitos funcionários no local, razão pela qual não utilizava esse lugar fechado para colocar a calça do uniforme; (...) que não recorda se havia placas indicando a existência de câmeras, mas o depoente ratifica ter ciência da existência delas". Depoimento da 1ª testemunha do reclamante, Juliano: "que só existe um vestiário masculino para todo o estabelecimento réu; que havia dois banheiros fechados dentro do vestiário, sendo que um deles havia chuveiro; que os empregados não utilizavam esses banheiros fechados para trocarem de roupa, porque estavam sempre sujos, "com xixi no chão e papel higiênico" e o outro molhado em decorrência dos banhos; que o depoente nunca viu nenhum colega se trocar dentro do banheiro; que o depoente nunca tomou banho no local de trabalho, não obstante pudesse; que os bancos estavam dispostos em frente aos armários e as duas câmeras apontavam para os armários; que desconhece ponto cego dentro do vestiário, para que os funcionários pudessem se trocar sem o risco de estarem aparecendo nas imagens; que não sabe o motivo pelo qual foram colocadas câmeras dentro do vestiário; (...) que teve denúncias acerca de furtos ocorridos dentro do vestiário; que não recorda se nesta época já havia ou não câmeras instaladas nos vestiários". Depoimento da 2ª testemunha do reclamante, Luana: "que nunca ingressou no vestiário masculino; que os empregados tinham ciência de que havia duas câmeras dentro dos vestiários, tanto feminino quanto masculino; que havia uma plaquinha pequena entre os armários informando da existência dessas câmeras; que os vestiários ficavam superlotados e todas "ficavam procurando um cantinho" para se trocar sem que as câmeras tivessem acesso; que não sabe se no vestiário masculino também havia esse cantinho; que ouviu comentários de que as câmeras foram colocadas para evitar furto, mas não sabe dizer o real motivo da instalação; que na época em que a depoente trabalhou não teve notícias de furtos nos vestiários; (...) que não sabe se havia acompanhamento das imagens geradas pelas câmeras de segurança em tempo real ou se essas imagens só seriam consultadas na hipótese de existência de furto". Depoimento da 2ª testemunha da reclamada, Jerônimo: "que todos os funcionários sabiam da existência das câmeras dentro do vestiário, as quais foram colocadas em decorrência de denúncia de furto; que o empregado que quisesse trocar a roupa dentro do vestiário poderia utilizar um dos dois banheiros existentes no local ou então procurar um ponto cego que havia atrás dos armários; que a troca do uniforme é rápida, razão pela qual cada empregado permanecia no local cinco ou dez minutos, havendo rotatividade; que acredita que ficavam cerca de cinco empregados simultaneamente no vestiário; que havia possibilidade de o empregado banhar-se e já colocar o uniforme dentro do banheiro fechado; que havia três box fechados". A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito encontra previsão no Código Civil, em seus arts. 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e / ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o seu lado psicológico. Desse modo, trata-se de lesão causada em aspectos de sua personalidade, que atingem apenas a esfera íntima e valorativa, eis que a dor e a angústia são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A matéria envolvendo a instalação de câmeras de vigilância em vestiário utilizados pelos empregados da reclamada já foi objeto de exame por esta Turma julgadora, em julgamento do qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Ainda, mesmo admitindo que nenhum trabalhador precisasse trocar-se na frente das câmeras, natural que houvesse circulação de pessoas despidas no ambiente, pois era um vestiário. Assim, mesmo que a colocação das câmeras objetivasse dar maior segurança ao local, diante das queixas de furto, a tentativa de solucionar um problema acabou criando outro maior. A medida voltada à proteção ao patrimônio dos empregados restou por prejudicar o direito à intimidade, bem jurídico de maior valor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição ["são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação)". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020450-72.2021.5.04.0104 ROT, em 28/09/2022, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para lesões análogas, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo cabível fixar a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, com juros e correção monetária a serem fixados na fase de liquidação." Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescente-se que, em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1º do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores." No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315143684700000202466405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315143684700000202466405?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MORAES RODRIGUES
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