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0020811-52.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0020811-52.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PRETENDIDA PELO COMPRADOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MEDIDAS SATISFATIVAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Guilherme Hadade contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos materiais, danos morais, perdas e danos e tutela de urgência, que indeferiu os pedidos de suspensão das cobranças decorrentes dos contratos celebrados entre as partes, de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, de bloqueio de ativos financeiros das rés e de apresentação da memória de cálculo dos valores a serem restituídos. O agravante pretende a concessão das medidas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão de tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III.II. A pretensão de resolução contratual torna plausível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, diante da incompatibilidade entre a continuidade da execução do contrato e a pretensão de sua desconstituição, bem como do risco de agravamento da situação patrimonial do agravante. III.III. O bloqueio de ativos financeiros das agravadas e a apresentação imediata da memória de cálculo possuem natureza satisfativa e dependem de análise aprofundada acerca das cláusulas contratuais, dos critérios de apuração dos valores e da extensão das obrigações das partes, impondo-se a observância do contraditório e da regular instrução processual. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300. V.II. Jurisprudência n/a.

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