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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020810-42.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: LEONARDO FELIPE PEREIRA GOULART RECLAMADO: SHOPPING JOAO PESSOA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebdb28 proferido nos autos. Vistos, etc. A execução do acórdão transitado em julgado está garantida pelos depósitos nos autos. Satisfeitos o crédito do reclamante e os honorários advocatícios com o pagamento de R$ 34.188,51 lançado em 9 de fevereiro de 2026, conforme a certidão de cálculos de ID b212689, o despacho de ID 2600a19 intimou a executada a comprovar, no prazo de dez dias, os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS do autor e os recolhimentos previdenciários, em guias próprias. A executada, em vez da comprovação, pede reconsideração no ID f8cfdd8, sustentando que o saldo dos depósitos recursais cobre o que resta pagar e requerendo que dele se realizem os pagamentos pendentes, com devolução do remanescente; antes disso, requereu o arquivamento definitivo, alegando quitação total, no ID dc8383d. Mantenho o despacho de ID 2600a19 por seus próprios fundamentos, pois a manifestação de ID f8cfdd8 não traz elemento novo. O depósito recursal é garantia da execução e responde por ela até a quitação integral, e o seu levantamento, quando couber, se faz em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, § 1º, da CLT. Os recolhimentos previdenciários e fiscais se fazem em guias próprias, pelo devedor, e o depósito de FGTS do contrato se destina à conta vinculada do trabalhador, de modo que o saldo em conta judicial não substitui nem um nem outro. Liberá-lo agora extinguiria garantia ainda útil e devolveria à executada o dinheiro que responde pelo que ainda não pagou. Prematuro, por ora, o arquivamento requerido no ID dc8383d, pendentes de comprovação os recolhimentos apontados na certidão de cálculos de ID b212689. Satisfeito o crédito do reclamante pelos alvarás de IDs edc73de e 4935cac, nada mais lhe é devido da garantia: apurada a inexistência de saldo devedor, o excedente será devolvido à executada, nos dados bancários indicados no ID dc8383d, e fica afastado o pedido de liberação do depósito recursal formulado no ID 173de90. Intime-se a executada a comprovar nos autos, no prazo final de dez dias, os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS do autor e os recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas apontados na certidão de cálculos de ID b212689, em guias próprias. O saldo dos depósitos permanece retido e será liberado ao final, apurada a inexistência de saldo devedor. Comprovados os recolhimentos, deles dê-se vista à parte autora. Não comprovados, voltem os autos conclusos. Ato redigido com auxílio de Inteligência Artificial, empregada como ferramenta de apoio à redação, sob revisão e responsabilidade integral do magistrado subscritor, observados a LGPD e o sigilo judicial (Resolução CNJ n. 615/2025, art. 33, §3º). PORTO ALEGRE/RS, 06 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING JOAO PESSOA S/A
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020810-42.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: LEONARDO FELIPE PEREIRA GOULART RECLAMADO: SHOPPING JOAO PESSOA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebdb28 proferido nos autos. Vistos, etc. A execução do acórdão transitado em julgado está garantida pelos depósitos nos autos. Satisfeitos o crédito do reclamante e os honorários advocatícios com o pagamento de R$ 34.188,51 lançado em 9 de fevereiro de 2026, conforme a certidão de cálculos de ID b212689, o despacho de ID 2600a19 intimou a executada a comprovar, no prazo de dez dias, os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS do autor e os recolhimentos previdenciários, em guias próprias. A executada, em vez da comprovação, pede reconsideração no ID f8cfdd8, sustentando que o saldo dos depósitos recursais cobre o que resta pagar e requerendo que dele se realizem os pagamentos pendentes, com devolução do remanescente; antes disso, requereu o arquivamento definitivo, alegando quitação total, no ID dc8383d. Mantenho o despacho de ID 2600a19 por seus próprios fundamentos, pois a manifestação de ID f8cfdd8 não traz elemento novo. O depósito recursal é garantia da execução e responde por ela até a quitação integral, e o seu levantamento, quando couber, se faz em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, § 1º, da CLT. Os recolhimentos previdenciários e fiscais se fazem em guias próprias, pelo devedor, e o depósito de FGTS do contrato se destina à conta vinculada do trabalhador, de modo que o saldo em conta judicial não substitui nem um nem outro. Liberá-lo agora extinguiria garantia ainda útil e devolveria à executada o dinheiro que responde pelo que ainda não pagou. Prematuro, por ora, o arquivamento requerido no ID dc8383d, pendentes de comprovação os recolhimentos apontados na certidão de cálculos de ID b212689. Satisfeito o crédito do reclamante pelos alvarás de IDs edc73de e 4935cac, nada mais lhe é devido da garantia: apurada a inexistência de saldo devedor, o excedente será devolvido à executada, nos dados bancários indicados no ID dc8383d, e fica afastado o pedido de liberação do depósito recursal formulado no ID 173de90. Intime-se a executada a comprovar nos autos, no prazo final de dez dias, os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS do autor e os recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas apontados na certidão de cálculos de ID b212689, em guias próprias. O saldo dos depósitos permanece retido e será liberado ao final, apurada a inexistência de saldo devedor. Comprovados os recolhimentos, deles dê-se vista à parte autora. Não comprovados, voltem os autos conclusos. Ato redigido com auxílio de Inteligência Artificial, empregada como ferramenta de apoio à redação, sob revisão e responsabilidade integral do magistrado subscritor, observados a LGPD e o sigilo judicial (Resolução CNJ n. 615/2025, art. 33, §3º). PORTO ALEGRE/RS, 06 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FELIPE PEREIRA GOULART
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