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0020809-68.2025.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020809-68.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ROBSON HENRIQUE DA SILVA ERTHER RECLAMADO: TAKAO SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcba83f proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 04/09/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para proceder no depósito da CTPS ou informar se tratar de documento digital, conforme sentença. Depositado o documento ou informado ser digital, intime-se a reclamada, para proceder à retificação da data de admissão e de despedida do reclamante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, observando a projeção do aviso prévio indenizado (15/10/2024) e a retificação do salário anotado na CTPS, observando a integração do salário extra folha. Na hipótese da reclamada não proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 39, § 1o, da CLT, devendo a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, comunicando-se à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que remeta ao Juízo extrato completo da conta vinculada do contrato de trabalho do reclamante. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 48 horas, se possui interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, conceda-se o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. No silêncio, será nomeado perito auxiliar do Juízo. As partes ficam cientes, também, que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Conforme ato nº 89/2020 do CSJT, a partir de 01 de janeiro de 2021, será obrigatória e compulsória a utilização do sistema Pje Calc para elaboração dos cálculos de liquidação nos processos trabalhistas. Desta sorte, determino desde já seja utilizado o Pje Calcem todos os novos cálculos de liquidação. Os cálculos elaborados deverão atender aos critérios estabelecidos pelo juízo, além das seguintes premissas: - honorários periciais arbitrados em sentença de conhecimento deverão ser observados pelos contadores/partes, devendo constar o valor atualizado no cálculo apresentado; - as custas processuais eventualmente pagas na interposição de recurso deverão ser atualizadas e deduzidas; - o contador (ou parte) deverá gerar o cálculo no formato “.PJC”, e caso não consiga anexá-lo ao processo, deverá gerar o mesmo cálculo no formato “.PDF”. Nesse caso, o cálculo no formato “.PJC” deverá ser enviado ao email da unidade (varacanoas_05@trt4.jus.br), com a descrição “Cálculo de liquidação e nº do Processo a que se refere” no campo assunto. Também deverá ser apresentado pelo contador/parte além do resumo de cálculo, o detalhamento integral da conta. Havendo dúvidas ou dificuldades na utilização do sistema PjeCalc, recomenda-se às partes e aos contadores o acesso ao seguinte endereço eletrônico https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-calc A) Correção Monetária (e juros): A matéria relativa à correção monetária nas ações trabalhistas foi pacificada com julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, em 18-12-2020, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Registro, por pertinente, que nos critérios definidos pelo Excelso STF, ou seja, SELIC, já estão incluídos os juros moratórios e atualização monetária. Assim, considerando os precedentes do STF, (julgamento das ADCs 58 e 59, em 18/12/2020), no sentido de que a decisão proferida em plenário em sede de ADC e ADIn vincula os julgamentos futuros desde a conclusão do julgamento em que proferida a decisão, o que, na espécie, ocorreu em 18/12/2020, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24, onde devem ser observados os novos critérios de correção monetária definidos pelo Legislativo, a partir de 30/08/2024, conforme determinado pela SDI-I do TST no julgamento do processo RR-713-03.2010.5.04.0029, determino a observância dos critérios definidos pelo STF na ADC 58 e pelo TST no RR: A) Período anterior à vigência da Lei 14.905/24 (até 29/08/2024): Aplica-se o IPCA-e para correção dos créditos, com acréscimo dos juros TRD, na fase pré-processual e Selic Receita Federal a contar do ajuizamento da ação, sem inclusão de juros (observado o item 6 da ementa do acórdão), até a data de 29/08/2024, ressalvando-se os valores eventualmente pagos, conforme item "i" da decisão do STF, acima transcrita. Ou seja: A.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; A.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; B) Período posterior à vigência da Lei 14.905/24 (a partir de 30/08/2024): B.1) na fase pré-judicial (até 29/08/2024): a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); B.2) na fase judicial (a partir de 30/08/2024): a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; No caso de empresas em Recuperação Judicial e Massa Falida, os cálculos, além da atualização usual, deverão estar atualizados nos termos do inciso II, Art. 9º, da lei 11.101/2005. B) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST, salvo se determinado o recolhimento à conta vinculada no título executivo, vedada a liberação (pedido de demissão ou contrato de trabalho em vigor), hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. C) Descontos Previdenciários e Fiscais: São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, exceto se houver coisa julgada em sentido contrário (Súmula 25 TRT da 4ª Região). D) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula 26 do TRT da 4ª Região). D.1) Regimes de liquidação dos recolhimentos previdenciários: A MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, promoveu alteração na Lei 8.212/91, fazendo inserir o parágrafo 2º no artigo 43, com a seguinte redação: "§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Portanto, o tratamento da matéria delimita-se a dois períodos distintos, a saber, o período que antecedeu a alteração legislativa e o que a ele se seguiu, sendo o marco temporal a data de 05-03-2009, quando passou a ser exigível a alteração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST, com nova redação dada em 26-06-2017. Nessa perspectiva existem dois regimes de liquidação dos recolhimentos previdenciários: a) para o labor prestado até 04-03-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa), caso em que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Neste caso, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação. b) para o labor prestado a partir de 05-03-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço, caso em que as contribuições incidentes, devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. Assim sendo, a partir de 05-03-2009, aplica-se a SELIC como se a parcela do mês estivesse em atraso desde o mês de prestação do serviço. A multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96 (art. 35 da Lei nº 8.212/91) é devida a partir do exaurimento do prazo legal de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. Portanto, eventual incidência da multa independe da data em que prestados os serviços. E) Imposto de Renda: Não integrarão a base de cálculo o FGTS, indenizações por danos materiais ou morais, contribuições previdenciárias e juros moratórios. Poderão ser deduzidas do montante tributável as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia (do Direito de Família), quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, devendo o credor apresentar a respectiva comprovação caso venha a impugnar o cálculo em relação a esse aspecto. Poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial, inclusive de advogados (honorários contratuais), proporcionalmente ao montante dos rendimentos tributáveis, também mediante comprovação. Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei nº 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima. Os cálculos apresentados deverão estar acompanhados de demonstrativos e seu resumo deverá obedecer o modelo recomendado pela Corregedoria deste E. TRT, que consta no link http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/recomendacoes/recomendacoesCorregedoria. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes, nos termos do artigo 879 e parágrafos da CLT, para que se manifestem sobre o cálculo, sob pena de preclusão. Prazo: 08 dias, comum. Parte I - Identificação e Resumo de Cálculo IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: VARA: 1 - Dados do Cálculo: RECLAMANTE (s): RECLAMADA (s): Data atualização: Ìndice atualização: RESUMO DE CÁLCULO 2 - Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF..................... R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária).... R$ Juros de Mora......................................................................R$ TOTAL...................................................................................R$ 3 - Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF............. R$ Principal não tributado (já deduzida contrib. previd.¹ )... R$ Juros de Mora................................................................. R$ TOTAL.............................................................................. R$ 4 - FGTS(indicar índice utilizado para atualização, se diferente do principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada) FGTS............................................................................... R$ Juros de Mora do FGTS................................................ R$ TOTAL............................................................................. R$ 5 - TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE(deduzida contrib. Prev.¹) R$ 6 - Imposto de Renda Número de meses (IN 1127/11)...................................... Valor do imposto de renda calculado......................... R$ 7 - TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE...... R$ 8 - Honorários AJ / Advocatícios(indicar %) Honorários de AJ Principal.......................................... R$ 9 - INSS e Contribuição Previdenciária Complementar a Recolher INSS reclamante............................................................ R$ INSS reclamada............................................................. R$ Contrib. Prev. Complementar........................................ R$ 10 - TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA 1 Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. Parte II - Considerações Preliminares 1 - Indicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais adotadas. 2 - Demonstrativo da base de cálculo das parcelas. 3 - Itens deferidos nas decisões, com respectivas fórmulas para apuração e justificativa, compreendendo as especificidades do cálculo, se houver (ex: aplicação de juros de mora sobre contribuição previdenciária, atualização do FGTS pelo JAM, etc.). Parte III - Memória de Cálculo Memória de cálculo, composta pelas planilhas com os cálculos propriamente ditos. Para essa parte será respeitado o formato de apresentação usual do perito, desde que as informações estejam claras. CANOAS/RS, 05 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON HENRIQUE DA SILVA ERTHER

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