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0020808-49.2024.5.04.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020808-49.2024.5.04.0551 RECORRENTE: DANIELA LEAL GRUNEVALD E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA LEAL GRUNEVALD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6bf95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020808-49.2024.5.04.0551 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: CLAY LUIZ PANOSSO Recorrido: Advogado(s): DANIELA LEAL GRUNEVALD MAURICIO DE OLIVEIRA BRAVO (RS102927) Recorrido: ROQUE PEREIRA BONETTI JURY RECURSO DE: COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 69c24d3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 25a0f64). Representação processual regular (id 124490a ). Preparo satisfeito (id 3188641; id 8054939). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao contrário do que sustenta a recorrente, a única testemunha ouvida no processo, Carla Andrea Scholl, refere que a jornada laborada era corretamente anotada nos cartões-ponto, inclusive as horas extraordinárias realizadas (ID b5a7945). Assim, conclui-se que a demandante não se desincumbe a contento do ônus de infirmar os registros, como lhe cabia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Logo, mantém-se a sentença que reconhece a validade dos cartões-ponto. Analisando os referidos documentos, observa-se que a reclamante trabalhou no horário das 13h40 às 22h ou das 15h40 às 24h, com uma hora de intervalo intrajornada, na escala 6X1. Ainda, é incontroverso nos autos que as partes adotavam regime compensatório na modalidade banco de horas. Embora esteja previsto nas normas coletivas da categoria (por exemplo, cláusula 25ª da CCT 2021/2022 - ID 842640d), entende-se que esse regime compensatório não pode ser considerado válido. Isso porque os registros de horário não apontam o saldo do regime ou os lançamentos de créditos e débitos, o que, na prática, impedia o efetivo controle do banco de horas. Ora, é da própria natureza desse regime permitir o efetivo controle das movimentações do banco de horas, razão por que os dados referentes aos débitos, créditos e saldo mensal devem ser claramente indicados nos espelhos de ponto. Entende-se que a impossibilidade de controle da movimentação do banco de horas torna esse sistema irregular. Ademais, tal circunstância inviabiliza a verificação de exigências definidas nas normas coletivas para a implementação do regime, como, por exemplo, a regra que prevê a compensação no prazo máximo de 120 dias (item "a" da cláusula 25ª da CCT 2021/2022). Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA JORNADA NEGOCIADA–DA SUPERIORIDADE DAS NORMAS COLETIVAS", com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para trabalhar na reclamada em 21.09.2021 e que pediu demissão em 06.11.2023 (ID 4cd16e4). Na petição inicial, a reclamante alega que pediu demissão em razão da alteração do turno de trabalho de forma unilateral após o seu retorno da licença maternidade. Assim, postula a reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho (ID 3bd2952). Em depoimento pessoal, a autora afirma (ID b5a7945): que pediu demissão em razão de que trabalhava no horário das 15:40 até à meia-noite e depois que teve o seu bebê e por ter mais outros filhos, solicitou que fosse mantido este horário de trabalho, porém a empresa disse que o horário passaria a ser da meia-noite às 6:00 da manhã, o que ficou inviável para depoente e por isso pediu demissão; que seu filho nasceu em 8 de Junho de 2023 e, quando estava fechando os 4 meses de licença, entrou em contato com a empresa, quando lhe foi informado que o horário no seu retorno seria da meia-noite às 6:00 e a depoente disse que ia conversar com seu esposo e sua mãe, porém não foi possível que os mesmos ficassem com os filhos e logo em seguida, então, entrou em contato e pediu a demissão, o que se deu naquela mesma semana, logo após completar os quatro meses de licença, não chegando a retornar ao trabalho; (...) Examinando as capturas de tela que acompanham a petição inicial, verifica-se que o gerente da reclamada informou à demandante que, após o encerramento do período de licença maternidade, esta deveria retornar ao trabalho no horário das 22h às 6h20, uma vez que as demais escalas de trabalho estariam completas (ID 1a3a983). É evidente que a conduta intransigente da reclamada, ao alterar o horário de trabalho da reclamante para o período noturno, motivou o pedido de demissão da obreira, uma vez que é cediço que o labor em horário noturno representa condição mais gravosa de trabalho, especialmente no caso dos autos, em que impediria a permanência da mãe junto ao bebê com poucos meses de vida no período de repouso noturno. Portanto, entende-se que o pedido de demissão da obreira é inválido, pois eivado de vício de consentimento ante a coação da empregadora. Além disso, a existência de faltas graves cometidas pelo empregador pode levar o trabalhador a postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, caput, da CLT. No caso, tem-se que a reclamada agiu com rigor excessivo ao determinar que a demandante retornasse ao labor após a licença maternidade em horário considerado noturno, diverso daquele anteriormente praticado, o que inviabilizou a continuidade da prestação de serviços, incidindo na hipótese da alínea "b" do art. 483 da CLT. Sinale-se ainda, por oportuno, que reconhecimento da falta grave do empregador e o consequente reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho também torna inválido o pedido de demissão formulado pela reclamante. Ainda, cabe ressaltar que a atual jurisprudência do TST, conforme julgados abaixo transcritos, é no sentido de que o pedido de demissão previamente formulado pelo trabalhador não obsta o reconhecimento judicial da despedida indireta, quando comprovada a falta grave do empregador, tal como ocorre nos presentes autos:(...). Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, a recorrente limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar dispositivo legal ou constitucional que entende violado. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO PEDIDO DE DEMISSÃO -DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO DE VONTADE –DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, merece reforma a decisão de origem para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 06.11.2023, uma vez que a empregadora cometeu falta grave ensejadora do rompimento contratual justificado por parte da empregada. Logo, a demandante faz jus ao pagamento aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Devidas também diferenças de férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, pelo cômputo do aviso-prévio no tempo de serviço da autora, autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Ainda, é cabível a aplicação multa do art. 477, §8º, da CLT, ainda que reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, esta decisão tem natureza apenas declaratória, e não constitutiva de direito. Portanto, tendo sido descumprido o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, é devida a multa em análise. Aplica-se o entendimento expresso na Súmula nº 138 desse Tribunal. Além disso, incide no caso a tese recentemente firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para, nos termos da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer a condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá retificar a CTPS da obreira para fazer constar como data de saída o dia 12.12.2023, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado (36 dias). Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA MULTA AO ARTIGO 477 DA CLT". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso do autos, a reclamante foi contratada pela reclamada, Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Limitada, em 21.09.2021, para exercer a função de frentista. A partir de 14.11.2022, a autora passou a exercer a função de caixa de pista. Na presente decisão, é reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 06.11.2023. Na petição inicial, a autora alega que, em decorrência do trabalho na reclamada, o qual exigia a permanência em pé por longos períodos, desenvolveu quadro de varizes nas pernas (ID 3bd2952). Determinada a realização de perícia médica, é juntado aos autos o laudo de ID 25151db. Após a realização de anamnese e exame físico, o perito médico, Roque Pereira Bonetti Jury, apresenta a seguinte conclusão: NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre a origem das varizes de membros inferiores da Reclamante e suas atividade para a Reclamada. Isto porque estas são patologias comuns em mulheres. Por outro lado, EXISTE NEXO DE CONCAUSA, uma vez que suas atividades em pé ajudaram agravar a patologia de base, gerando dores. Cabendo ainda as seguintes informações: 1. Que ela se encontra com as patologias presentes e estáveis. 2. Que ela se encontra incapacidade de forma parcial e temporariamente para atividades em posição ortostática. Afim de evitar piora e necessidade de cirurgia corretiva; 3. Que a redução de capacidade é de 10%, segundo interpretação da tabela da SUSEP. Embora impugne o parecer pericial (ID 9b86d16), a reclamada não obtém êxito na tentativa de infirmá-lo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforme consta no laudo, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento do quadro clínico da reclamante, pois exigia a permanência da trabalhadora em pé por longos períodos. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da empresa, Carla Andrea Scholl, confirma que, na função de caixa/pista, atendiam no caixa e auxiliavam no abastecimento, sendo que somente no caixa havia banquetas disponíveis, além das cadeiras da loja de conveniência (ID b5a7945), o que evidencia que a autora realizava suas atividades laborativas predominantemente em pé. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e a doença nos membros inferiores da reclamante, sendo relevante destacar que o reconhecimento da concausa já considera o caráter multifatorial da patologia. (...) No caso dos autos, diferentemente do decidido pela Magistrada de origem, entende-se que a autora faz jus à indenização por danos materiais (pensionamento). O perito médico que atua no feito constata que a demandante apresenta redução de capacidade laborativa de 10%, sendo a contribuição do trabalho na reclamada para o agravamento da patologia na ordem de 50% (resposta ao quesito 11 formulado pela reclamante - ID 25151db). Ainda, de acordo com o expert, a redução de capacidade da autora é temporária e pode ser revertida com cirurgia (resposta ao quesito 5 do Juízo - ID 25151db). Assim, à falta de outros parâmetros, fixa-se que o quadro clínico constatado pelo perito se manteve pelo prazo de 24 meses desde a data da extinção contratual (06.11.2023). Sinale-se que, considerando que a incapacidade tem caráter temporário, não há falar em pensão mensal vitalícia e observância da expectativa de vida da trabalhadora. Ainda, em razão do pequeno valor, mostra-se razoável o deferimento da indenização em parcela única, conforme autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Ainda, devido ao valor ínfimo da pensão, entende-se que não é devida a aplicação de qualquer redutor. (...) Assim, considerando o percentual de responsabilidade da ré (5%), a última remuneração da autora (R$ 2.553,35 - ID 4cd16e4), o período de 24 meses, tem-se que o valor da indenização por danos materiais totaliza R$ 3.404,26 (incluídos os 13º salários e o terço de férias). Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.404,26. (...) Ademais, as varizes nos membros inferiores da reclamante caracterizam dano moral puro, dispensando qualquer prova a esse respeito, uma vez que em tal caso a dor e o sofrimento são presumíveis. Sobre o tema, afirma José Affonso Dallegrave Neto: Não se negue que o dano moral existe in re ipsa, o que vale dizer: ele está ínsito no próprio fato ofensivo. A vítima precisa apenas fazer prova do fato em si, ou seja, demonstrar que foi caluniada ou difamada ou que sofreu um acidente de trabalho que à levou à incapacidade para o trabalho. A dor e o constrangimento daí resultantes são meras presunções fáticas. Logo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes provadas em audiência e que envolveram a ofensa ao direito de personalidade da vítima podem apenas ser usadas como parâmetros de majoração ou redução no arbitramento do valor, mas jamais para acolher ou rejeitar o pedido de dano moral, o qual é sempre presumido. (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 244) Em relação ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, bem como as condições do ofendido e da ofensora e a reprovabilidade da conduta praticada. Deve-se atentar para que a indenização fixada não seja fonte de lucro, gerando enriquecimento sem causa do trabalhador. Como bem destacado por Cavalieri Filho: (...) Deste modo, a indenização deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório. No caso em análise, reprovável a conduta da empregadora, pois não tomou medidas para minimizar os efeitos do trabalho com postura inadequada realizado pela parte autora. Necessário que a indenização não só puna essa conduta como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não retorne a ser negligente com a saúde e segurança de seus empregados. Assim, levando-se em consideração as questões fáticas do caso em análise, tais como o período contratual (pouco mais de dois anos), a extensão do prejuízo (redução de capacidade temporária de 10%), o percentual de responsabilidade da reclamada (50%), bem como a capacidade econômica da empresa, entende-se que a verba indenizatória fixada na origem (R$ 4.900,00) deve ser mantida, porquanto adequada aos parâmetros precitados. Nega-se provimento a ambos os recursos. (...) Em relação à estabilidade acidentária, tem-se que, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho, ou doença profissional, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Da mesma forma, conforme o entendimento vertido no item II da Súmula nº 378 do TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (...) No caso em apreço, é reconhecida a existência de nexo concausal entre a moléstia que acomete a demandante e as atividades desempenhadas na reclamada. Portanto, entende-se que a reclamante faz jus à estabilidade no emprego pelo período de doze meses após o encerramento do contrato de trabalho, conforme art. 118 da Lei n° 8.213/91. Considerando que o período estabilitário já se esgotou, entende-se correta a condenação de pagamento de indenização substitutiva. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego provimento ao recurso quanto ao tópico "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA LABORAL – DOS DANOS MATERIAIS DEFERIDOS DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA LEAL GRUNEVALD - COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020808-49.2024.5.04.0551 RECORRENTE: DANIELA LEAL GRUNEVALD E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA LEAL GRUNEVALD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6bf95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020808-49.2024.5.04.0551 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: CLAY LUIZ PANOSSO Recorrido: Advogado(s): DANIELA LEAL GRUNEVALD MAURICIO DE OLIVEIRA BRAVO (RS102927) Recorrido: ROQUE PEREIRA BONETTI JURY RECURSO DE: COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 69c24d3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 25a0f64). Representação processual regular (id 124490a ). Preparo satisfeito (id 3188641; id 8054939). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao contrário do que sustenta a recorrente, a única testemunha ouvida no processo, Carla Andrea Scholl, refere que a jornada laborada era corretamente anotada nos cartões-ponto, inclusive as horas extraordinárias realizadas (ID b5a7945). Assim, conclui-se que a demandante não se desincumbe a contento do ônus de infirmar os registros, como lhe cabia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Logo, mantém-se a sentença que reconhece a validade dos cartões-ponto. Analisando os referidos documentos, observa-se que a reclamante trabalhou no horário das 13h40 às 22h ou das 15h40 às 24h, com uma hora de intervalo intrajornada, na escala 6X1. Ainda, é incontroverso nos autos que as partes adotavam regime compensatório na modalidade banco de horas. Embora esteja previsto nas normas coletivas da categoria (por exemplo, cláusula 25ª da CCT 2021/2022 - ID 842640d), entende-se que esse regime compensatório não pode ser considerado válido. Isso porque os registros de horário não apontam o saldo do regime ou os lançamentos de créditos e débitos, o que, na prática, impedia o efetivo controle do banco de horas. Ora, é da própria natureza desse regime permitir o efetivo controle das movimentações do banco de horas, razão por que os dados referentes aos débitos, créditos e saldo mensal devem ser claramente indicados nos espelhos de ponto. Entende-se que a impossibilidade de controle da movimentação do banco de horas torna esse sistema irregular. Ademais, tal circunstância inviabiliza a verificação de exigências definidas nas normas coletivas para a implementação do regime, como, por exemplo, a regra que prevê a compensação no prazo máximo de 120 dias (item "a" da cláusula 25ª da CCT 2021/2022). Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA JORNADA NEGOCIADA–DA SUPERIORIDADE DAS NORMAS COLETIVAS", com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para trabalhar na reclamada em 21.09.2021 e que pediu demissão em 06.11.2023 (ID 4cd16e4). Na petição inicial, a reclamante alega que pediu demissão em razão da alteração do turno de trabalho de forma unilateral após o seu retorno da licença maternidade. Assim, postula a reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho (ID 3bd2952). Em depoimento pessoal, a autora afirma (ID b5a7945): que pediu demissão em razão de que trabalhava no horário das 15:40 até à meia-noite e depois que teve o seu bebê e por ter mais outros filhos, solicitou que fosse mantido este horário de trabalho, porém a empresa disse que o horário passaria a ser da meia-noite às 6:00 da manhã, o que ficou inviável para depoente e por isso pediu demissão; que seu filho nasceu em 8 de Junho de 2023 e, quando estava fechando os 4 meses de licença, entrou em contato com a empresa, quando lhe foi informado que o horário no seu retorno seria da meia-noite às 6:00 e a depoente disse que ia conversar com seu esposo e sua mãe, porém não foi possível que os mesmos ficassem com os filhos e logo em seguida, então, entrou em contato e pediu a demissão, o que se deu naquela mesma semana, logo após completar os quatro meses de licença, não chegando a retornar ao trabalho; (...) Examinando as capturas de tela que acompanham a petição inicial, verifica-se que o gerente da reclamada informou à demandante que, após o encerramento do período de licença maternidade, esta deveria retornar ao trabalho no horário das 22h às 6h20, uma vez que as demais escalas de trabalho estariam completas (ID 1a3a983). É evidente que a conduta intransigente da reclamada, ao alterar o horário de trabalho da reclamante para o período noturno, motivou o pedido de demissão da obreira, uma vez que é cediço que o labor em horário noturno representa condição mais gravosa de trabalho, especialmente no caso dos autos, em que impediria a permanência da mãe junto ao bebê com poucos meses de vida no período de repouso noturno. Portanto, entende-se que o pedido de demissão da obreira é inválido, pois eivado de vício de consentimento ante a coação da empregadora. Além disso, a existência de faltas graves cometidas pelo empregador pode levar o trabalhador a postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, caput, da CLT. No caso, tem-se que a reclamada agiu com rigor excessivo ao determinar que a demandante retornasse ao labor após a licença maternidade em horário considerado noturno, diverso daquele anteriormente praticado, o que inviabilizou a continuidade da prestação de serviços, incidindo na hipótese da alínea "b" do art. 483 da CLT. Sinale-se ainda, por oportuno, que reconhecimento da falta grave do empregador e o consequente reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho também torna inválido o pedido de demissão formulado pela reclamante. Ainda, cabe ressaltar que a atual jurisprudência do TST, conforme julgados abaixo transcritos, é no sentido de que o pedido de demissão previamente formulado pelo trabalhador não obsta o reconhecimento judicial da despedida indireta, quando comprovada a falta grave do empregador, tal como ocorre nos presentes autos:(...). Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, a recorrente limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar dispositivo legal ou constitucional que entende violado. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO PEDIDO DE DEMISSÃO -DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO DE VONTADE –DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, merece reforma a decisão de origem para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 06.11.2023, uma vez que a empregadora cometeu falta grave ensejadora do rompimento contratual justificado por parte da empregada. Logo, a demandante faz jus ao pagamento aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Devidas também diferenças de férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, pelo cômputo do aviso-prévio no tempo de serviço da autora, autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Ainda, é cabível a aplicação multa do art. 477, §8º, da CLT, ainda que reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, esta decisão tem natureza apenas declaratória, e não constitutiva de direito. Portanto, tendo sido descumprido o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, é devida a multa em análise. Aplica-se o entendimento expresso na Súmula nº 138 desse Tribunal. Além disso, incide no caso a tese recentemente firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para, nos termos da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer a condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá retificar a CTPS da obreira para fazer constar como data de saída o dia 12.12.2023, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado (36 dias). Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA MULTA AO ARTIGO 477 DA CLT". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso do autos, a reclamante foi contratada pela reclamada, Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Limitada, em 21.09.2021, para exercer a função de frentista. A partir de 14.11.2022, a autora passou a exercer a função de caixa de pista. Na presente decisão, é reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 06.11.2023. Na petição inicial, a autora alega que, em decorrência do trabalho na reclamada, o qual exigia a permanência em pé por longos períodos, desenvolveu quadro de varizes nas pernas (ID 3bd2952). Determinada a realização de perícia médica, é juntado aos autos o laudo de ID 25151db. Após a realização de anamnese e exame físico, o perito médico, Roque Pereira Bonetti Jury, apresenta a seguinte conclusão: NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre a origem das varizes de membros inferiores da Reclamante e suas atividade para a Reclamada. Isto porque estas são patologias comuns em mulheres. Por outro lado, EXISTE NEXO DE CONCAUSA, uma vez que suas atividades em pé ajudaram agravar a patologia de base, gerando dores. Cabendo ainda as seguintes informações: 1. Que ela se encontra com as patologias presentes e estáveis. 2. Que ela se encontra incapacidade de forma parcial e temporariamente para atividades em posição ortostática. Afim de evitar piora e necessidade de cirurgia corretiva; 3. Que a redução de capacidade é de 10%, segundo interpretação da tabela da SUSEP. Embora impugne o parecer pericial (ID 9b86d16), a reclamada não obtém êxito na tentativa de infirmá-lo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforme consta no laudo, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento do quadro clínico da reclamante, pois exigia a permanência da trabalhadora em pé por longos períodos. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da empresa, Carla Andrea Scholl, confirma que, na função de caixa/pista, atendiam no caixa e auxiliavam no abastecimento, sendo que somente no caixa havia banquetas disponíveis, além das cadeiras da loja de conveniência (ID b5a7945), o que evidencia que a autora realizava suas atividades laborativas predominantemente em pé. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e a doença nos membros inferiores da reclamante, sendo relevante destacar que o reconhecimento da concausa já considera o caráter multifatorial da patologia. (...) No caso dos autos, diferentemente do decidido pela Magistrada de origem, entende-se que a autora faz jus à indenização por danos materiais (pensionamento). O perito médico que atua no feito constata que a demandante apresenta redução de capacidade laborativa de 10%, sendo a contribuição do trabalho na reclamada para o agravamento da patologia na ordem de 50% (resposta ao quesito 11 formulado pela reclamante - ID 25151db). Ainda, de acordo com o expert, a redução de capacidade da autora é temporária e pode ser revertida com cirurgia (resposta ao quesito 5 do Juízo - ID 25151db). Assim, à falta de outros parâmetros, fixa-se que o quadro clínico constatado pelo perito se manteve pelo prazo de 24 meses desde a data da extinção contratual (06.11.2023). Sinale-se que, considerando que a incapacidade tem caráter temporário, não há falar em pensão mensal vitalícia e observância da expectativa de vida da trabalhadora. Ainda, em razão do pequeno valor, mostra-se razoável o deferimento da indenização em parcela única, conforme autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Ainda, devido ao valor ínfimo da pensão, entende-se que não é devida a aplicação de qualquer redutor. (...) Assim, considerando o percentual de responsabilidade da ré (5%), a última remuneração da autora (R$ 2.553,35 - ID 4cd16e4), o período de 24 meses, tem-se que o valor da indenização por danos materiais totaliza R$ 3.404,26 (incluídos os 13º salários e o terço de férias). Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.404,26. (...) Ademais, as varizes nos membros inferiores da reclamante caracterizam dano moral puro, dispensando qualquer prova a esse respeito, uma vez que em tal caso a dor e o sofrimento são presumíveis. Sobre o tema, afirma José Affonso Dallegrave Neto: Não se negue que o dano moral existe in re ipsa, o que vale dizer: ele está ínsito no próprio fato ofensivo. A vítima precisa apenas fazer prova do fato em si, ou seja, demonstrar que foi caluniada ou difamada ou que sofreu um acidente de trabalho que à levou à incapacidade para o trabalho. A dor e o constrangimento daí resultantes são meras presunções fáticas. Logo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes provadas em audiência e que envolveram a ofensa ao direito de personalidade da vítima podem apenas ser usadas como parâmetros de majoração ou redução no arbitramento do valor, mas jamais para acolher ou rejeitar o pedido de dano moral, o qual é sempre presumido. (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 244) Em relação ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, bem como as condições do ofendido e da ofensora e a reprovabilidade da conduta praticada. Deve-se atentar para que a indenização fixada não seja fonte de lucro, gerando enriquecimento sem causa do trabalhador. Como bem destacado por Cavalieri Filho: (...) Deste modo, a indenização deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório. No caso em análise, reprovável a conduta da empregadora, pois não tomou medidas para minimizar os efeitos do trabalho com postura inadequada realizado pela parte autora. Necessário que a indenização não só puna essa conduta como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não retorne a ser negligente com a saúde e segurança de seus empregados. Assim, levando-se em consideração as questões fáticas do caso em análise, tais como o período contratual (pouco mais de dois anos), a extensão do prejuízo (redução de capacidade temporária de 10%), o percentual de responsabilidade da reclamada (50%), bem como a capacidade econômica da empresa, entende-se que a verba indenizatória fixada na origem (R$ 4.900,00) deve ser mantida, porquanto adequada aos parâmetros precitados. Nega-se provimento a ambos os recursos. (...) Em relação à estabilidade acidentária, tem-se que, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho, ou doença profissional, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Da mesma forma, conforme o entendimento vertido no item II da Súmula nº 378 do TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (...) No caso em apreço, é reconhecida a existência de nexo concausal entre a moléstia que acomete a demandante e as atividades desempenhadas na reclamada. Portanto, entende-se que a reclamante faz jus à estabilidade no emprego pelo período de doze meses após o encerramento do contrato de trabalho, conforme art. 118 da Lei n° 8.213/91. Considerando que o período estabilitário já se esgotou, entende-se correta a condenação de pagamento de indenização substitutiva. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego provimento ao recurso quanto ao tópico "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA LABORAL – DOS DANOS MATERIAIS DEFERIDOS DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA - DANIELA LEAL GRUNEVALD

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