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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020808-41.2023.5.04.0371 AGRAVANTE: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (292fe18) proferida nos autos do processo 0020808-41.2023.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020808-41.2023.5.04.0371 AGRAVANTE: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO CORREA AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADA: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO CORREA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento aos Recursos de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e aspectos relacionados à multa do art. 477 da CLT e valor estimativo da causa. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões e o Município apenas contrarrazões. O MPT opina pelo desprovimento dos agravos. É o relatório. Examino. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 23e44e1; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id b6ec47b). Representação processual regular (id f2285d9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Foi demonstrado nos autos que a autora manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, de 04.03.2021 a 16.08.2022 (ID. 882508b), no cargo de técnica de enfermagem. A primeira demandada firmou contrato de prestação de serviços de gestão e execução de atividades hospitalares complementares aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS prestados pelo Município de Campo Bom/RS (ID. df95bb1). Assim, é incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em benefício do ora recorrente. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Em 13/02/2025, o STF julgou o mérito do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, entendo que a ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada não foi demonstrada, em face das reiteradas notificações realizadas pelo Município, através da comissão permanente de acompanhamento do contrato administrativo. Destaco que o ente público elencou série de situações fáticas com potencial de descumprimento das cláusulas do contrato administrativo mantido entre as partes e exigiu adoção de medidas para resolução dos problemas apontados (ID. 1c3aabd e ss). Em razão dos supostos descumprimentos reiterados das cláusulas do contrato administrativo, foi realizada abertura do processo administrativo para aplicação de penalidades (ID. 63d4ae0). Tal situação resultou na constatação de infrações graves pela contratada, na rescisão unilateral do contrato a contar de 17.08.2022, no pagamento de multa e na suspensão da primeira reclamada de licitar com o Município réu pelo prazo de dois anos (ID. 2f5a711). O ente público, ainda, ingressou com ação de consignação em pagamento objetivando a quitação das rescisões dos ex-empregados da Associação Beneficente São Miguel (ID. 8447b4d). O montante, aliás, beneficiou a reclamante. Assim, tenho que não há como imputar o nexo causal entre o dano invocado pela reclamante e a conduta do tomador de serviços, já que o ente público não se limitou apenas a exigir a documentação necessária da prestadora de serviços, mas efetuou seu exame de forma detalhada e recorreu aos mecanismos legais para superação da situação apresentada. Nesse aspecto, entendo correta a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Provimento negado." Não admito o recurso de revista noi tem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela não responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão estardemonstrada a regular fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "Assim, tenho que não há como imputar o nexo causal entre o dano invocado pela reclamante e a conduta do tomador de serviços, já que o ente público não se limitou apenas a exigir a documentação necessária da prestadora de serviços, mas efetuou seu exame de forma detalhada e recorreu aos mecanismos legais para superação da situação apresentada. Nesse aspecto, entendo correta a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MATÉRIA EXCLUSIVA REMANESCENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO A demandante não se conforma com a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, MUNICIPIO DE CAMPO BOM. Argumenta que a absolvição do ente público da condenação subsidiária é o mesmo que estimular a inadimplência, o calote e a impunidade. Refere que a responsabilidade do Município encontra amparo na jurisprudência consubstanciada na Súmula 11 deste Egrégio Tribunal. Sustenta que o segundo réu era tomador de serviços da autora. Salienta que no caso está configurada a "culpa in eligendo" e a "culpa in vigilando". Assevera que era dever do Município comprovar a regularidade na fiscalização do cumprimento do contrato, sendo que esse dever não se caracteriza apenas pelo mero recolhimento de documentos, mas pela adoção de medidas que visem coibir irregularidades, o que não se verifica no caso concreto. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma. Ao exame. O magistrado de primeira instância julgou improcedente a pretensão por entender que a culpa do segundo réu não foi comprovada nos autos, tendo em vista que o contrato havido entre a primeira reclamada e o Município de Campo Bom foi rompido por ação de fiscalização do ente público. Reforça que o segundo demandado abriu processo administrativo para apuração de irregularidades bem como depositou os valores que seriam pagos ao empregador em ação consignatória (ID. 5158d9d). A decisão deve ser mantida. Foi demonstrado nos autos que a autora manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, de 04.03.2021 a 16.08.2022 (ID. 882508b), no cargo de técnica de enfermagem. A primeira demandada firmou contrato de prestação de serviços de gestão e execução de atividades hospitalares complementares aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS prestados pelo Município de Campo Bom/RS (ID. df95bb1). Assim, é incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em benefício do ora recorrente. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Em 13/02/2025, o STF julgou o mérito do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, entendo que a ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada não foi demonstrada, em face das reiteradas notificações realizadas pelo Município, através da comissão permanente de acompanhamento do contrato administrativo. Destaco que o ente público elencou série de situações fáticas com potencial de descumprimento das cláusulas do contrato administrativo mantido entre as partes e exigiu adoção de medidas para resolução dos problemas apontados (ID. 1c3aabd e ss). Em razão dos supostos descumprimentos reiterados das cláusulas do contrato administrativo, foi realizada abertura do processo administrativo para aplicação de penalidades (ID. 63d4ae0). Tal situação resultou na constatação de infrações graves pela contratada, na rescisão unilateral do contrato a contar de 17.08.2022, no pagamento de multa e na suspensão da primeira reclamada de licitar com o Município réu pelo prazo de dois anos (ID. 2f5a711). O ente público, ainda, ingressou com ação de consignação em pagamento objetivando a quitação das rescisões dos ex-empregados da Associação Beneficente São Miguel (ID. 8447b4d). O montante, aliás, beneficiou a reclamante. Assim, tenho que não há como imputar o nexo causal entre o dano invocado pela reclamante e a conduta do tomador de serviços, já que o ente público não se limitou apenas a exigir a documentação necessária da prestadora de serviços, mas efetuou seu exame de forma detalhada e recorreu aos mecanismos legais para superação da situação apresentada. Nesse aspecto, entendo correta a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Provimento negado. Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. 2 – MÉRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 9d5c2b2; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 0f2c7e8). Representação processual regular (id fa10d7b). Preparo dispensado (id 1a98779). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em decorrência, a reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no 477, § 8º, da CLT. No que pertine à multa prevista no art. 467 da CLT, mostra-se cabível o pagamento, já que as verbas resilitórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência conforme a decisão proferida na ação de consignação em pagamento, conforme tenho conhecimento por meio do julgamento de outras demandas envolvendo as mesmas partes reclamadas. Por fim, adoto o entendimento Súmula 47 deste Tribunal, in verbis: "Multas. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, quanto à multa prevista no 477, § 8º, da CLT, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Quanto à multa do art. 467 da CLT, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ainda, nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...). Nego seguimento ao recurso no tópico "VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - MULTAS INDEVIDAS". 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O juízo de origem entendeu que os valores da inicial não se consideram como liquidação prévia do processo (ID. 5158d9d - pág. 8). O entendimento desta Turma julgadora é o de que, embora se aplique ao caso a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, os valores líquidos lançados em cada pedido na petição inicial são meramente estimativos, e, portanto, não devem ser considerados como um teto à condenação. A reforçar esta posição, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST que assim dispõe: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Deste modo, não merece reparo a decisão recorrida. Provimento negado." Não admito o recurso de revista noitem. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021- 41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º DA CLT - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A VALOR DOS PEDIDOS ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Requer a primeira reclamada a limitação da condenação ao valor dos pedidos atribuídos na petição inicial. Ao exame. O juízo de origem entendeu que os valores da inicial não se consideram como liquidação prévia do processo (ID. 5158d9d - pág. 8). O entendimento desta Turma julgadora é o de que, embora se aplique ao caso a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, os valores líquidos lançados em cada pedido na petição inicial são meramente estimativos, e, portanto, não devem ser considerados como um teto à condenação. A reforçar esta posição, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST que assim dispõe: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Deste modo, não merece reparo a decisão recorrida. Provimento negado. FERIADOS LABORADOS Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento da dobra relativa dos feriados. Diz que o reclamante jamais trabalhou em feriados sem o pagamento devido das horas extras e sem folga compensatória. Requer a exclusão da condenação. Ao exame. A julgadora de primeira instância condenou os reclamados ao da dobra relativa aos feriados relacionados na manifestação de ID d4f0e52, a título indenizatório, e sem reflexos, porquanto a ex-empregadora não juntou nenhum controle de horário, nem tampouco produziu prova a fim de refutar as alegações do autor (ID. 5158d9d - pág. 2). A decisão deve ser mantida. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme inteligência da Súmula 338, I do TST. Na hipótese, é presumido o labor nos feriados indicados em ID. d4f0e52 sem a concessão de folga compensatória. A parte ré, todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de labor nos dias supramencionados, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Assim, não há falar em reforma da decisão. Provimento negado. VERBAS RESCISÓRIAS Busca a primeira demandada a reforma da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Menciona que constam os pagamentos devidos ao autor na ação de consignação em pagamento sob o nº 0020497-84.2022.5.04.0371. Diz que os valores depositados são aqueles entendidos como devidos ao contrato de trabalho. Ao exame. Constou na sentença (ID. 5158d9d - pág. 2): O TRCT foi juntado pelo réu (ID 9ca19b1), porém não contém assinatura da autora, o que reforça a conclusão de que nenhum valor foi pago no momento da dispensa, tendo havido pagamento posterior, de forma parcial, na Ação de Consignação em Pagamento n. 0020497-84.2022.5.04.0371, distribuída pelo Município de Campo Bom. Ainda, em relação à base de cálculo, acolho o salário de R$ 2.433,43 informado na petição inicial, pois o réu deixou de juntar o contracheque do mês anterior ao da rescisão. Assim, e, em razão da remuneração de R$ 1.900,03 utilizada pelo réu para apuração das verbas rescisórias, são devidas diferenças. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias em relação às verbas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 9ca19b1), observada, para fins de base de cálculo, a remuneração de R$ 2.433,43. Na apuração das diferenças, devem ser deduzidos os valores pagos na Ação de Consignação em Pagamento n. 0020497- 84.2022.5.04.0371, quais sejam R$ 1.636,61 e R$ 4.026,73 . A decisão deve ser mantida. Analisando os autos, verifico que o TRCT juntados aos autos (ID. 9ca19b1) não contempla a data do pagamento, não veio acompanhado do comprovante de quitação tampouco consta a assinatura do reclamante. Tais circunstâncias fazem presumir a unilateralidade documento, tornando-o inválido como meio de prova. É evidente também o pagamento posterior e parcial das verbas rescisórias através da ação de consignação mencionada. Logo, é devido a condenação dos réus ao pagamento de diferenças. Provimento negado MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Busca a primeira ré a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Diz que na hipótese foi demonstrado o correto e tempestivo pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, conforme se observa nos documentos em anexo na ação de consignação em pagamento nº 0020497-84.2022.5.04.0371. Assevera que ainda que se reconheça o supramencionado, não é cabível o pagamento da multa nas hipóteses de diferenças reconhecidas em juízo. Requer a reforma. Em relação a multa do art. 467 da CLT, sustenta ser indevida, tendo em vista que as pretensões formuladas foram impugnadas na defesa, não havendo parcelas rescisórias incontroversas. Propugna pela reforma. Examino. Foi demonstrado nos autos o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo Município reclamado para fins de pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes das rescisões oriundas do término do contrato entre as rés. Os valores foram liberados diretamente aos empregados, conforme decisão proferida em 21/09/2022, e serviram como quitação parcial das verbas rescisórias cujas diferenças deveriam ser apuradas em autos próprios. (ID. 8447b4d). Na hipótese, registro que o contrato foi encerrado em 16/08/2022 (ID. 882508b - Pág. 1). Assim, destaco que já foi determinado na sentença o abatimento de valores já pagos a título de verbas rescisórias, o que será apurado em liquidação de sentença. Em decorrência, a reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no 477, § 8º, da CLT. No que pertine à multa prevista no art. 467 da CLT, mostra-se cabível o pagamento, já que as verbas resilitórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência conforme a decisão proferida na ação de consignação em pagamento, conforme tenho conhecimento por meio do julgamento de outras demandas envolvendo as mesmas partes reclamadas. Por fim, adoto o entendimento Súmula 47 deste Tribunal, in verbis: "Multas. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Provimento negado. Ao exame. Em primeiro lugar verifica-se que o primeiro óbice apontado pela autoridade regional refere-se à inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, em relação à multa do art. 477 da CLT e à pertinência da Súmula nº 337, I, do TST em face da multa do art. 467 da CLT. A parte alega que apresentou a transcrição do trecho do julgado e o aresto colacionado tem indicação precisa da origem. Entretanto, verifica-se que nas razões de revista a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional à fl. 790 quanto ao direito à multa do art. 477 da CLT e o aresto colacionado não indica a fonte em que foi publicado, quanto à multa do art. 467 da CLT. Por fim, com relação ao valor estimativo da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme Tema 35 sob o rito dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a exigência de indicar o valor do pedido serve para fins de mera estimativa. Ante o exposto, não reconheço a transcendência das matérias e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST: I - reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante; II – não reconhecer a transcendência das matérias e negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ABSN. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372018700000202863555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372018700000202863555?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020808-41.2023.5.04.0371 AGRAVANTE: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (292fe18) proferida nos autos do processo 0020808-41.2023.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020808-41.2023.5.04.0371 AGRAVANTE: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO CORREA AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADA: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO CORREA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento aos Recursos de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e aspectos relacionados à multa do art. 477 da CLT e valor estimativo da causa. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões e o Município apenas contrarrazões. O MPT opina pelo desprovimento dos agravos. É o relatório. Examino. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ENELI FORTES GONCALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 23e44e1; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id b6ec47b). Representação processual regular (id f2285d9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Foi demonstrado nos autos que a autora manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, de 04.03.2021 a 16.08.2022 (ID. 882508b), no cargo de técnica de enfermagem. A primeira demandada firmou contrato de prestação de serviços de gestão e execução de atividades hospitalares complementares aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS prestados pelo Município de Campo Bom/RS (ID. df95bb1). Assim, é incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em benefício do ora recorrente. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Em 13/02/2025, o STF julgou o mérito do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, entendo que a ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada não foi demonstrada, em face das reiteradas notificações realizadas pelo Município, através da comissão permanente de acompanhamento do contrato administrativo. Destaco que o ente público elencou série de situações fáticas com potencial de descumprimento das cláusulas do contrato administrativo mantido entre as partes e exigiu adoção de medidas para resolução dos problemas apontados (ID. 1c3aabd e ss). Em razão dos supostos descumprimentos reiterados das cláusulas do contrato administrativo, foi realizada abertura do processo administrativo para aplicação de penalidades (ID. 63d4ae0). Tal situação resultou na constatação de infrações graves pela contratada, na rescisão unilateral do contrato a contar de 17.08.2022, no pagamento de multa e na suspensão da primeira reclamada de licitar com o Município réu pelo prazo de dois anos (ID. 2f5a711). O ente público, ainda, ingressou com ação de consignação em pagamento objetivando a quitação das rescisões dos ex-empregados da Associação Beneficente São Miguel (ID. 8447b4d). O montante, aliás, beneficiou a reclamante. Assim, tenho que não há como imputar o nexo causal entre o dano invocado pela reclamante e a conduta do tomador de serviços, já que o ente público não se limitou apenas a exigir a documentação necessária da prestadora de serviços, mas efetuou seu exame de forma detalhada e recorreu aos mecanismos legais para superação da situação apresentada. Nesse aspecto, entendo correta a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Provimento negado." Não admito o recurso de revista noi tem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela não responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão estardemonstrada a regular fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "Assim, tenho que não há como imputar o nexo causal entre o dano invocado pela reclamante e a conduta do tomador de serviços, já que o ente público não se limitou apenas a exigir a documentação necessária da prestadora de serviços, mas efetuou seu exame de forma detalhada e recorreu aos mecanismos legais para superação da situação apresentada. Nesse aspecto, entendo correta a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MATÉRIA EXCLUSIVA REMANESCENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO A demandante não se conforma com a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, MUNICIPIO DE CAMPO BOM. Argumenta que a absolvição do ente público da condenação subsidiária é o mesmo que estimular a inadimplência, o calote e a impunidade. Refere que a responsabilidade do Município encontra amparo na jurisprudência consubstanciada na Súmula 11 deste Egrégio Tribunal. Sustenta que o segundo réu era tomador de serviços da autora. Salienta que no caso está configurada a "culpa in eligendo" e a "culpa in vigilando". Assevera que era dever do Município comprovar a regularidade na fiscalização do cumprimento do contrato, sendo que esse dever não se caracteriza apenas pelo mero recolhimento de documentos, mas pela adoção de medidas que visem coibir irregularidades, o que não se verifica no caso concreto. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma. Ao exame. O magistrado de primeira instância julgou improcedente a pretensão por entender que a culpa do segundo réu não foi comprovada nos autos, tendo em vista que o contrato havido entre a primeira reclamada e o Município de Campo Bom foi rompido por ação de fiscalização do ente público. Reforça que o segundo demandado abriu processo administrativo para apuração de irregularidades bem como depositou os valores que seriam pagos ao empregador em ação consignatória (ID. 5158d9d). A decisão deve ser mantida. Foi demonstrado nos autos que a autora manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, de 04.03.2021 a 16.08.2022 (ID. 882508b), no cargo de técnica de enfermagem. A primeira demandada firmou contrato de prestação de serviços de gestão e execução de atividades hospitalares complementares aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS prestados pelo Município de Campo Bom/RS (ID. df95bb1). Assim, é incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em benefício do ora recorrente. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Em 13/02/2025, o STF julgou o mérito do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, entendo que a ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada não foi demonstrada, em face das reiteradas notificações realizadas pelo Município, através da comissão permanente de acompanhamento do contrato administrativo. Destaco que o ente público elencou série de situações fáticas com potencial de descumprimento das cláusulas do contrato administrativo mantido entre as partes e exigiu adoção de medidas para resolução dos problemas apontados (ID. 1c3aabd e ss). Em razão dos supostos descumprimentos reiterados das cláusulas do contrato administrativo, foi realizada abertura do processo administrativo para aplicação de penalidades (ID. 63d4ae0). Tal situação resultou na constatação de infrações graves pela contratada, na rescisão unilateral do contrato a contar de 17.08.2022, no pagamento de multa e na suspensão da primeira reclamada de licitar com o Município réu pelo prazo de dois anos (ID. 2f5a711). O ente público, ainda, ingressou com ação de consignação em pagamento objetivando a quitação das rescisões dos ex-empregados da Associação Beneficente São Miguel (ID. 8447b4d). O montante, aliás, beneficiou a reclamante. Assim, tenho que não há como imputar o nexo causal entre o dano invocado pela reclamante e a conduta do tomador de serviços, já que o ente público não se limitou apenas a exigir a documentação necessária da prestadora de serviços, mas efetuou seu exame de forma detalhada e recorreu aos mecanismos legais para superação da situação apresentada. Nesse aspecto, entendo correta a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Provimento negado. Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. 2 – MÉRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 9d5c2b2; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 0f2c7e8). Representação processual regular (id fa10d7b). Preparo dispensado (id 1a98779). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em decorrência, a reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no 477, § 8º, da CLT. No que pertine à multa prevista no art. 467 da CLT, mostra-se cabível o pagamento, já que as verbas resilitórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência conforme a decisão proferida na ação de consignação em pagamento, conforme tenho conhecimento por meio do julgamento de outras demandas envolvendo as mesmas partes reclamadas. Por fim, adoto o entendimento Súmula 47 deste Tribunal, in verbis: "Multas. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, quanto à multa prevista no 477, § 8º, da CLT, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Quanto à multa do art. 467 da CLT, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ainda, nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...). Nego seguimento ao recurso no tópico "VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - MULTAS INDEVIDAS". 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O juízo de origem entendeu que os valores da inicial não se consideram como liquidação prévia do processo (ID. 5158d9d - pág. 8). O entendimento desta Turma julgadora é o de que, embora se aplique ao caso a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, os valores líquidos lançados em cada pedido na petição inicial são meramente estimativos, e, portanto, não devem ser considerados como um teto à condenação. A reforçar esta posição, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST que assim dispõe: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Deste modo, não merece reparo a decisão recorrida. Provimento negado." Não admito o recurso de revista noitem. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021- 41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º DA CLT - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A VALOR DOS PEDIDOS ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Requer a primeira reclamada a limitação da condenação ao valor dos pedidos atribuídos na petição inicial. Ao exame. O juízo de origem entendeu que os valores da inicial não se consideram como liquidação prévia do processo (ID. 5158d9d - pág. 8). O entendimento desta Turma julgadora é o de que, embora se aplique ao caso a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, os valores líquidos lançados em cada pedido na petição inicial são meramente estimativos, e, portanto, não devem ser considerados como um teto à condenação. A reforçar esta posição, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST que assim dispõe: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Deste modo, não merece reparo a decisão recorrida. Provimento negado. FERIADOS LABORADOS Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento da dobra relativa dos feriados. Diz que o reclamante jamais trabalhou em feriados sem o pagamento devido das horas extras e sem folga compensatória. Requer a exclusão da condenação. Ao exame. A julgadora de primeira instância condenou os reclamados ao da dobra relativa aos feriados relacionados na manifestação de ID d4f0e52, a título indenizatório, e sem reflexos, porquanto a ex-empregadora não juntou nenhum controle de horário, nem tampouco produziu prova a fim de refutar as alegações do autor (ID. 5158d9d - pág. 2). A decisão deve ser mantida. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme inteligência da Súmula 338, I do TST. Na hipótese, é presumido o labor nos feriados indicados em ID. d4f0e52 sem a concessão de folga compensatória. A parte ré, todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de labor nos dias supramencionados, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Assim, não há falar em reforma da decisão. Provimento negado. VERBAS RESCISÓRIAS Busca a primeira demandada a reforma da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Menciona que constam os pagamentos devidos ao autor na ação de consignação em pagamento sob o nº 0020497-84.2022.5.04.0371. Diz que os valores depositados são aqueles entendidos como devidos ao contrato de trabalho. Ao exame. Constou na sentença (ID. 5158d9d - pág. 2): O TRCT foi juntado pelo réu (ID 9ca19b1), porém não contém assinatura da autora, o que reforça a conclusão de que nenhum valor foi pago no momento da dispensa, tendo havido pagamento posterior, de forma parcial, na Ação de Consignação em Pagamento n. 0020497-84.2022.5.04.0371, distribuída pelo Município de Campo Bom. Ainda, em relação à base de cálculo, acolho o salário de R$ 2.433,43 informado na petição inicial, pois o réu deixou de juntar o contracheque do mês anterior ao da rescisão. Assim, e, em razão da remuneração de R$ 1.900,03 utilizada pelo réu para apuração das verbas rescisórias, são devidas diferenças. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias em relação às verbas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 9ca19b1), observada, para fins de base de cálculo, a remuneração de R$ 2.433,43. Na apuração das diferenças, devem ser deduzidos os valores pagos na Ação de Consignação em Pagamento n. 0020497- 84.2022.5.04.0371, quais sejam R$ 1.636,61 e R$ 4.026,73 . A decisão deve ser mantida. Analisando os autos, verifico que o TRCT juntados aos autos (ID. 9ca19b1) não contempla a data do pagamento, não veio acompanhado do comprovante de quitação tampouco consta a assinatura do reclamante. Tais circunstâncias fazem presumir a unilateralidade documento, tornando-o inválido como meio de prova. É evidente também o pagamento posterior e parcial das verbas rescisórias através da ação de consignação mencionada. Logo, é devido a condenação dos réus ao pagamento de diferenças. Provimento negado MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Busca a primeira ré a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Diz que na hipótese foi demonstrado o correto e tempestivo pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, conforme se observa nos documentos em anexo na ação de consignação em pagamento nº 0020497-84.2022.5.04.0371. Assevera que ainda que se reconheça o supramencionado, não é cabível o pagamento da multa nas hipóteses de diferenças reconhecidas em juízo. Requer a reforma. Em relação a multa do art. 467 da CLT, sustenta ser indevida, tendo em vista que as pretensões formuladas foram impugnadas na defesa, não havendo parcelas rescisórias incontroversas. Propugna pela reforma. Examino. Foi demonstrado nos autos o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo Município reclamado para fins de pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes das rescisões oriundas do término do contrato entre as rés. Os valores foram liberados diretamente aos empregados, conforme decisão proferida em 21/09/2022, e serviram como quitação parcial das verbas rescisórias cujas diferenças deveriam ser apuradas em autos próprios. (ID. 8447b4d). Na hipótese, registro que o contrato foi encerrado em 16/08/2022 (ID. 882508b - Pág. 1). Assim, destaco que já foi determinado na sentença o abatimento de valores já pagos a título de verbas rescisórias, o que será apurado em liquidação de sentença. Em decorrência, a reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no 477, § 8º, da CLT. No que pertine à multa prevista no art. 467 da CLT, mostra-se cabível o pagamento, já que as verbas resilitórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência conforme a decisão proferida na ação de consignação em pagamento, conforme tenho conhecimento por meio do julgamento de outras demandas envolvendo as mesmas partes reclamadas. Por fim, adoto o entendimento Súmula 47 deste Tribunal, in verbis: "Multas. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Provimento negado. Ao exame. Em primeiro lugar verifica-se que o primeiro óbice apontado pela autoridade regional refere-se à inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, em relação à multa do art. 477 da CLT e à pertinência da Súmula nº 337, I, do TST em face da multa do art. 467 da CLT. A parte alega que apresentou a transcrição do trecho do julgado e o aresto colacionado tem indicação precisa da origem. Entretanto, verifica-se que nas razões de revista a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional à fl. 790 quanto ao direito à multa do art. 477 da CLT e o aresto colacionado não indica a fonte em que foi publicado, quanto à multa do art. 467 da CLT. Por fim, com relação ao valor estimativo da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme Tema 35 sob o rito dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a exigência de indicar o valor do pedido serve para fins de mera estimativa. Ante o exposto, não reconheço a transcendência das matérias e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST: I - reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante; II – não reconhecer a transcendência das matérias e negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ABSN. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372018700000202863555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372018700000202863555?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM