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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0020806-22.2025.8.26.0506 (processo principal 1023997-58.2025.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.A.A. - Vistos. 1. Fls. 134/139: aquiescendo o Ministério Público (fl. 147), homologo a conversão do rito deste incidente para o de prisão. Sobre o assunto já decidiu o Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu a conversão do rito de penhora para o de prisão civil. Alegação de ineficácia das medidas expropriatórias e ocultação de patrimônio pelo executado. Pleito de conversão do rito para garantir a efetividade da execução. A frustração reiterada das tentativas de penhora de bens e os fortes indícios de que o devedor oculta patrimônio para se esquivar da obrigação alimentar justificam a alteração do rito executório. Faculdade de escolha do procedimento que cabe ao credor, que pode optar pela via que se mostre mais eficaz para a satisfação de seu crédito, principalmente se tratando de alimentos. Possibilidade de conversão do rito, observados os limites legais. Medida coercitiva que se restringe às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo, devendo o débito pretérito prosseguir pelo rito da expropriação. Pedidos de investigação patrimonial de terceiro não analisados na origem. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270679-36.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026) 2. Fica o executado intimado pela derradeira vez, por meio de seu patrono, a saldar o débito alimentar de fls. 140/144 (R$ 6.809,65), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão. 3. No silêncio, independentemente de certificação pela serventia, pleiteie a parte exequente em 15 (quinze) dias, o que de direito, apresentado cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: LAILA TAIS LIMA DA MOTA (OAB 460663/SP), HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB 460752/SP)
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