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0020805-16.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0020805-16.2025.8.16.0021 Processo: 0020805-16.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.578,52 Autor(s): CARINE HELENA SCALCON ZANDONA Réu(s): ASSIST CARD DO BRASIL LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARINE HELENA SCALCON ZANDONA contra ASSIST CARD DO BRASIL LTDA. A autora alegou que contratou seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares e que, durante viagem aos Estados Unidos, em 03/01/2024, apresentou quadro de dor torácica, taquicardia, sudorese intensa e sensação de desmaio. Sustentou que, após contato com a central de atendimento da ré, foi encaminhada ao Orlando Health Dr. P. Phillips Hospital, onde recebeu atendimento, mas a seguradora posteriormente recusou o pagamento das despesas, sob o fundamento de que o atendimento estaria relacionado a transtorno psiquiátrico, hipótese excluída da cobertura. Afirmou que se tratava de situação emergencial abrangida pelo contrato e formulou pedidos de pagamento ou reembolso das despesas hospitalares, no valor de US$ 2.712,00, ressarcimento de R$ 1.093,00 relativos à tradução juramentada dos documentos médicos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual sustentou que o atendimento realizado pela autora decorreu de quadro de ansiedade e da necessidade de renovação da receita do medicamento Buspar, de uso habitual, circunstâncias que estariam abrangidas pelas hipóteses contratuais de exclusão relativas à continuidade de tratamento, extensão de receitas e transtornos psiquiátricos. Alegou também a inexistência de cobertura para as despesas com tradução juramentada e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 38.1). Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os fundamentos da petição inicial (mov. 45.4). Na mesma fase processual, requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento de representante da ré (mov. 45.1). O processo foi saneado na decisão de mov. 48.1. O juízo reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré a demonstração dos elementos técnicos justificadores da negativa de cobertura, sem afastar o ônus da autora quanto à comprovação dos danos alegados. A prova oral foi indeferida e foi autorizada a produção de prova documental complementar (mov. 48.1). A ré manifestou concordância com o indeferimento da prova oral e reiterou a tese de que a documentação médica demonstrava atendimento relacionado à ansiedade e à renovação de medicamento de uso habitual (mov. 51.1). A autora requereu a reconsideração da decisão quanto à prova oral (mov. 52.1), pedido que foi indeferido, com determinação para apresentação de alegações finais (mov. 55.1). Em alegações finais, a autora reiterou a natureza emergencial do atendimento, a incidência da cobertura securitária e os pedidos formulados na petição inicial (mov. 58.1). A ré, por sua vez, reiterou a incidência das cláusulas de exclusão contratual e requereu a improcedência integral da demanda (mov. 61.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, circunstância já reconhecida na decisão de saneamento (mov. 48.1). A autora figura como destinatária final do serviço de assistência e seguro-viagem, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento desse serviço, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A análise da cobertura securitária deve considerar essa premissa. Embora seja lícito ao segurador delimitar os riscos assumidos, as cláusulas que restringem ou excluem direitos do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, especialmente em contratos de adesão. Os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor impedem que disposições limitativas sejam utilizadas de modo a surpreender o aderente ou para conferir ao contrato alcance mais restrito do que aquele razoavelmente extraído de sua finalidade e de sua redação. Havendo dúvida interpretativa, deve prevalecer o sentido mais favorável ao consumidor. A mesma conclusão decorre dos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 113 e 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva constitui padrão de conduta exigível durante toda a relação contratual e impõe deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção da legítima confiança. Sua incidência não se limita ao momento da formação do contrato, mas também orienta sua execução e impede que uma das partes, depois de receber a contraprestação e criar legítima expectativa de proteção em determinada situação, adote interpretação excessivamente ampliativa de cláusula de exclusão para frustrar a finalidade prática da avença. No contrato de seguro, essa diretriz assume particular relevância, pois o segurado adere a instrumento previamente elaborado pelo fornecedor e contrata proteção justamente para situações futuras e incertas. As exclusões devem ser compreendidas de maneira estrita, sem ampliação de seu conteúdo para alcançar hipóteses que não estejam inequivocamente compreendidas em sua redação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os critérios de interpretação do contrato de seguro devem considerar a posição do segurado como aderente, incidindo, nas relações de consumo, a interpretação mais favorável prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. [...] (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). No caso concreto, a aplicação dessas premissas conduz ao reconhecimento da cobertura. As condições especiais do seguro estabelecem que a cobertura de despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior compreende atendimento emergencial decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda de emergência ou urgência. Mais relevante, o item 1.1.1 prevê expressamente cobertura para episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica quando produzirem quadro clínico de emergência ou urgência, até a estabilização do segurado (mov. 1.11). As condições gerais reproduzem a mesma garantia ao estabelecer que as despesas médicas e hospitalares estão cobertas, dentro do limite contratado, até a estabilização do quadro clínico em episódios de crise relacionados a doença preexistente ou crônica que gerem situação de emergência ou urgência. Portanto, a circunstância de o quadro apresentado pela autora estar relacionado à ansiedade ou a condição de saúde anteriormente existente não exclui a cobertura. O contrato expressamente contemplou crises decorrentes de enfermidades preexistentes ou crônicas, desde que, durante a viagem, produzissem situação clínica que exigisse atendimento de urgência ou emergência. Esse aspecto afasta a tentativa de reduzir a controvérsia à natureza psiquiátrica ou não da condição apresentada. Ainda que se admita que os sintomas tenham origem em quadro ansioso preexistente, a própria apólice prevê cobertura para crises de doenças crônicas quando resultem em situação de urgência ou emergência. A exclusão referente a “tratamentos de transtornos psiquiátricos” deve ser compreendida em harmonia com essa cobertura e de modo restritivo, alcançando tratamento psiquiátrico propriamente dito, especialmente acompanhamento eletivo ou continuado, e não atendimento médico emergencial provocado por manifestação clínica aguda durante viagem internacional. Interpretação diversa permitiria que uma cláusula genérica de exclusão eliminasse, em relação a determinadas patologias, a cobertura específica concedida pelo próprio contrato para crises de doenças crônicas. Essa leitura não se compatibiliza com os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor nem com a boa-fé objetiva. Além disso, o conjunto probatório permite reconhecer a natureza emergencial da situação enfrentada pela autora. A autora relatou que, em 03/01/2024, durante sua permanência no exterior, apresentou dor torácica, taquicardia, sudorese intensa e sensação iminente de desmaio. Diante desses sintomas, seus acompanhantes acionaram a central de atendimento da seguradora, que inicialmente indicou um estabelecimento e, frustrado o primeiro atendimento, orientou o deslocamento ao Orlando Health Dr. P. Phillips Hospital. Há elemento especialmente significativo produzido pela própria requerida. Em manifestação posterior ao saneamento, a ré expressamente consignou que, em 03/01/2024, a autora apresentou quadro de ansiedade e “solicitou atendimento médico emergencial” à Assist Card (mov. 51.1). Na sequência, a requerida procurou qualificar as despesas como decorrentes de tratamento rotineiro. Demonstrado que o acionamento ocorreu em caráter emergencial e que a autora foi encaminhada a serviço médico durante viagem internacional, compete verificar se o simples fato de o diagnóstico final ter envolvido ansiedade e de ter sido emitida nova prescrição permite transformar retrospectivamente o episódio em consulta eletiva ou rotineira. A resposta é negativa. A natureza urgente da procura por assistência deve ser aferida conforme as circunstâncias existentes quando o atendimento foi solicitado. Dor torácica, taquicardia, sudorese intensa e sensação de desmaio são manifestações que, para uma pessoa sem formação médica, justificam avaliação imediata, sobretudo quando surgem durante viagem ao exterior. Não se pode exigir do consumidor que, antes de procurar assistência, diferencie uma manifestação ansiosa de enfermidade cardiovascular ou de outra condição clínica potencialmente grave. O próprio material entregue pelo estabelecimento hospitalar relaciona a ansiedade a manifestações físicas como dificuldade respiratória, pressão no peito, sudorese, tontura e fraqueza, além de orientar procura emergencial diante de dificuldade respiratória, desmaio, aumento da frequência cardíaca e determinadas manifestações de dor torácica (mov. 1.9). A circunstância de, após a avaliação médica, não ter sido identificada enfermidade cardiovascular grave não afasta o caráter emergencial da situação que justificou a procura pelo pronto-socorro. O diagnóstico posterior não altera as condições clínicas percebidas no momento do acionamento da assistência, de modo que o seguro seria significativamente esvaziado se sua cobertura dependesse da confirmação, após os exames e a avaliação médica, de que o temor inicial do segurado correspondia efetivamente à hipótese mais grave considerada. Também não modifica essa conclusão o registro hospitalar de que a autora foi avaliada para renovação de prescrição e recebeu diagnóstico de ansiedade. O resumo de atendimento demonstra que ela foi avaliada em pronto-socorro, por profissional vinculado à medicina de emergência, e recebeu orientação de retornar ao mesmo serviço diante de sintomas novos ou agravamento do quadro (mov. 1.9). É perfeitamente compatível com um atendimento emergencial que, depois de afastada situação de maior gravidade, o profissional prescreva medicamento adequado ao quadro identificado. A expedição de receita no curso da consulta constitui providência terapêutica decorrente do atendimento e não permite concluir que a única finalidade da ida ao hospital tenha sido obter medicamento. A cláusula que exclui “extensão de receitas” tem aplicação às situações em que o segurado pretende simplesmente dar continuidade a tratamento já existente, sem intercorrência clínica que exija atendimento durante a viagem. Não se enquadra nessa hipótese a pessoa que, diante de manifestação clínica aguda, procura a central da seguradora, é encaminhada ao pronto-socorro e, durante o atendimento, recebe nova prescrição médica. Mesmo o relatório posteriormente obtido pela ré, segundo o qual a autora possuía histórico de ansiedade e buscava nova prescrição de Buspar, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos. O documento demonstra o diagnóstico e a conduta adotada pelo profissional após a avaliação, mas não é suficiente para afastar o contexto que motivou o acionamento da assistência, especialmente quando a própria requerida reconheceu que a solicitação de atendimento foi emergencial. Eventual dúvida sobre a finalidade predominante do atendimento deveria, ademais, ser resolvida em favor da consumidora. Tratando-se de contrato de adesão e de cláusulas que restringem a cobertura, não cabe utilizar uma anotação clínica de “renovação de receita” para ampliar o alcance da exclusão e afastar cobertura que o próprio instrumento expressamente concede a crises de doenças crônicas que produzam urgência ou emergência. A conduta da requerida durante a execução do contrato reforça essa conclusão. As próprias condições gerais preveem que o segurado em viagem internacional poderá acionar a central de assistência e ser encaminhado a hospital ou pronto-socorro, inclusive disciplinando a hipótese de o estabelecimento entregar posteriormente ao consumidor as faturas do atendimento, que deverão ser encaminhadas aos representantes da seguradora para análise e regularização (mov. 1.11). Foi precisamente o procedimento adotado pela autora. Ela procurou a central da assistência e seguiu a orientação recebida. Depois de prestado o atendimento no exterior, a ré recusou o pagamento mediante interpretação da cláusula de exclusão que, nas circunstâncias demonstradas, não pode prevalecer. A boa-fé objetiva exige coerência na execução do contrato. A seguradora não está impedida de analisar posteriormente o enquadramento do sinistro, mas essa análise deve respeitar a finalidade econômica da contratação, o comportamento anteriormente adotado e a interpretação restritiva das exclusões. O encaminhamento do consumidor a atendimento hospitalar emergencial, seguido de negativa fundada na circunstância de que o diagnóstico final revelou quadro ansioso e resultou em prescrição medicamentosa, transfere ao consumidor o risco da própria incerteza clínica que justificou a procura por assistência. Consequentemente, a negativa de cobertura foi indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano material Quanto aos danos materiais, a cobrança hospitalar no valor de USD 2.712,00 está individualizada nos documentos e nas comunicações realizadas após a negativa. A autora demonstrou que o hospital passou a exigir diretamente dela o pagamento da fatura após a recusa da seguradora. A requerida, inclusive, identificou expressamente em sua contestação os valores postulados, USD 2.712,00 referentes ao atendimento médico e R$ 1.093,00 relativos à tradução juramentada, concentrando sua resistência na alegação de que tais despesas não estariam cobertas. Reconhecida a cobertura, a ré deve suportar integralmente a despesa hospitalar. Como a documentação demonstra que a autora foi cobrada pelo hospital, sem que esteja inequivocamente comprovada a quitação integral da fatura, a tutela deve assegurar o resultado prático correspondente ao cumprimento do contrato: pagamento de USD 2.712,00 diretamente ao Orlando Health Dr. P. Phillips Hospital e, caso a autora já tenha quitado total ou parcialmente a obrigação quando do cumprimento da sentença, reembolso do montante efetivamente desembolsado, mediante comprovação, permanecendo a requerida responsável por eventual saldo ainda devido. Também é devido o ressarcimento de R$ 1.093,00 relativo à tradução juramentada. O gasto decorreu da necessidade de compreender, formalizar e utilizar no Brasil a documentação médica emitida no exterior para discutir a cobertura negada. A despesa somente se tornou necessária em razão da controvérsia instaurada após a recusa do serviço e guarda nexo causal com a falha reconhecida, razão pela qual integra o dano material indenizável. Dano moral Quanto ao dano moral, o caso ultrapassa o descumprimento contratual ordinário. A autora estava em país estrangeiro, apresentou sintomas que justificaram acionamento emergencial da assistência, seguiu as orientações fornecidas e procurou o estabelecimento indicado, mas posteriormente ficou sujeita à cobrança direta de expressivo valor em moeda estrangeira em razão da recusa da requerida. A finalidade elementar do seguro-viagem é proporcionar proteção e segurança ao consumidor diante de intercorrências ocorridas longe de seu local de residência. A recusa injustificada de cobertura exatamente durante situação de vulnerabilidade clínica e geográfica frustra de maneira intensa a legítima expectativa criada pelo serviço contratado. A necessidade de enfrentar cobrança hospitalar internacional e buscar solução administrativa e judicial para despesa que deveria ter sido suportada pela assistência contratada excede os transtornos habituais de uma divergência contratual. Consideradas as circunstâncias concretas, a extensão da falha, a necessidade de compensação do abalo, a capacidade econômica da fornecedora e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados por CARINE HELENA SCALCON ZANDONA contra ASSIST CARD DO BRASIL LTDA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a arcar com a despesa médico-hospitalar no valor de USD 2.712,00 (dois mil setecentos e doze dólares americanos), mediante pagamento direto ao Orlando Health Dr. P. Phillips Hospital. Caso a autora demonstre ter quitado total ou parcialmente a referida obrigação, condenar a requerida a reembolsar o valor efetivamente desembolsado, observada a conversão para moeda nacional pela taxa PTAX vigente na data do pagamento. Sobre o valor convertido deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, desde o desembolso, permanecendo a requerida responsável por eventual saldo ainda devido ao estabelecimento hospitalar; b) condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 1.093,00, correspondente à despesa com tradução juramentada, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso. A partir da citação, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios pela variação da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por dano moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cascavel, 25 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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