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0020804-22.2026.5.04.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020804-22.2026.5.04.0234 RECLAMANTE: MARCIA DE OLIVEIRA LUCIANO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5165139 proferida nos autos. Não verifico - no momento - elementos a configurar a nulidade da despedida. Como se infere do CNIS e documentos previdenciários da autora, esta não teve deferido benefício junto ao INSS - por ser considerada apta - bem como não traz documentos que demonstrem sua incapacidade no momento da dispensa. Reitere-se que sim requereu a concessão de benefício previdenciário no período em que manteve contrato de trabalho com a 1a reclamada, que - no entanto - lhe foi negado. Assim, nada a deferir. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 06 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE OLIVEIRA LUCIANO

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020804-22.2026.5.04.0234 RECLAMANTE: MARCIA DE OLIVEIRA LUCIANO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5165139 proferida nos autos. Não verifico - no momento - elementos a configurar a nulidade da despedida. Como se infere do CNIS e documentos previdenciários da autora, esta não teve deferido benefício junto ao INSS - por ser considerada apta - bem como não traz documentos que demonstrem sua incapacidade no momento da dispensa. Reitere-se que sim requereu a concessão de benefício previdenciário no período em que manteve contrato de trabalho com a 1a reclamada, que - no entanto - lhe foi negado. Assim, nada a deferir. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 06 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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