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0020802-26.2023.5.04.0406

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020802-26.2023.5.04.0406 RECORRENTE: CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c3772 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020802-26.2023.5.04.0406 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO ANDRE RICARDO CHIMELLO (RS40707) MAISA RAMOS ARÁN (RS39316) Recorrente: Advogado(s): 2. CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: Advogado(s): CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: JACQUES JOSE ZIMMERMANN Recorrido: JULIANA DANI ZATTERA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: THOMAS DAL PONTE Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO ANDRE RICARDO CHIMELLO (RS40707) MAISA RAMOS ARÁN (RS39316) RECURSO DE: CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 6c01e10; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 6febc56). Representação processual regular (id d981bab). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso nos tópicos DA CUMULAÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO MENSAL CIVIL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DO TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL EM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: VALOR IRRISÓRIO E DESPROPORCIONAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 34bfd71; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b33e88f). Representação processual regular (id d787f5f). Preparo satisfeito (ids 978305a, c2c1813, fe220cd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Portanto, resta plenamente implementada a condição estabelecida pelo perito médico no ID. 98ad59e e ratificada nos esclarecimentos do ID. ef309e4. A prova oral demonstrou que o ambiente de trabalho hostil e discriminatório foi um fator determinante para o agravamento do quadro clínico (concausa). A existência de concausa e a omissão da reclamada são reforçadas pela CAT emitida pelo Sindicato (IDs. 49ad4da e 61fba0a), em 16/08/2023, na qual consta expressamente: "sintomas depressivos e ansiosos relacionados ao trabalho." Assim, tenho por presente o elemento culpa, o que atrai a obrigação do empregador de responder civilmente pelos danos causados à saúde do trabalhador no decorrer do pacto laboral. De lembrar que o trabalho, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não precisa ser causa exclusiva da doença, bastando que tenha contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/90." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Reforça-se que, conforme laudo pericial, a Recorrida teve doença de origem psiquiátrica de causa multifatorial. Contudo cabe ressaltar que seguindo a conclusão pericial de que não há nexo causal, concausal, tampouco limitação no ombro esquerdo, assim, não há pode haver também limitação no ombro direito, uma vez que os dois ombros eram utilizados com a mesma intensidade para a realização das suas atividades. (...) Tampouco houve indícios de que a incapacidade, caso existente, fosse total à época, requisito pertinente à concessão da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS como deferido, pois, esta tem como objetivo garantir uma renda apta a substituir os ganhos de que foi privada a parte ofendida, face à sua inabilitação laboral total, o que, reitere-se, não é o caso. (...) Reforça-se que, conforme laudo pericial, o Recorrido teve doença psiquiátrica de causa multifatorial. Contudo cabe ressaltar que seguindo a conclusão pericial de que não há nexo causal, concausal, tampouco limitação no ombro esquerdo, assim, não há pode haver também limitação no ombro direito, uma vez que os dois ombros eram utilizados com a mesma intensidade para a realização das suas atividades." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, a pensão mensal deferida a trabalhador vítima de doença ocupacional ou acidente do trabalho tem como base de cálculo a última remuneração por ele recebida, incluindo a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e as férias com o terço constitucional. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. 2. Ademais, diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/2/2023) No mesmo sentido: RR-882-72.2011.5.09.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; Ag-RRAg-460-45.2017.5.08.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; AIRR-125-65.2016.5.05.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-1438-98.2011.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020; RRAg-194-06.2012.5.01.0073, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021; AIRR-1363-45.2013.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017; RR-364-63.2015.5.09.0068, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/09/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, embora se trate de matéria sujeita às peculiaridades do caso concreto, o redutor incidente sobre o valor dos danos materiais na modalidade de pensão mensal convertida em parcela única pode ter o seu percentual alterado na instância extraordinária, se estiver em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com a jurisprudência do TST, eventual desrespeito a esses princípios pode ocorrer se o percentual arbitrado no acórdão estiver abaixo de 15% ou superior a 30%, conforme se extrai dos seguintes precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: "na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO EMPREGADO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSALIDADE. (...) 5. No tocante ao redutor sobre o valor da pensão fixada em parcela única, o entendimento desta Corte é de que o deságio deve observar percentual entre 20% e 30%, sendo de 20% o parâmetro adotado pela Terceira Turma. (RR-Ag-13047-37.2016.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado concluiu que estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto à comprovação da culpa da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o grau de incapacidade laboral dele decorrente e as razões pelas quais se concluiu pelo pagamento do pensionamento em parcela única. Também foi assinalado que em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida ao reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o "quantum" indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de um redutor de 15% a 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão, concluindo pela manutenção do deságio determinado pelo TRT, qual seja, de 15%. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1129-57.2019.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, adota o redutor da pensão mensal convertida em parcela única em 30%. Considerando que o percentual foi fixado dentro dos limites de 15% e 30%, usualmente adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, não verifico ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, de modo que é inviável o seguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista no tópico DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REDUTOR. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Além disso, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA - CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020802-26.2023.5.04.0406 RECORRENTE: CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c3772 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020802-26.2023.5.04.0406 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO ANDRE RICARDO CHIMELLO (RS40707) MAISA RAMOS ARÁN (RS39316) Recorrente: Advogado(s): 2. CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: Advogado(s): CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: JACQUES JOSE ZIMMERMANN Recorrido: JULIANA DANI ZATTERA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: THOMAS DAL PONTE Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO ANDRE RICARDO CHIMELLO (RS40707) MAISA RAMOS ARÁN (RS39316) RECURSO DE: CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 6c01e10; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 6febc56). Representação processual regular (id d981bab). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso nos tópicos DA CUMULAÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO MENSAL CIVIL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DO TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL EM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: VALOR IRRISÓRIO E DESPROPORCIONAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 34bfd71; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b33e88f). Representação processual regular (id d787f5f). Preparo satisfeito (ids 978305a, c2c1813, fe220cd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Portanto, resta plenamente implementada a condição estabelecida pelo perito médico no ID. 98ad59e e ratificada nos esclarecimentos do ID. ef309e4. A prova oral demonstrou que o ambiente de trabalho hostil e discriminatório foi um fator determinante para o agravamento do quadro clínico (concausa). A existência de concausa e a omissão da reclamada são reforçadas pela CAT emitida pelo Sindicato (IDs. 49ad4da e 61fba0a), em 16/08/2023, na qual consta expressamente: "sintomas depressivos e ansiosos relacionados ao trabalho." Assim, tenho por presente o elemento culpa, o que atrai a obrigação do empregador de responder civilmente pelos danos causados à saúde do trabalhador no decorrer do pacto laboral. De lembrar que o trabalho, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não precisa ser causa exclusiva da doença, bastando que tenha contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/90." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Reforça-se que, conforme laudo pericial, a Recorrida teve doença de origem psiquiátrica de causa multifatorial. Contudo cabe ressaltar que seguindo a conclusão pericial de que não há nexo causal, concausal, tampouco limitação no ombro esquerdo, assim, não há pode haver também limitação no ombro direito, uma vez que os dois ombros eram utilizados com a mesma intensidade para a realização das suas atividades. (...) Tampouco houve indícios de que a incapacidade, caso existente, fosse total à época, requisito pertinente à concessão da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS como deferido, pois, esta tem como objetivo garantir uma renda apta a substituir os ganhos de que foi privada a parte ofendida, face à sua inabilitação laboral total, o que, reitere-se, não é o caso. (...) Reforça-se que, conforme laudo pericial, o Recorrido teve doença psiquiátrica de causa multifatorial. Contudo cabe ressaltar que seguindo a conclusão pericial de que não há nexo causal, concausal, tampouco limitação no ombro esquerdo, assim, não há pode haver também limitação no ombro direito, uma vez que os dois ombros eram utilizados com a mesma intensidade para a realização das suas atividades." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, a pensão mensal deferida a trabalhador vítima de doença ocupacional ou acidente do trabalho tem como base de cálculo a última remuneração por ele recebida, incluindo a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e as férias com o terço constitucional. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. 2. Ademais, diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/2/2023) No mesmo sentido: RR-882-72.2011.5.09.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; Ag-RRAg-460-45.2017.5.08.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; AIRR-125-65.2016.5.05.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-1438-98.2011.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020; RRAg-194-06.2012.5.01.0073, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021; AIRR-1363-45.2013.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017; RR-364-63.2015.5.09.0068, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/09/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, embora se trate de matéria sujeita às peculiaridades do caso concreto, o redutor incidente sobre o valor dos danos materiais na modalidade de pensão mensal convertida em parcela única pode ter o seu percentual alterado na instância extraordinária, se estiver em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com a jurisprudência do TST, eventual desrespeito a esses princípios pode ocorrer se o percentual arbitrado no acórdão estiver abaixo de 15% ou superior a 30%, conforme se extrai dos seguintes precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: "na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO EMPREGADO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSALIDADE. (...) 5. No tocante ao redutor sobre o valor da pensão fixada em parcela única, o entendimento desta Corte é de que o deságio deve observar percentual entre 20% e 30%, sendo de 20% o parâmetro adotado pela Terceira Turma. (RR-Ag-13047-37.2016.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado concluiu que estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto à comprovação da culpa da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o grau de incapacidade laboral dele decorrente e as razões pelas quais se concluiu pelo pagamento do pensionamento em parcela única. Também foi assinalado que em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida ao reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o "quantum" indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de um redutor de 15% a 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão, concluindo pela manutenção do deságio determinado pelo TRT, qual seja, de 15%. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1129-57.2019.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, adota o redutor da pensão mensal convertida em parcela única em 30%. Considerando que o percentual foi fixado dentro dos limites de 15% e 30%, usualmente adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, não verifico ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, de modo que é inviável o seguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista no tópico DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REDUTOR. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Além disso, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA - CENIRA CLAUDETE PINTO MACHADO

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