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0020800-46.2012.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0020800-46.2012.8.11.0002. EXEQUENTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA EXECUTADO: INES YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA, CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA, POSTO PLANALTO IPIRANGA LTDA - ME Vistos; Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 1º de novembro de 2012, atribuído à causa o valor de R$ 14.414,15, cujos autos, antes físicos, foram migrados para o Sistema PJe em 19 de novembro de 2021. Por decisão de 1º de setembro de 2023 (Id. 127982390) autorizou-se a requisição de informações de endereço dos executados INÊS YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA e CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas do item 4 da Tabela B da Lei Estadual 11.077/2020, o que a exequente cumpriu (Id. 128932787). As consultas foram realizadas em outubro de 2023 (Id. 131389721 e 132693522) e apontaram o endereço da Rua Barão de Melgaço, 2450, Centro Sul, em Cuiabá. Intimada (Id. 135241670), a exequente indicou aquele endereço (Id. 136734433) e, em 31 de janeiro de 2024, recolheu a diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 73,23 (Id. 140197446 e 140197450). Nas duas oportunidades requereu, ainda, que as publicações se fizessem exclusivamente em nome do advogado JULIERME ROMERO, OAB/MT 6.240, sob pena de nulidade. Em 5 de abril de 2024 expediu-se o MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Id. 151658006, com a diligência já paga, para citação dos dois executados pessoas físicas naquele endereço, penhora e avaliação na forma do art. 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e, não sendo encontrada a parte executada, arresto na forma do art. 830. O mandado foi distribuído em 8 de abril de 2024 ao oficial de justiça CARLOS ROBERTO SOUZA OLIVEIRA. Notificado em 3 de julho e novamente em 12 de setembro de 2024 (Id. 161088836 e 168908433), certificou em 20 de dezembro de 2024 (Id. 179511660) não ter sido possível cumprir a ordem por encontrar-se em licença médica. Anoto que as certidões de Id. 170594448 e 170594453 não são do oficial, mas de equipe designada pela Diretoria do Foro para revisão do acervo de mandados, na forma das Portarias 03 e 04/2024/DF/CA. O mesmo mandado foi então REDISTRIBUÍDO, em 28 de janeiro de 2025, ao oficial de justiça MANOEL MARÇAL LEMES DO PRADO. Desde então não houve devolução nem qualquer informação sobre o seu cumprimento. Expediram-se três notificações a esse oficial, em 22 de abril de 2025 (Id. 191423469), em 18 de agosto de 2025 (Id. 204772763) e em 12 de fevereiro de 2026 (Id. 223086048). A Central de Mandados respondeu às duas primeiras (Id. 193270923 e 207970057) informando haver encaminhado as notificações ao oficial por correio eletrônico institucional e por aplicativo de mensagens, e consignou, na resposta de 8 de maio de 2025, que aquela Central atravessa momento crítico em razão do número insuficiente de oficiais de justiça diante da crescente demanda de mandados. A notificação a que se referem as certidões do Gestor Judiciário de 7 de abril de 2026 foi PESSOALMENTE entregue ao oficial, com assinatura anexada (Id. 229296980 e 229296985). Consta ainda dos autos a certidão de Id. 212444865, de 22 de outubro de 2025, subscrita pelo oficial de justiça CARLOS ROBERTO SOUZA OLIVEIRA, na qual ele apenas reitera que o mandado foi devolvido em 20 de dezembro de 2024, conforme a certidão de Id. 179511660, sem qualquer informação sobre o cumprimento do expediente após a redistribuição de 28 de janeiro de 2025. Em 20 de maio de 2026 a Secretaria praticou ato ordinatório de impulsionamento (Id. 234344258), fazendo os autos conclusos e consignando que, embora pessoalmente notificado, o oficial de justiça nada informou até aquela data. Decido. 1. Do que os autos revelam Um mandado de citação expedido em 5 de abril de 2024, com diligência paga desde janeiro daquele ano, permanece sem cumprimento e sem devolução, em processo que tramita desde 2012. Redistribuído em 28 de janeiro de 2025, o expediente completou mais de dezenove meses em poder do mesmo oficial de justiça, sob três notificações, uma delas entregue em mão, sem que nenhuma produzisse resposta. O art. 154 do Código de Processo Civil enumera as incumbências do oficial de justiça, entre elas, no inciso I, a de fazer pessoalmente as citações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora, e, no inciso II, a de executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. Nenhuma delas foi cumprida. Não invoco o inciso III, que cuida da entrega do mandado em cartório após o seu cumprimento, precisamente porque cumprimento não houve: o dever descumprido é o de devolver o expediente no prazo do art. 42, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, contado na forma do seu art. 62, que ainda impõe ao oficial o dever funcional de verificar diariamente na Central de Mandados a existência de mandados e comunicados. O art. 139, II, do Código de Processo Civil, de outro lado, incumbe o juiz de velar pela duração razoável do processo. O art. 233, caput, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei, e o seu parágrafo 1º determina que, constatada a falta, o juiz ordene a instauração de processo administrativo, na forma da lei. A verificação, portanto, não se esgota no decurso objetivo do prazo: reclama também que motivo legítimo não tenha sido apresentado. O prazo cujo excesso se constata, embora fixado no art. 42, I, da Consolidação, é prazo para o cumprimento de ordem deste Juízo, que o oficial de justiça tem o dever de executar por força do art. 154, II, do Código de Processo Civil, e cujo descumprimento sem justo motivo atrai o art. 155, I, do mesmo Código, segundo o qual o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados. O prazo é, assim, prazo legal para os fins do art. 233, caput. Verifico, pois, que o prazo de cumprimento foi excedido em mais de dezenove meses e que, apesar de três notificações, a última pessoalmente entregue ao oficial de justiça em 7 de abril de 2026, nenhum motivo legítimo foi apresentado a este Juízo até a presente data. Constatada a falta nos exatos termos do art. 233, caput, ordeno, na forma do seu parágrafo 1º, a instauração do procedimento administrativo cabível, cuja condução, rito e alcance competem à autoridade administrativa, à qual a comunicação será dirigida, e que deliberará também sobre as providências do art. 57 e do seu parágrafo 3º da Consolidação. Não se faz aqui, nem se poderia fazer, juízo sobre a conduta funcional do servidor, sobre motivo que ele ainda não apresentou ou sobre sanção cabível: constata-se a falta, ordena-se a apuração, e a apuração é que dirá o mais. Faço, contudo, um registro de justiça que a comunicação deverá levar consigo. A resposta de Id. 193270923 informa que a Central de Mandados desta Comarca atravessa momento crítico, por insuficiência de oficiais de justiça diante da demanda. Causa estrutural não elimina dever funcional individual, mas é dado relevante para quem tem a atribuição de apurar, e seria injusto omiti-la. Significa apenas que este Juízo não pode continuar a expedir notificações que não produzem efeito, enquanto o feito envelhece. Registro, por fim, para que o ponto não se converta em incidente, que a substituição do oficial de justiça, a comunicação à autoridade administrativa e as certidões adiante determinadas são atos de impulso oficial e de gestão do processo, fundados no art. 2º, parte final, no art. 139, II, e no art. 233 do Código de Processo Civil, e não se sujeitam ao princípio da congruência, que opera sobre o mérito. 2. Das providências que se impõem Impõem-se, pois, as providências seguintes, e a primeira delas é abandonar o expediente que já se mostrou inútil. A primeira é a substituição do oficial e a expedição de novo mandado. Determino a baixa do mandado de Id. 151658006 e a expedição de novo mandado de citação, penhora, avaliação e depósito, a ser distribuído pela Central de Mandados por sorteio, na forma do art. 42 da Consolidação, dele excluído o oficial de justiça a quem ele se acha distribuído desde 28 de janeiro de 2025. A exclusão não é ato de arbítrio nem juízo condenatório. O art. 43 daquela Consolidação dispõe que, ocorrendo circunstâncias relevantes que justifiquem atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá informar detalhadamente ao magistrado, que decidirá de plano pela sua manutenção ou pela sua substituição no processo. Ora, se ao magistrado cabe decidir de plano pela substituição ainda quando o atraso vem acompanhado de informação detalhada sobre circunstâncias que o justifiquem, com maior razão lhe cabe decidi-la quando o atraso alcança mais de dezenove meses e nenhuma informação, detalhada ou não, foi prestada, a despeito de três notificações, a última entregue em mão. A providência é de gestão do processo, encontra apoio ainda no art. 139, II, do Código de Processo Civil, e não antecipa, não substitui e não condiciona a deliberação administrativa sobre a conduta do servidor. Nenhuma restrição alcança o oficial anteriormente designado, que apresentou justificativa de licença médica (Id. 179511660), sobre cuja suficiência nada se delibera nestes autos. Autorizo, ainda, o emprego dos recursos tecnológicos do art. 42-A da Consolidação, cujo caput os condiciona a que sejam cumpridos os requisitos previstos em lei, cujo parágrafo 1º inclui entre eles o terminal telefônico e as chamadas por aplicativos de vídeo ou de mensagens, entre eles o WhatsApp, e cujo parágrafo 3º declara válido e plenamente eficaz o ato assim praticado, por permanecer sendo realizado pessoalmente pelo oficial de justiça. O parágrafo 2º condiciona o emprego do recurso à existência, no mandado, do contato telefônico ou do endereço eletrônico, e o parágrafo 4º incumbe a Secretaria de inserir essa informação ao expedir o mandado. Se a diligência se fizer por chamada de vídeo, observar-se-ão os incisos I a III e o parágrafo único do art. 42-B. Uma cautela é aqui indispensável. A resposta do Banco Santander juntada no Id. 132693522 registra, em campo de cadastro da instituição financeira, a expressão ADV.CARLOSCUNHA YMAIL.COM. O dado não vem grafado como endereço eletrônico válido, não contém o separador próprio de correio eletrônico e traz prefixo que sugere tratar-se de contato de advogado, e não do próprio executado, além de haver sido lançado pelo banco, e não declarado por ele. Não se pode, por isso, afirmar que se trate de endereço eletrônico do executado Carlos Roberto Neres da Cunha, nem autorizar que a citação se aperfeiçoe por esse canal. A Secretaria fará constar do mandado, na forma do parágrafo 4º do art. 42-A, apenas os contatos que dos autos constem como titularizados pelos próprios executados, certificando a inexistência de contato apto, se for o caso. A diligência já foi custeada em 31 de janeiro de 2024 e o ato custeado jamais se realizou, de modo que, em princípio, nada mais é exigível da exequente. Como a guia se acha vinculada a mandado que ora se baixa, a Secretaria certificará, previamente à expedição, se ela subsiste hábil no sistema de arrecadação para vinculação ao novo mandado. Subsistindo, o novo mandado será expedido desde logo. Não subsistindo, ou sendo inconclusiva a consulta, a exequente será intimada para novo recolhimento, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, por não haver nos autos gratuidade deferida em seu favor, ficando desde já consignado que o novo dispêndio decorre de circunstância a ela não imputável. O endereço é o da Rua Barão de Melgaço, 2450, Centro Sul, em Cuiabá. Tratando-se de comarcas contíguas e integrantes da mesma região metropolitana, instituída por lei complementar estadual, o oficial de justiça desta Comarca pode efetuar naquela citações, penhoras e quaisquer outros atos executivos, na forma do art. 255 do Código de Processo Civil, dispensada carta precatória. Anoto que a exequente indicou o CEP 78.020-902, ao passo que as respostas oficiais de Id. 131389721 e 132693522 registram o CEP 78020-800 para o mesmo logradouro e número, divergência que a Secretaria fará constar do mandado para que não obste a diligência. Anoto, ainda, que o endereço resultou de pesquisa oficial referente apenas ao executado Carlos Roberto Neres da Cunha, tendo sido indicado pela exequente também para a executada Inês Yatsuda Sakiama Neres da Cunha, de sorte que, frustrada a diligência quanto a esta, será ela intimada a indicar endereço ou a requerer o que entender de direito. Quanto à citação com hora certa, nada há a autorizar, porque o art. 253, caput, do Código de Processo Civil é expresso em que o oficial procede a ela independentemente de novo despacho. Registro, apenas, para orientação do cumprimento, que os pressupostos do art. 252 são duas procuras infrutíferas do citando e suspeita de ocultação, juízo que cabe ao próprio oficial formar, e que ambas as procuras hão de ocorrer no cumprimento do NOVO mandado. Efetivada a citação com hora certa, incide o art. 254, que impõe à Secretaria enviar ao executado, no prazo de dez dias contados da juntada do mandado aos autos, carta dando-lhe de tudo ciência, providência obrigatória cuja falta deve ser evitada e certificada, e, não comparecendo o executado, impõe-se a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do mesmo Código. Mantenho a determinação de arresto que já integrava o mandado baixado, na forma do art. 830, caput, do Código de Processo Civil, para a hipótese de os executados não serem encontrados. Registro que, efetivado o arresto, a sequência não é a do art. 252, e sim a do art. 830, parágrafo 1º: nos dez dias seguintes à efetivação, o oficial procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Frustradas a citação pessoal e a com hora certa, a citação por edital depende de requerimento do exequente, na forma do parágrafo 2º; e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converte-se em penhora independentemente de termo, na forma do parágrafo 3º. A segunda providência é de apuração. Determino que a Central de Mandados informe, no prazo de cinco dias, o histórico do mandado de Id. 151658006 desde a redistribuição de 28 de janeiro de 2025 até a sua baixa, se houve devolução ou cumprimento não registrado nos autos, inclusive à luz da certidão de Id. 212444865, se lhe foi apresentada justificativa na forma do art. 43 da Consolidação e qual o encaminhamento dado às três notificações. A informação não pode, ela própria, tornar-se novo foco de paralisação: decorrido o prazo, com ou sem resposta, a Secretaria certificará e o feito prosseguirá. 3. Da situação processual da executada pessoa jurídica Um ponto exige esclarecimento antes que se avance. O mandado de Id. 151658006 e todas as notificações subsequentes dirigem-se à citação dos executados INÊS YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA e CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA, e a decisão de Id. 127982390 só determinou pesquisa de endereço quanto a eles. A executada POSTO PLANALTO IPIRANGA LTDA ME integra o polo passivo desde a distribuição, em 2012, e os autos, na sua porção eletrônica, não permitem aferir se ela foi citada, quando e por que meio, dado que a fase física se estendeu por quase uma década. Desse elemento depende saber se a execução já está integralmente angularizada quanto a uma das devedoras e, sobretudo, dele dependerá qualquer deliberação futura sobre o art. 921 do Código de Processo Civil, cuja aplicação supõe conhecer a data da citação e a existência de constrições. Determino, por isso, a certificação pela Secretaria, com a ressalva de que, sendo impossível apurar o dado por deficiência da digitalização, a impossibilidade seja expressamente consignada, e já disciplino, desde logo, o que se seguirá a cada resultado possível, para que a certidão não gere nova paralisação. Ante o exposto, decido: 1. DETERMINO a BAIXA, com certidão nos autos, do mandado de citação e intimação de Id. 151658006, expedido em 5 de abril de 2024, redistribuído em 28 de janeiro de 2025 e que permanece sem cumprimento e sem devolução. 2. CERTIFIQUE a Secretaria, PREVIAMENTE à expedição do novo mandado, se a guia de diligência recolhida em 31 de janeiro de 2024 (Id. 140197450) subsiste hábil no sistema de arrecadação para vinculação a novo mandado. 2.1. SUBSISTINDO, EXPEÇA-SE desde logo o novo mandado, na forma do item 3. 2.2. NÃO SUBSISTINDO, ou sendo INCONCLUSIVA a consulta, INTIME-SE a exequente, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil e por não haver nos autos gratuidade deferida em seu favor, para novo recolhimento no prazo de quinze dias, CONSIGNANDO que o ato anteriormente custeado jamais se realizou e que o novo dispêndio decorre de circunstância a ela não imputável. Recolhida a diligência, EXPEÇA-SE o mandado independentemente de nova conclusão. 3. OBSERVADO o item 2, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO de CITAÇÃO, para pagamento em TRÊS DIAS, PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO dos executados INÊS YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA, CPF 077.898.928-35, e CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA, CPF 406.007.341-53, na forma dos arts. 829, caput e parágrafo 1º, 831, 838 e 840 do Código de Processo Civil, no endereço da Rua Barão de Melgaço, 2450, Centro Sul, em Cuiabá, fazendo-se constar tanto o CEP 78.020-902, indicado pela exequente, quanto o CEP 78020-800, constante das respostas oficiais de Id. 131389721 e 132693522, PODENDO o oficial de justiça desta Comarca praticar ali os atos executivos, na forma do art. 255 do Código de Processo Civil, dispensada carta precatória. 3.1. O mandado será DISTRIBUÍDO pela Central de Mandados por sorteio, nos termos do art. 42 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, do qual FICA EXCLUÍDO o oficial de justiça a quem distribuído o mandado ora baixado desde 28 de janeiro de 2025, com fundamento no art. 43 daquela Consolidação e no art. 139, II, do Código de Processo Civil. CONSIGNO que NENHUMA restrição alcança o oficial de justiça anteriormente designado, que apresentou justificativa de licença médica (Id. 179511660), sobre cuja suficiência nada se delibera nestes autos. A exclusão ora determinada tem por fundamento o decurso do prazo apurado nos autos e VIGORA DESDE LOGO, ficando expressamente RESSALVADO o seu reexame, de ofício, caso a resposta a que se refere o item 4 revele devolução, cumprimento ou justificativa não lançados nestes autos, hipótese em que a Secretaria certificará e fará os autos conclusos. 3.2. FICA o oficial de justiça AUTORIZADO a valer-se dos recursos tecnológicos de que trata o art. 42-A da Consolidação, inclusive dos meios enumerados no seu parágrafo 1º, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI, como exige o caput daquele artigo, e SEM PREJUÍZO de que o ato permaneça sendo praticado pessoalmente pelo oficial de justiça, na dicção do seu parágrafo 3º. OBSERVARÁ, na hipótese de diligência por chamada de vídeo, os incisos I a III e o parágrafo único do art. 42-B, exibindo a sua identidade funcional, esclarecendo o motivo do contato e o teor do ato, exigindo do destinatário a exibição de documento oficial com foto, encaminhando por meio eletrônico os documentos que acompanham a diligência e procedendo à captura de tela ou registro fotográfico do documento apresentado, que anexará à certidão, CERTIFICANDO nos autos, pormenorizadamente, a forma de identificação do destinatário do ato. 3.3. FAÇA a Secretaria CONSTAR do mandado, na forma dos parágrafos 2º e 4º do art. 42-A daquela Consolidação, os contatos telefônicos e os endereços eletrônicos que dos autos constem como titularizados pelos PRÓPRIOS EXECUTADOS. CONSIGNO que a expressão ADV.CARLOSCUNHA YMAIL.COM, lançada em campo de cadastro bancário na resposta de Id. 132693522, NÃO CONSTITUI endereço eletrônico válido nem se pode ter por titularizada pelo executado Carlos Roberto Neres da Cunha, razão pela qual NÃO SERÁ utilizada para a prática do ato citatório. NÃO HAVENDO contato apto nos autos, CERTIFIQUE a Secretaria essa circunstância e INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, indicá-lo, se dispuser, prosseguindo-se de todo modo na expedição e no cumprimento do mandado. 3.4. FIXO em dez dias corridos o prazo para cumprimento e devolução do mandado, contados do primeiro dia útil subsequente à sua distribuição ao oficial de justiça, na forma dos arts. 42, I, e 62 da Consolidação. NÃO DEVOLVIDO nesse prazo, CERTIFIQUE a Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.5. RESSALVO que, presentes os pressupostos do art. 252 do Código de Processo Civil, isto é, DUAS procuras infrutíferas do citando NO CUMPRIMENTO DESTE NOVO MANDADO e suspeita de ocultação aferida pelo próprio oficial de justiça, poderá ele proceder à citação com hora certa, independentemente de nova autorização, na forma do art. 253, caput, observados o parágrafo único do art. 252 e os parágrafos do art. 253, RESSALVANDO que, se a hora certa vier a ser precedida de arresto, observar-se-á, quanto às duas procuras e ao seu prazo, o regime específico do art. 830, parágrafo 1º. EFETIVADA a citação com hora certa, ENVIE a Secretaria ao executado, no prazo de dez dias contados da juntada do mandado aos autos, a carta de ciência do art. 254 do mesmo Código, certificando nos autos, e, NÃO COMPARECENDO o executado, VENHAM os autos CONCLUSOS para nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II. 3.6. MANTENHO a determinação de ARRESTO, na forma do art. 830, caput, do Código de Processo Civil, para a hipótese de os executados não serem encontrados, providência que já integrava o mandado ora baixado e que DEVERÁ SER REPRODUZIDA no novo expediente, com a advertência expressa ao oficial de justiça de que, EFETIVADO o arresto, deverá ele, nos DEZ DIAS seguintes à sua efetivação, PROCURAR o executado DUAS VEZES EM DIAS DISTINTOS e, havendo suspeita de ocultação, REALIZAR a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma do parágrafo 1º do mesmo artigo. CONSIGNO, para orientação da Secretaria, que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, a citação por edital DEPENDE de requerimento do exequente, na forma do parágrafo 2º, e que, APERFEIÇOADA a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á EM PENHORA independentemente de termo, na forma do parágrafo 3º, cabendo à Secretaria certificar a conversão e promover a avaliação e a intimação devidas. 3.7. CONSIGNO que o endereço indicado no item 3 resulta de pesquisa oficial referente ao executado CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA, tendo sido indicado pela exequente também para a executada INÊS YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA. FRUSTRADA a citação desta última naquele endereço, CERTIFIQUE a Secretaria e INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, indicar endereço ou requerer o que entender de direito, inclusive nova pesquisa por SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, por não haver nos autos gratuidade deferida. 4. DETERMINO que a CENTRAL DE MANDADOS informe, no prazo de cinco dias, o histórico do mandado de Id. 151658006 desde a redistribuição de 28 de janeiro de 2025 até a sua baixa, esclarecendo se houve devolução ou cumprimento não registrado nos autos, inclusive à luz da certidão de Id. 212444865, se lhe foi apresentada qualquer justificativa na forma do art. 43 da Consolidação e qual o encaminhamento dado às notificações de Id. 191423469, 204772763 e 223086048. Decorrido o prazo, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUE a Secretaria e CUMPRA-SE o item 5, independentemente de nova conclusão. 5. COMUNIQUE-SE ao Juiz Diretor do Foro desta Comarca e, por cópia, ao Chefe da Divisão da Central de Mandados, instruindo o expediente com cópia desta decisão, das notificações de Id. 191423469, 204772763 e 223086048, das certidões de Id. 193270923, 207970057, 212444865, 229296980, 229296985 e 234344258 e da resposta da Central de Mandados ou da certidão de sua ausência. 5.1. CONSIGNO que este Juízo, na forma do art. 233, caput, do Código de Processo Civil, constatou o excesso do prazo de cumprimento e a ausência de apresentação de motivo legítimo até esta data, SEM qualquer juízo sobre a conduta funcional do servidor, sobre motivo que ele ainda não apresentou ou sobre eventual sanção, e que a substituição do oficial de justiça neste processo, determinada no item 3.1, foi decidida por este Juízo com fundamento no art. 43 da Consolidação e no art. 139, II, do Código de Processo Civil, não constituindo objeto de deliberação administrativa. CHAMO ATENÇÃO, por fim, para o teor da resposta de Id. 193270923, que noticia insuficiência estrutural de oficiais de justiça na Central de Mandados desta Comarca, elemento que a autoridade administrativa há de sopesar. 6. CERTIFIQUE a SECRETARIA, no prazo de QUINZE DIAS contados da data desta decisão e independentemente de provocação, se a executada POSTO PLANALTO IPIRANGA LTDA ME, CNPJ 04.377.227/0001-01, foi CITADA nestes autos, em que data, por que meio e com indicação da folha ou do identificador correspondente; se há, ao longo de toda a tramitação, inclusive na fase física anterior à migração, PENHORA ou qualquer outra CONSTRIÇÃO de bens de qualquer dos executados; e qual o valor ou percentual dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados no despacho inicial, para reprodução no novo mandado, com a advertência do art. 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. NÃO SENDO POSSÍVEL certificar algum desses elementos por deficiência da digitalização, a Secretaria CONSIGNARÁ expressamente essa impossibilidade e o que houver sido possível apurar. 6.1. CERTIFICADO que a executada POSTO PLANALTO IPIRANGA LTDA ME NÃO foi citada, ou sendo IMPOSSÍVEL certificá-lo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, indicar o endereço de citação da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito quanto à sua integração ao polo passivo, inclusive, se for o caso, pesquisa de endereço por SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. INDICADO o endereço e recolhida a diligência, EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e depósito também quanto a ela, nos mesmos moldes do item 3 e seus subitens, independentemente de nova conclusão. 6.2. CERTIFICADO que a executada pessoa jurídica FOI citada, CONSIGNE a Secretaria a data e o meio, para os fins do art. 915, parágrafo 1º, e do art. 921 do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO os requerimentos de Id. 136734433 e 140197446 e DETERMINO que as publicações e intimações se façam exclusivamente em nome do advogado JULIERME ROMERO, OAB/MT 6.240, na forma do art. 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento implica nulidade, devendo a anotação ser feita com o NOME COMPLETO do advogado, tal como constante da procuração ou do registro na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do parágrafo 4º do mesmo artigo, CERTIFICANDO a Secretaria a grafia adotada, e FICANDO FACULTADO à exequente, a qualquer tempo, indicar expressamente outro patrono, hipótese em que a anotação será retificada. 8. DEVOLVIDO o mandado SEM cumprimento, INTIME-SE a exequente, independentemente de nova conclusão e na forma do art. 39 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, para, no prazo de quinze dias, prestar outras informações ou indicar novo endereço, hipótese em que o mandado será NOVAMENTE EMITIDO OU ADITADO e entregue ao oficial de justiça independentemente de ordem judicial, na forma daquele mesmo artigo. 9. DEVOLVIDO o mandado com a citação de APENAS UM dos executados, CERTIFIQUE a Secretaria e cumpra-se o item 9 quanto ao remanescente, prosseguindo-se quanto ao citado. 9.1. EFETIVADO o ARRESTO sem citação, observe-se o item 3.6. FRUSTRADAS a citação pessoal e a com hora certa, INTIME-SE a exequente para requerer a citação por edital, na forma do art. 830, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. 9.2. DEVOLVIDO o mandado COM a citação, CERTIFIQUE a Secretaria o ocorrido e AGUARDE-SE o decurso do prazo de pagamento do art. 829, caput, e do prazo de embargos do art. 915, OBSERVADO o seu parágrafo 1º, que manda contar o prazo de cada executado da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo se cônjuges ou companheiros, hipótese em que se conta da juntada do último, cabendo à Secretaria CERTIFICAR expressamente qual o marco adotado e a razão. Requerido o parcelamento do art. 916, INTIME-SE a exequente para manifestar-se em cinco dias, na forma do seu parágrafo 1º, e VENHAM os autos CONCLUSOS. 9.3. Em qualquer das hipóteses, INTIME-SE após a exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a duração do processo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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