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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020800-28.2024.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA AGRAVADO: QUELEN BEATRIZ COUTINHO DA ROSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4cac0c8) proferida nos autos do processo 0020800-28.2024.5.04.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020800-28.2024.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES AGRAVADA: QUELEN BEATRIZ COUTINHO DA ROSA ADVOGADO: Dr. GELSON DOS REIS GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 2697056; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3810b4c). Representação processual regular (id 6bf1233). Preparo satisfeito (ids 44400b8, 77e7dc9, 0b3501f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Conforme elucidado pelo expert, todas as exigências legais para a caracterização de equiparação salarial estão presentes no caso em análise. De acordo com o laudo pericial, havia identidade entre as funções desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Patrícia Alves Cardoso, não havendo sequer indício de prova quanto à diferença de produtividade ou perfeição técnica no trabalho desempenhado pelas empregadas. A reclamada não produziu prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, ônus que lhe competia. Assim, não havendo elementos hábeis a infirmar a conclusão pericial, mantenho a sentença que a acolheu, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Nada a prover." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 461 da CLT, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 6 do TST. Acresço que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. DA VIOLAÇÃO AOSARTS. 461 E 818 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 6 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese em apreço, o TRT, ao apreciar o acervo probatório dos autos, concluiu que: (...) Conforme elucidado pelo expert, todas as exigências legais para a caracterização de equiparação salarial estão presentes no caso em análise. De acordo com o laudo pericial, havia identidade entre as funções desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Patrícia Alves Cardoso, não havendo sequer indício de prova quanto à diferença de produtividade ou perfeição técnica no trabalho desempenhado pelas empregadas. A reclamada não produziu prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, ônus que lhe competia. Assim, não havendo elementos hábeis a infirmar a conclusão pericial, mantenho a sentença que a acolheu, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Com efeito, não há de se falar em violação do art. 818, I da CLT, o qual trata do ônus da prova, pois a decisão regional está em harmonia com os termos do inciso VIII da Súmula nº 6 desta Corte, uma vez que parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada. Por consectário, o Tribunal Regional aplicou de forma correta as regras da distribuição do ônus probatório incidentes à espécie. Nesse contexto, portanto, a matéria foi dirimida com base nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional evidenciado, no caso, a configuração dos requisitos do art. 461, “caput” e § 1º, da CLT, no que tange a equiparação salarial requerida. Por conseguinte, a decisão regional está em sintonia com os incisos III e VIII da Súmula nº 6 do TST. Verifica-se, que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919274312800000203583167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919274312800000203583167?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- QUELEN BEATRIZ COUTINHO DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020800-28.2024.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA AGRAVADO: QUELEN BEATRIZ COUTINHO DA ROSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4cac0c8) proferida nos autos do processo 0020800-28.2024.5.04.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020800-28.2024.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES AGRAVADA: QUELEN BEATRIZ COUTINHO DA ROSA ADVOGADO: Dr. GELSON DOS REIS GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 2697056; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3810b4c). Representação processual regular (id 6bf1233). Preparo satisfeito (ids 44400b8, 77e7dc9, 0b3501f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Conforme elucidado pelo expert, todas as exigências legais para a caracterização de equiparação salarial estão presentes no caso em análise. De acordo com o laudo pericial, havia identidade entre as funções desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Patrícia Alves Cardoso, não havendo sequer indício de prova quanto à diferença de produtividade ou perfeição técnica no trabalho desempenhado pelas empregadas. A reclamada não produziu prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, ônus que lhe competia. Assim, não havendo elementos hábeis a infirmar a conclusão pericial, mantenho a sentença que a acolheu, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Nada a prover." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 461 da CLT, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 6 do TST. Acresço que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. DA VIOLAÇÃO AOSARTS. 461 E 818 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 6 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese em apreço, o TRT, ao apreciar o acervo probatório dos autos, concluiu que: (...) Conforme elucidado pelo expert, todas as exigências legais para a caracterização de equiparação salarial estão presentes no caso em análise. De acordo com o laudo pericial, havia identidade entre as funções desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Patrícia Alves Cardoso, não havendo sequer indício de prova quanto à diferença de produtividade ou perfeição técnica no trabalho desempenhado pelas empregadas. A reclamada não produziu prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, ônus que lhe competia. Assim, não havendo elementos hábeis a infirmar a conclusão pericial, mantenho a sentença que a acolheu, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Com efeito, não há de se falar em violação do art. 818, I da CLT, o qual trata do ônus da prova, pois a decisão regional está em harmonia com os termos do inciso VIII da Súmula nº 6 desta Corte, uma vez que parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada. Por consectário, o Tribunal Regional aplicou de forma correta as regras da distribuição do ônus probatório incidentes à espécie. Nesse contexto, portanto, a matéria foi dirimida com base nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional evidenciado, no caso, a configuração dos requisitos do art. 461, “caput” e § 1º, da CLT, no que tange a equiparação salarial requerida. Por conseguinte, a decisão regional está em sintonia com os incisos III e VIII da Súmula nº 6 do TST. Verifica-se, que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919274312800000203583167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919274312800000203583167?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA